Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIMILSON FAUSTO DINIZ ADVOGADO(A)
AUTOR: ERIK RIBEIRO MAIA CAMPOS (RN021919)
REU: JEFERSON DE MEDEIROS CARDOSO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0803464-75.2024.8.20.5126
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EDMILSON FAUTO DINIZ em face de JEFERSON DE MEDEIROS CARDOSO. Narra a petição inicial (id. 136580590) que: a) O Requerente celebrou com o Requerido um contrato verbal de compra e venda de um veículo de sua propriedade, no valor de R$ 4.961,51 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), a ser pago de forma parcelada em 8 (oito) parcelas mensais. b) Conforme ajustado entre as partes, a primeira parcela deveria ser quitada em 25 de setembro de 2023, o que não ocorreu. Desde então, o Requerido vem se utilizando de diversas justificativas e desculpas para não adimplir o valor devido, deixando de cumprir sua obrigação. c) O Requerente, por várias vezes, tentou resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, tendo inclusive protestado a dívida no cartório competente e efetuado u, boletim de ocorrência contra o Réu, conforme anexos. No entanto, até o presente momento nenhuma das parcelas foi quitada pelo Requerido. Diante da inadimplência, o Requerente se vê obrigado a buscar a tutela jurisdicional para garantir o recebimento da quantia devida. d) Assim, necessária é a intervenção do Estado-Juiz para se realizar o equilíbrio contratual, por meio da revisão das cláusulas abusivas indicadas nas linhas seguintes. e) Pelo exposto, requer: a) seja a presente ação julgada procedente, condenando o Requerido a pagar a quantia de R$ 4.961,51 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), mais juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A petição foi instruída com documentos. Decisão de: a) recebimento da petição inicial; b) deferimento do benefício da gratuidade da justiça; c) outras providências correlatas (id. 146482079). Citação de JEFERSON DE MEDEIROS CARDOSO (id. 151154004). Audiência de conciliação infrutífera (id. 154421224). Certidão de decurso do prazo sem o oferecimento de contestação por JEFERSON DE MEDEIROS CARDOSO (id. 157001555). Despacho de: a) especificação de provas (id. 169687929). As partes, devidamente intimadas, quedaram-se inertes. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e o acervo documental acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, embora regularmente citada (id. 151154004), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (id. 157001555). Tal omissão atrai a decretação da revelia, com a consequente aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, conforme preceitua o art. 344 do CPC. É cediço que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (iuris tantum). Contudo, no caso em tela, as alegações da parte autora encontram-se em perfeita consonância com as provas produzidas, não havendo nos autos elementos que as infirmem. A pretensão de cobrança fundamenta-se na relação jurídica estabelecida entre as partes, a qual restou devidamente comprovada pelos documentos anexados aos autos (ids. 136580603, pág. 01 ao 136580605, pág. 02). Os documentos que instruem a exordial, demonstram, de forma inequívoca, a celebração do acordo e a existência do crédito em favor da parte requerente. Nesse contexto, incumbia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra de distribuição do ônus da prova contida no art. 373, II, do CPC. Diante da inércia defensiva e da robustez da prova documental apresentada pelo autor, a procedência integral do pedido é medida que se impõe. Portanto, restando demonstrada a obrigação e a ausência de prova do pagamento, o acolhimento da pretensão autoral é o caminho jurídico adequado. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a parte promovida a pagar a parte promovente a quantia de R$ 4.961,51 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos). Sobre tal(is) valor(es) deverá(ão) incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão (art. 85, §2º, do CPC), bem como as despesas e custas processuais (art. 84 do CPC); Havendo recurso: O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art.1.010 CPC). Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523). Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC) Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. P. R. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)