Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0816530-75.2025.8.20.5001.
Requerente: TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA CPF: 971.127.804-97, OLGA MARIA ALVES CPF: 466.329.214-34 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TAMARA TAMYRES NUNES BARBOSA MIRANDA
Requerido: Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Suprimento de Óbito promovida por OLGA MARIA ALVES, qualificada, através e advogado. No curso do processo, a parte autora foi intimada para regularizar o polo ativo da presente demanda, todavia, não o fez, conforme certidão no id 160132904. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O artigo 17 do Código de Processo Civil, diz que: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Para o exercício do direito de ação, o processo deve se instaurar na conformidade do ordenamento jurídico processual, devendo ser obedecidos os pressupostos e condições previstos no CPC. É necessário que a ação obedeça a essas condições para que se obtenha a tutela jurisdicional. As condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir e legitimidade das partes. Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação. A legitimidade ad causam refere-se a legitimidade para estar em juízo, concerne à pertinência subjetiva da ação, atinente à titularidade da causa. Então, o legitimado para causa é aquele que integra a lide como possível interessado, mesmo não fazendo parte da relação jurídica material. O artigo 485, inciso VI, do citado diploma legal, prevê, o juiz não resolverá o mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesso processual. No caso em exame, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar sua legitimidade para causa, todavia, deixou transcorrer o prazo, conforme certidão no id 160132904.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Natal, 8 de setembro de 2025. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito