Conclusão (para despacho)20/03/2026, 13:18
Expedição de documento (Certidão)17/03/2026, 00:13
Decurso de Prazo17/03/2026, 00:13
Publicação19/02/2026, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: SULFABRIL NORDESTE SA D E S P A C H O É do conhecimento deste Juízo que tramita processo falimentar da empresa executada SULFABRIL NORDESTE SA, no Processo nº 0000035-81.1999.8.20.0124. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0003962-79.2004.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL intime-se o Exequente para, em quinze dias, manifestar-se como entender cabível, nclusive informando se o crédito exequendo encontra-se incluído naquele feito. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/02/2026, 13:54
Mero expediente11/02/2026, 17:08
Decurso de Prazo12/11/2025, 00:06
Conclusão (para decisão)05/11/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 09:40
Publicação22/10/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
APELADO: SULFABRIL NORDESTE SA D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a esta Vara, considerando o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao recurso da parte exequente, anulando a sentença proferida e ordenando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Deve a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Intimem-se. Cumpra-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0003962-79.2004.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)16/10/2025, 11:50
Mero expediente14/10/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)09/07/2025, 07:53
Documento (Decisão)08/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Parnamirim/RN. Procurador: Kleber de Gois Mota.
Apelado: Sulfabril Nordeste S.A. (Massa Falida). Advogados: Rubia Yara Reistenbach e Mauro Falaster. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0003962-79.2004.8.20.0124.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente Execução Fiscal n. 0003962-79.2004.8.20.0124, proposta em desfavor da Sulfabril Nordeste S.A, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC nos termos seguintes (transcrição parcial): “No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído em 26.09.2003 (Id. 73798199 – Pág. 6 e a citação ocorreu apenas em 01.12.2009, ou seja, em prazo superior ao lustro prescricional, estando, assim, prescrito o crédito tributário. Isto posto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal. Sem custas processuais ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública. Na espécie, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do entendimento de que semelhante verba não é cabível nas hipóteses de extinção da execução fiscal pela prescrição, considerando que “o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação”. (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema” Em razões recursais, id 29384364, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) a demora na realização da citação ocorreu por conta da complexidade dos mecanismos da justiça; ii) embora ajuizada em março de 2004, a carta de citação somente foi enviada em 17/06/2007, após mais de três anos do ajuizamento da demanda, tendo o juízo o intimado da negativa no dia 17/04/2008, “dez meses depois, totalizando mais de 04 anos de prazo entre o ajuizamento e a primeira intimação do Município para se manifestar e informar o endereço de citação” (sic); iii) “levando consideração o processo ser anterior à LC nº 118/05, e tendo os créditos sido constituídos entre 2000 e 2002, a citação deveria ter ocorrido entre 2005 e 2006, todavia, o Juízo demorou mais de 03 anos para expedir a carta de citação após o ajuizamento da ação, a qual, repise-se, fora expedida em 17.06.07, de modo que se a diligência citatória houvesse sido cumprida em tempo adequado teria interrompido o lustro do prazo prescricional” (sic); iv) no caso sequer o prazo foi iniciado; v) a decisão exarada afronta o disposto nos arts. 2º e 240, § 3º, do Código de Processo Civil, dado que inobservado o princípio do impulso oficial. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja reconhecida a ausência de prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Conforme certidão de id 29384369, a parte apelada não apresentou as contrarrazões, apesar de intimada. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre a ocorrência ou não da prescrição ordinária, prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. In casu, trata a presente demanda de execução fiscal por meio da qual busca o apelante o pagamento IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo. Para declarar a ocorrência da prescrição com fundamento no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário, a magistrada entendeu que o crédito estaria prescrito porque, tendo sido constituído em 26/09/2003 e considerando que a citação ocorreu apenas em 01/12/2009, havia transcorrido prazo superior ao lustro prescricional, impedindo a continuidade do procedimento, haja vista que a demora não poderia ser imputada ao Judiciário. O recorrente, contudo, alega que o lapso temporal visualizado pela juíza deve ser atribuído ao Judiciário que retardou em mais de 4 (quatro) anos a realização da citação da empresa devedora. Pois bem. De início, relevante se faz ressaltar que a prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, I, do CTN advém da inexistência de interrupção do prazo prescricional no período de cinco anos ocorrido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, ou o despacho determinando a citação se posterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005. No caso concreto, o crédito foi constituído antes da LC n. 118/2005, reclamando a aplicação da regra antiga que estabelecia a citação válida como causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional. Dos autos, verifico que a demanda foi proposta no dia 18/03/2004, tendo o magistrado ordenado a citação do executado em 30/03/2004 e o mandado de citação, penhora e avaliação em 12/04/2004. Nova movimentação processual ocorreu em 17/11/2005, quando então a juízo despachou o feito, determinando a intimação do oficial de justiça que se manifestasse sobre o não cumprimento do mandado. Somente em 06/06/2006 o processo foi remetido à Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, conforme certidão de id 20829178. Em seguida, no dia 11/05/2007, foi emitida certidão, id 20829178 – p. 13 dando conta de que o oficial de justiça não mais diligenciava junto à Secretaria e que de acordo com a Portaria n. 001/07 - VFP, datada de 08/01/2007, que autorizava a citação via postal nos processos de execução, seria expedida o documento nos moldes delineados no ato administrativo, conforme despacho de id 20829178 – p.14. A carta foi expedida no dia 18/06/2007 e o AR juntado em 18/07/2007. Ato contínuo, no dia 23/07/2007, nova certidão foi elaborada, agora para cientificar a devolução da carta de citação e intimar o exequente para fornecer o endereço atualizado da parte executada. A petição atendendo à diligência somente foi juntada em 24/07/2009, id 20829178 – p. 19. Após nova ordem para citar o executado, outra carta de citação foi expedida no dia 08/10/2009, conforme certidão de id 20829179 – p. 4, assertiva do êxito da citação e ausência de manifestação da parte, em 03/03/2010. Conforme a cronologia processual descrita acima, diversamente do que entendeu a magistrada, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Isso porque, como alegado pelo recorrente, o lapso temporal decorrido desde a expedição do mandado de citação e a carta de citação se mostrou excessivo, existindo períodos em que o processo ficou sem movimentação por mais de um ano por motivos desconhecidos – não esmiuçados na sentença – e que não podem ser atribuídos ao recorrente, mas sim ao Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a ausência de regular andamento do processo havia se dado, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ). 3. Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido, ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto. 4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.246.846/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, anulando a sentença proferida e ordenando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Parnamirim/RN. Procurador: Kleber de Gois Mota.
Apelado: Sulfabril Nordeste S.A. (Massa Falida). Advogados: Rubia Yara Reistenbach e Mauro Falaster. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Terceira Câmara Cível Apelação Cível n. 0003962-79.2004.8.20.0124.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da presente Execução Fiscal n. 0003962-79.2004.8.20.0124, proposta em desfavor da Sulfabril Nordeste S.A, extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC nos termos seguintes (transcrição parcial): “No caso dos autos, o crédito tributário foi constituído em 26.09.2003 (Id. 73798199 – Pág. 6 e a citação ocorreu apenas em 01.12.2009, ou seja, em prazo superior ao lustro prescricional, estando, assim, prescrito o crédito tributário. Isto posto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto desta execução fiscal. Sem custas processuais ante a isenção que é conferida à Fazenda Pública. Na espécie, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante do entendimento de que semelhante verba não é cabível nas hipóteses de extinção da execução fiscal pela prescrição, considerando que “o exequente não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação”. (AgInt no AREsp n. 1.532.496/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020.) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema” Em razões recursais, id 29384364, o apelante aponta o desacerto da decisão, alegando que: i) a demora na realização da citação ocorreu por conta da complexidade dos mecanismos da justiça; ii) embora ajuizada em março de 2004, a carta de citação somente foi enviada em 17/06/2007, após mais de três anos do ajuizamento da demanda, tendo o juízo o intimado da negativa no dia 17/04/2008, “dez meses depois, totalizando mais de 04 anos de prazo entre o ajuizamento e a primeira intimação do Município para se manifestar e informar o endereço de citação” (sic); iii) “levando consideração o processo ser anterior à LC nº 118/05, e tendo os créditos sido constituídos entre 2000 e 2002, a citação deveria ter ocorrido entre 2005 e 2006, todavia, o Juízo demorou mais de 03 anos para expedir a carta de citação após o ajuizamento da ação, a qual, repise-se, fora expedida em 17.06.07, de modo que se a diligência citatória houvesse sido cumprida em tempo adequado teria interrompido o lustro do prazo prescricional” (sic); iv) no caso sequer o prazo foi iniciado; v) a decisão exarada afronta o disposto nos arts. 2º e 240, § 3º, do Código de Processo Civil, dado que inobservado o princípio do impulso oficial. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja reconhecida a ausência de prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Conforme certidão de id 29384369, a parte apelada não apresentou as contrarrazões, apesar de intimada. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório. Decido. É cediço que o art. 932 do Código de Processo Civil possibilita que o Relator, monocraticamente, dê provimento imediato ao recurso, nas seguintes hipóteses: " Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Grifos acrescidos). Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos sobre a ocorrência ou não da prescrição ordinária, prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. In casu, trata a presente demanda de execução fiscal por meio da qual busca o apelante o pagamento IPTU e Taxa de Coleta e Remoção de Lixo. Para declarar a ocorrência da prescrição com fundamento no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário, a magistrada entendeu que o crédito estaria prescrito porque, tendo sido constituído em 26/09/2003 e considerando que a citação ocorreu apenas em 01/12/2009, havia transcorrido prazo superior ao lustro prescricional, impedindo a continuidade do procedimento, haja vista que a demora não poderia ser imputada ao Judiciário. O recorrente, contudo, alega que o lapso temporal visualizado pela juíza deve ser atribuído ao Judiciário que retardou em mais de 4 (quatro) anos a realização da citação da empresa devedora. Pois bem. De início, relevante se faz ressaltar que a prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, I, do CTN advém da inexistência de interrupção do prazo prescricional no período de cinco anos ocorrido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação da parte executada, ou o despacho determinando a citação se posterior ao advento da Lei Complementar n. 118/2005. No caso concreto, o crédito foi constituído antes da LC n. 118/2005, reclamando a aplicação da regra antiga que estabelecia a citação válida como causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional. Dos autos, verifico que a demanda foi proposta no dia 18/03/2004, tendo o magistrado ordenado a citação do executado em 30/03/2004 e o mandado de citação, penhora e avaliação em 12/04/2004. Nova movimentação processual ocorreu em 17/11/2005, quando então a juízo despachou o feito, determinando a intimação do oficial de justiça que se manifestasse sobre o não cumprimento do mandado. Somente em 06/06/2006 o processo foi remetido à Vara da Fazenda Pública de Parnamirim, conforme certidão de id 20829178. Em seguida, no dia 11/05/2007, foi emitida certidão, id 20829178 – p. 13 dando conta de que o oficial de justiça não mais diligenciava junto à Secretaria e que de acordo com a Portaria n. 001/07 - VFP, datada de 08/01/2007, que autorizava a citação via postal nos processos de execução, seria expedida o documento nos moldes delineados no ato administrativo, conforme despacho de id 20829178 – p.14. A carta foi expedida no dia 18/06/2007 e o AR juntado em 18/07/2007. Ato contínuo, no dia 23/07/2007, nova certidão foi elaborada, agora para cientificar a devolução da carta de citação e intimar o exequente para fornecer o endereço atualizado da parte executada. A petição atendendo à diligência somente foi juntada em 24/07/2009, id 20829178 – p. 19. Após nova ordem para citar o executado, outra carta de citação foi expedida no dia 08/10/2009, conforme certidão de id 20829179 – p. 4, assertiva do êxito da citação e ausência de manifestação da parte, em 03/03/2010. Conforme a cronologia processual descrita acima, diversamente do que entendeu a magistrada, forçoso reconhecer a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Isso porque, como alegado pelo recorrente, o lapso temporal decorrido desde a expedição do mandado de citação e a carta de citação se mostrou excessivo, existindo períodos em que o processo ficou sem movimentação por mais de um ano por motivos desconhecidos – não esmiuçados na sentença – e que não podem ser atribuídos ao recorrente, mas sim ao Judiciário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DELONGA PARA A CITAÇÃO ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DO STJ SOBRE O TEMA. INOBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Em relação à prescrição originária, o acórdão deixou claro que a ausência de regular andamento do processo havia se dado, exclusivamente, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse ponto, está firmada nesta Corte a compreensão de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, por implicar indispensável reexame de matéria fático-probatória, é tema insuscetível de reapreciação em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ (Tema 179, REsp 1.102.431/RJ). 3. Quanto à prescrição intercorrente, observado que o acórdão recorrido, ao decidir que era imprescindível prévia intimação pessoal da parte exequente para se declarar a prescrição, havia divergido do que tinha sido decidido pela Primeira Seção desta Corte sob o regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), o recurso foi provido a fim de que a Corte de origem apreciasse o ponto, diante dos fatos delineados no acórdão de origem, porque nesta Corte não era viável apurar se tinha decorrido, ou não, o prazo previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980. Carece de interesse recursal a irresignação da parte agravante nesse ponto. 4. Agravo interno de que que se conhece parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.246.846/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ante todo o exposto, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, anulando a sentença proferida e ordenando o retorno dos autos à origem para regular tramitação. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Natal, data do sistema eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13
Remessa (em grau de recurso)13/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo12/02/2025, 04:03
Expedição de documento (Certidão)12/02/2025, 01:04
Decurso de Prazo12/02/2025, 01:04
Publicação21/01/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: SULFABRIL NORDESTE SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 135278386 anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 18 de novembro de 2024. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0003962-79.2004.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL (1116)20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: SULFABRIL NORDESTE SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação da parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 135278386 anexado aos autos. PARNAMIRIM/RN, 18 de novembro de 2024. CLAUDIO JOSE CARVALHO VILLAR DE MELO Matrícula 207.391-9 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Digitado por: MARIA IZABEL DE OLIVEIRA BARBALHO DA CRUZ, estagiária de graduação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo n.º 0003962-79.2004.8.20.0124 EXECUÇÃO FISCAL (1116)20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2024, 11:13
Ato ordinatório21/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Certidão)12/11/2024, 07:55
Petição (Apelação)04/11/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)09/09/2024, 16:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição09/09/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)19/06/2024, 10:08
Expedição de documento (Certidão)19/06/2024, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2024, 08:57
Mero expediente30/04/2024, 10:25
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)01/03/2024, 01:08
Conclusão (para despacho)16/02/2024, 11:57
Documento (Outros documentos)09/02/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s):
APELADO: SULFABRIL NORDESTE SA Advogado(s): RUBIA YARA REISTENBACH, MAURO FALASTER Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (CTN, ART. 174). INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 6.830/80), SENDO PROFERIDA, CONTUDO, EM SEGUIDA, SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COM BASE EM FUNDAMENTO DISTINTO, QUAL SEJA, PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 174 DO CTN. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10º E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC, E ART. 5º, LV, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003962-79.2004.8.20.0124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo SULFABRIL NORDESTE SA Advogado(s): RUBIA YARA REISTENBACH, MAURO FALASTER PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0003962-79.2004.8.20.0124 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo aludido ente público em face da SULFABRIL NORDESTE SA, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição do crédito tributário (CTN, art. 174). Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a sentença deve ser anulada, por error in procedendo e error in judicando, sendo violado o art. 10 do CPC, salientando que “a razão motivadora da extinção do feito é matéria de ordem pública, contudo não houve qualquer intimação da Fazenda Pública para manifestar-se previamente sobre esse fundamento, consistindo a decisão em surpresa negativa para o exequente”. Asseverou que “a sentença recorrida se fundamenta na prescrição do crédito tributário, tendo em vista que a execução fiscal é anterior à vigência da LC 118/2005. (…)”, sendo que a intimação prévia realizada pelo Juízo, em relação a Fazenda Pública, foi para se manifestar a respeito de possível ocorrência da prescrição intercorrente (Lei 6830/80, art. 40), e não sobre o fundamento invocado na sentença (prescrição com base no art. 174 do CTN), de modo que ficou configurada infringência à cooperação processual, à boa-fé processual e ao devido processo legal. Não foram apresentadas contrarrazões. A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Argumentou o município apelante que a sentença deveria ser anulada, por afrontar ao princípio da não surpresa, tendo em vista que a julgadora do primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição do crédito tributário (CTN, art. 174), sem antes oportunizar-lhe o direito ao contraditório. De acordo com o Princípio da Não Surpresa, positivado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, é vedado ao julgador proferir decisão baseada em fundamento sem antes conferir aos litigantes oportunidade de se manifestar sobre o mesmo. Visa, portanto, a garantir o direito ao contraditório às partes, nestes termos: “Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Há no referido código, inclusive, menção expressa para o caso de prescrição, como