Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840552-71.2023.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
Executados: MONTENEGRO FISIOTERAPIA E PSICOLOGIA LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente cumpriu integralmente o despacho de ID 171191347, colacionando ao feito a planilha de débitos atualizada sob o ID 176313477, a qual aponta um montante total de R$ 451.236,45 (quatrocentos e cinquenta e um mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até janeiro de 2026. Passo à análise da petição de ID 152736217. Nesta petição, o exequente pugna pela realização de penhora online e consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud em face dos executados Marcos Moreira Brandão Júnior e Márcio Montenegro Brandão. Argumenta, com propriedade, que ambos figuram como avalistas na Cédula de Crédito Bancário objeto da lide e foram devidamente citados no processo, conforme certidões de ID 107812228 e ID 111951424. Considerando que os executados supracitados, apesar de regularmente citados, deixaram transcorrer o prazo legal, sem efetuar o pagamento voluntário do débito ou apresentar embargos à execução; Sabe-se que a responsabilidade dos avalistas é solidária e autônoma, permitindo que a execução recaia sobre seus ativos financeiros e bens móveis; A tentativa anterior de bloqueio nas contas da empresa executada restou apenas parcialmente positiva, em valor irrisório (R$ 1.347,64) frente ao total da dívida. Decido: I –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de penhora online via sistema Sisbajud em desfavor de Marcos Moreira Brandão Júnior (CPF 011.664.744-29) e Márcio Montenegro Brandão (CPF: 055.063.424-03), até o limite do valor atualizado constante na planilha de ID 176313477, qual seja, R$ 451.236,45. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do art. 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do art. 854, § 5º, do CPC. II – Defiro, outrossim, o pedido de consulta ao sistema Renajud para verificação da existência de veículos registrados em nome dos referidos executados. Em caso de resultado positivo, proceda-se ao bloqueio de transferência (impedimento de alienação) e expeça-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. III – Caso as diligências restem infrutíferas, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I.C Natal/RN, 24 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC