Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 43.552.
Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado: JOÃO LOYO DE MEIRA LINS
Embargado: GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829691-80.2015.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): JOAO LOYO DE MEIRA LINS, LUIZ HENRIQUE DE FARIAS MOURA Polo passivo GRANJA AVIFORTE LTDA Advogado(s): DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0829691-80.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, em face do Acórdão que julgou parcialmente procedente as Apelações interpostas por ambas as partes. Defende existência de omissão no r. julgado, uma vez que não houve comprovação dos dados de mercado utilizados na elaboração do laudo, que supostamente fundamentariam a valoração do terreno, nem foram indicadas as fontes de informação e seus respectivos valores, como determina o art. 473, inc. II e III do CPC. Argumenta que o laudo pericial incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2. Expõe que, conforme exposto nos arts. 11 e 489, §1º, inc. IV do CPC e art. 93 da CF, a decisão embargada foi omissa quanto ao indicado no recurso de apelação no sentido de que, caso não fosse acolhido o pedido de anulação da sentença para o retorno dos autos à fase instrutória, deveria se atentar para o cálculo utilizado pelo juízo a quo na fixação da condenação. Explica que a indenização por servidão de passagem deve ser calculada com base em 2/3 do valor de mercado para imóveis urbanos e 1/3 para imóveis rurais, porém o laudo pericial não aplicou o percentual de redução apropriado. Repisa que o MM. Relator, ao não analisar a questão indicada, aplicou uma redução inadequada ao caso, utilizando o percentual de 1/3, aplicável a imóveis rurais, em vez dos 2/3 devidos para imóveis urbanos. Em função disso, houve a majoração equivocada do valor indenizatório. Adverte ainda que o acórdão foi completamente omisso quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação, bem como, não indicou a efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, apenas alegou que “deve incidir o disposto nos artigos 15-A e 15-B, do Decreto-Lei 3.365/1941, que preveem o pagamento de juros compensatórios e juros moratórios, como forma de compensar a Ré pela imissão provisória na posse sobre a área servienda de propriedade.” E que tal omissão vai de encontro ao disposto no art. 93, IX, da constituição Federal e arts. 11 e 489, §1º, inc. IV do CPC, que exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, que obriga a decisão a enfrentar todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Que ao não abordar devidamente as questões de aplicabilidade dos juros compensatórios, o acórdão incorreu em uma falha processual significativa, que compromete a integridade e a justiça da decisão, ou seja, a decisão de manter a aplicação dos juros compensatórios, não considerando o exposto no art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41, representa uma lacuna no julgamento. Requer o provimento dos presentes Embargos para que sane os vícios apontados, aplicando-lhes os devidos efeitos infringentes, se necessário for. Pede ainda o acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento expresso do art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41, e seu parágrafo primeiro, art. 11, 473 e 489, §1, inc. IV do CPC e art. 93, inc. IX da CF. Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Embargos. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja a Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum, em razão de que o laudo pericial no que tange a valoração do terreno, incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2, além de que o acórdão foi completamente omisso quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação. No caso, o r. acordão, o qual deu provimento parcial aos recursos de ambos os Apelantes, é bastante claro sobre os argumentos os quais a Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios. Ora, a tese que, por ora, tenta a Embargante rediscutir, em relação ao laudo pericial, foi devidamente enfrentada, sendo, inclusive, relatado pela própria perita que não existe norma regulamentada em relação ao fato que o valor da indenização deve ser calculada com base em 2/3 do valor de mercado para imóveis urbanos e 1/3 para imóveis rurais, conforme tenta aludir a Embargante. Quando na verdade se trata de uma prática, a qual ela preferiu não seguir a risca, considerando o caso em concreto, a seguir: "Por esse motivo de ser uma prática e não uma lei, regra e ao pesquisar por profissionais até mesmo de vários estados de nosso país, não apliquei a tal prática da redução a ser pago por proporção de 2/3 e ou de 1/3, não ter deparado com firmeza essa tese. Por vias de regras iremos aplicar o fator redutor de apenas 1/3.” Não tendo como se sustentar a afirmação da Embargante de que o laudo pericial incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2, dada a inexistência de norma expressa sobre esse assunto em específico, pelo que fica rejeitada a referida arguição. No que tange a suposta omissão quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação, bem como, o fato de não ter indicado, o r. acórdão, a perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, referentes a aplicação do artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41. Ressalto que o entendimento do r. acórdão, em, relação ao assunto, diverge do apontado pela Embargante, posto que que os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento antecipado do imóvel e não na sua produtividade, conforme precedente do STJ (REsp 1172512/TO – Relator Ministro Luiz Fux – Primeira Turma, 22/02/2011 – DJe: 07/04/2011). Temos ainda, sobre o assunto: “EMENTA: Servidão administrativa. Passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Indenização. Valor. Laudo pericial. Correção monetária. Termo inicial. Juros compensatórios. Em se tratando de servidão administrativa, o ônus da prova de prejuízo é do proprietário do imóvel serviente. Logo, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, há que se apresentarem elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, sob pena de acolhimento do valor apontado pelo expert. A correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo pericial, assim como os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse, e eventual improdutividade do imóvel não afasta esse direito, pois os juros visam restituir o que se deixou de ganhar com a perda antecipada bem como a compensar a expectativa de renda, considerando a possibilidade de a área ser aproveitada a qualquer momento, de forma racional e adequada.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049568-73.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023) (grifei) Ademais, deve ser ressaltado, que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, conforme foi o caso em comento. Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.” (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Nesse caso, inexiste a alegada omissão em relação aos mencionados assuntos, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, uma vez que a matéria posta em julgamento foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag. Reg. 152.797/SP. Rel. Min. Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência do vício. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados. Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão." (Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC. N.º do /97. 3º Turma Cível. TJDF. Julgado em: 10.11.03.) (Grifei). Em verdade, a Embargante pretende discutir a conclusão adotada no acórdão. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida. No que tange ao pedido de prequestionamento de toda matéria posta do presente recurso, art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41, e seu parágrafo primeiro, art. 11, 473 e 489, §1, inc. IV do CPC e art. 93, inc. IX da CF, de igual forma entendo ser descabida a pretensão, conforme já exposto, é pacificado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu claramente no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 VOTO VENCIDO VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja a Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum, em razão de que o laudo pericial no que tange a valoração do terreno, incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2, além de que o acórdão foi completamente omisso quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação. No caso, o r. acordão, o qual deu provimento parcial aos recursos de ambos os Apelantes, é bastante claro sobre os argumentos os quais a Embargante, por ora, tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios. Ora, a tese que, por ora, tenta a Embargante rediscutir, em relação ao laudo pericial, foi devidamente enfrentada, sendo, inclusive, relatado pela própria perita que não existe norma regulamentada em relação ao fato que o valor da indenização deve ser calculada com base em 2/3 do valor de mercado para imóveis urbanos e 1/3 para imóveis rurais, conforme tenta aludir a Embargante. Quando na verdade se trata de uma prática, a qual ela preferiu não seguir a risca, considerando o caso em concreto, a seguir: "Por esse motivo de ser uma prática e não uma lei, regra e ao pesquisar por profissionais até mesmo de vários estados de nosso país, não apliquei a tal prática da redução a ser pago por proporção de 2/3 e ou de 1/3, não ter deparado com firmeza essa tese. Por vias de regras iremos aplicar o fator redutor de apenas 1/3.” Não tendo como se sustentar a afirmação da Embargante de que o laudo pericial incorreu em total desacordo com a norma técnica NBR 14.653-2, dada a inexistência de norma expressa sobre esse assunto em específico, pelo que fica rejeitada a referida arguição. No que tange a suposta omissão quanto a real necessidade de comprovação dos lucros cessantes, indicada na legislação, bem como, o fato de não ter indicado, o r. acórdão, a perda de renda para a incidência dos juros compensatórios, referentes a aplicação do artigo 15-A, §1º, do Decreto-Lei 3365/41. Ressalto que o entendimento do r. acórdão, em, relação ao assunto, diverge do apontado pela Embargante, posto que que os juros compensatórios fundam-se no fato do desapossamento antecipado do imóvel e não na sua produtividade, conforme precedente do STJ (REsp 1172512/TO – Relator Ministro Luiz Fux – Primeira Turma, 22/02/2011 – DJe: 07/04/2011). Temos ainda, sobre o assunto: “EMENTA: Servidão administrativa. Passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Indenização. Valor. Laudo pericial. Correção monetária. Termo inicial. Juros compensatórios. Em se tratando de servidão administrativa, o ônus da prova de prejuízo é do proprietário do imóvel serviente. Logo, para contradizer o laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, há que se apresentarem elementos de convicção suficientes a levantar dúvida razoável sobre o trabalho feito, sob pena de acolhimento do valor apontado pelo expert. A correção monetária da indenização se dará a partir da data da confecção do laudo pericial, assim como os juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse, e eventual improdutividade do imóvel não afasta esse direito, pois os juros visam restituir o que se deixou de ganhar com a perda antecipada bem como a compensar a expectativa de renda, considerando a possibilidade de a área ser aproveitada a qualquer momento, de forma racional e adequada.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049568-73.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 20/03/2023) (grifei) Ademais, deve ser ressaltado, que, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para proferir a decisão, conforme foi o caso em comento. Vejamos: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.” (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) Nesse caso, inexiste a alegada omissão em relação aos mencionados assuntos, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, uma vez que a matéria posta em julgamento foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC. Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento. A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag. Reg. 152.797/SP. Rel. Min. Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência do vício. Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados. Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão." (Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." A parte não se deve confundir omissão no julgado com inconformismo à decisão, nesse sentido, transcrevo parte do voto proferido pelo Ilustre Desembargador COSTA CARVALHO, quando por ocasião de julgamento em caso similar: “Se houve, no entender do embargante, erro na apreciação da prova, ou má apreciação dos fatos, ou mais, não aplicação correta do direito, outro deverá ser o recurso manejado com vistas a revisão do v. aresto, posto que os embargos declaratórios, despidos como são da eficácia infringente do v. acórdão embargado, não se prestam para tal mister”. (EMD/APC. N.º do processo: 43.552/97. 3º Turma Cível. TJDF. Julgado em: 10.11.03.) (Grifei). Em verdade, a Embargante pretende discutir a conclusão adotada no acórdão. Contudo, os embargos de declaração não constituem a via adequada para revisitar matéria já decidida. No que tange ao pedido de prequestionamento de toda matéria posta do presente recurso, art. 15-A do Decreto-Lei 3365/41, e seu parágrafo primeiro, art. 11, 473 e 489, §1, inc. IV do CPC e art. 93, inc. IX da CF, de igual forma entendo ser descabida a pretensão, conforme já exposto, é pacificado o entendimento de que não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu claramente no caso em comento.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.