se afigura a presente hipótese. Senão vejamos o que prescreve o parágrafo único do seu artigo 487: “Art. 487. (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” Na situação em exame, vê-se que, de fato, a magistrada a quo reconheceu a prescrição e, por conseguinte, julgou extinta a execução fiscal, de ofício, tendo em vista que não há nos autos qualquer pedido nesse sentido, não tendo, previamente, ouvido as partes a respeito desta matéria, infringindo, assim, o princípio da não surpresa, o que impõe a nulidade da sentença. Nesse passo, verifica-se que, muito embora conste no relatório da sentença que a Fazenda Pública foi “intimada para falar sobre a possibilidade de ocorrência da prescrição”, tendo apresentado petição no sentido de que “inexiste causa para a prescrição no presente caso”, a determinação proferida pelo juízo de primeiro grau, para intimar o município exequente, foi para falar sobre a “possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente “ (Id 20829182 - Pág. 104), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não sobre o fundamento efetivamente utilizado na sentença para extinguir o feito executivo, qual seja, o de prescrição do crédito tributário com base no art. 174 do CTN. Sendo assim, merecem ser acolhidos os argumentos veiculados pela edilidade exequente em seu recurso, já que evidente a infringência, no caso, ao Princípio da Não Surpresa, supra referenciado. Inclusive, em situações idênticas, esta Câmara Cível se manifestou, à unanimidade, nesse mesmo sentido, conforme se vê adiante: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0827013-72.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO JULGADO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A REFERIDA TESE. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10 DO NCPC. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812583-52.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, ASSINADO em 23/03/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843554-54.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 10/03/2023). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito e posterior julgamento. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 23 de Outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003962-79.2004.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003962-79.2004.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de outubro de 2023.03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)09/08/2023, 21:55
Mero expediente15/05/2023, 20:00
Conclusão (para despacho)08/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))06/01/2023, 16:06
Expedição de documento (Mandado)01/11/2022, 12:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))16/08/2022, 13:49
Documento (Certidão)16/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/03/2022, 12:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))28/03/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)04/03/2022, 20:04
Recebimento27/09/2021, 15:20
Remessa (em diligência)26/07/2021, 13:18
Decurso de Prazo26/05/2021, 10:13
Decurso de Prazo02/02/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))23/11/2020, 12:11
Recebimento23/11/2020, 08:30
Entrega em carga/vista24/08/2020, 15:05
Recebimento12/05/2020, 16:49
Pronúncia de Decadência ou Prescrição12/05/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)07/01/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))07/01/2020, 08:14
Recebimento19/12/2019, 13:11
Entrega em carga/vista14/01/2019, 09:00
Recebimento10/01/2019, 10:40
Mero expediente09/01/2019, 00:00
Conclusão (para despacho)07/12/2017, 17:32
Petição (Petição (outras))13/02/2017, 08:09
Recebimento09/02/2017, 10:08
Entrega em carga/vista16/01/2017, 12:37
Recebimento16/01/2017, 12:29
Ato ordinatório12/12/2016, 10:38
Conclusão (para decisão)30/04/2013, 12:00
Documento (Carta precatória)29/04/2013, 12:00
Documento (Carta precatória)09/02/2012, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))19/10/2011, 12:00
Conclusão (para decisão)03/08/2011, 12:00
Documento (Outros documentos)02/08/2011, 12:00
Expedição de documento (Ofício)15/06/2011, 12:00
Expedição de documento (Carta)14/06/2011, 12:00
Mero expediente08/06/2011, 12:00
Conclusão (para decisão)06/05/2011, 12:00
Expedição de documento (Certidão)28/04/2011, 12:00
Mero expediente11/03/2011, 12:00
Conclusão (para despacho)16/12/2010, 12:00
Petição (Petição (outras))03/12/2010, 12:00
Entrega em carga/vista26/10/2010, 12:00
Mero expediente19/07/2010, 12:00
Documento (Ofício)08/07/2010, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))14/04/2010, 12:00
Expedição de documento (Carta precatória)15/03/2010, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2010, 12:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))18/12/2009, 12:00
Expedição de documento (Carta)08/10/2009, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)31/08/2009, 12:00
Mero expediente11/08/2009, 12:00
Conclusão (para despacho)30/07/2009, 12:00
Conclusão (para despacho)28/07/2009, 12:00
Entrega em carga/vista24/07/2007, 12:00
Decurso de Prazo19/07/2007, 12:00
Mero expediente06/06/2007, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/05/2007, 12:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)05/06/2006, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2006, 12:00
Distribuição (sorteio)17/03/2004, 12:00