Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Pedro José Souza de Oliveira Júnior (OAB/RN 1.222-A)
Apelado: Master.com Comércio de Informática Ltda – ME e Outros Advogada: Thaís Medeiros Úrsula (OAB/RN 5.317) Relatora: Desa. Martha Danyelle DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0006789-97.2011.8.20.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0006789-97.2011.8.20.0001, em execução de título extrajudicial promovida pelo apelante e por Marcos Antônio Nunes contra Master.Com Comércio de Informática Ltda. ME, José Henrique da Silva Gomes e Alessandra Ferreira de Oliveira Araújo. A decisão recorrida reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c artigo 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil, determinando, ainda, a retirada de quaisquer constrições eventualmente realizadas em desfavor da parte executada. Em decisão de id. 31571765, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste. Nas razões recursais (Id. 31571784), o apelante sustenta: (a) a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia por parte do exequente, que teria realizado diversas diligências para localização de bens penhoráveis e citação válida dos executados; (b) a necessidade de intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (c) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente em razão de suposta mora do Poder Judiciário na condução do feito. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Em contrarrazões (Id. 31571789), os apelados sustentam: (a) a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o prazo de três anos previsto no artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil foi ultrapassado, mesmo diante das alegações de diligências realizadas pelo exequente; (b) a desnecessidade de intimação pessoal do exequente para início da contagem do prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (c) a ausência de mora do Poder Judiciário, uma vez que os atos praticados pelo exequente não impediram a fluência do prazo prescricional. Ao final, requerem o não provimento do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção ministerial, consoante disposto na Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. Narram os autos que a presente Execução de Título Extrajudicial, proposta pelo Banco do Nordeste em face de Master.com Comércio de Informática Ltda – ME e Outros em decorrência do título executivo extrajudicial apresentado juntamente com a exordial, iniciou-se em 04/03/2011, ainda sob a égide do CPC/1973. Assim, no caso dos autos, a prescrição intercorrente a ser analisada deve observar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência 01 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Nestes termos, a Súmula n° 150 da Suprema Corte estabelece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Assim, necessário frisar que o prazo prescricional previsto para as cédulas e notas de crédito (rural e comercial) é de 03 (três) anos, nos termos da Lei Uniforme de Genebra (artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663/1966), estabelecendo o Código Civil o mesmo prazo conforme art. 205, §3º, VIII. Neste sentido, já decidiu já decidiu esta Corte, a exemplo do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte - EMGERN contra sentença que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Francisco Lourenço Sobrinho e Gercino Fernandes de Araújo, extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, mas sem impor custas e honorários sucumbenciais à parte exequente. A apelante sustentou que o prazo prescricional aplicável seria de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ao invés do prazo de 3 anos previsto na Lei Uniforme de Genebra para a Nota de Crédito Comercial. Alegou, ainda, que cumpriu todas as diligências tempestivamente e que a demora processual se deveu à burocracia judicial e à dificuldade de localizar bens dos devedores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra; e (ii) estabelecer se, na hipótese, houve inércia por parte da exequente que justificasse a aplicação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às notas de crédito comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra (Decreto-Lei nº 57.663/1966), que prevalece sobre o prazo geral do Código Civil de 1916 para este tipo específico de título de crédito. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, ocorre quando o exequente não impulsiona o processo durante o prazo prescricional, iniciado após o término de um ano de suspensão por ausência de bens penhoráveis. Verifica-se que, no caso, o processo foi suspenso em 2014 devido à ausência de bens penhoráveis, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente em 2015, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo decorrido o período de 3 anos sem que fossem localizados bens ou outra causa interruptiva da prescrição. A aplicação da Súmula nº 106 do STJ, que exclui a prescrição por mora judicial quando a demora não decorre de inércia do exequente, é inaplicável ao caso, pois a prescrição decorreu da ausência de bens penhoráveis e não de demora atribuível ao Judiciário. A extinção do feito, com fundamento na prescrição intercorrente, observa o princípio da razoável duração do processo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável à Nota de Crédito Comercial é de 3 anos, conforme a Lei Uniforme de Genebra. A prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.A decretação de prescrição intercorrente não depende de inércia atribuível ao Judiciário, mas sim da ausência de bens ou atos interruptivos por parte do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§ 1º, 2º, 4º, 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJ-GO, Apelação Cível 0363579-28.2011.8.09.0003; TJ-MS, Apelação Cível 0000121-89.1994.8.12.0014; TJ-GO, Apelação Cível 0041714-76.2003.8.09.0011. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000095-50.1990.8.20.0001, Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024) In casu, tem-se que a prescrição intercorrente será de três anos, a contar do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), devendo-se observar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, é possível inferir que, instaurada a demanda e não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, suspende-se o processo pelo período de 01 (um) ano, após o qual, não se localizando o devedor ou bens, inicia-se o prazo prescricional. No caso, a primeira tentativa frustrada de localização dos bens do devedor ocorreu em 20/10/2011, suspendendo-se automaticamente o processo pelo período de um ano, findo em 20/10/2012, iniciando-se a partir de então a contagem da prescrição intercorrente trienal, finda em 20/10/2015. Portanto, considerando que restaram infrutíferas todas as demais diligências para localização de bens da parte devedora, resta patente no caso dos autos originários o reconhecimento da prescrição intercorrente. É evidente que, apesar dos esforços empreendidos pela parte apelante, o processo se arrasta há vários anos sem que tenha sido possível a penhora de bens ou promovida qualquer medida efetiva que resulte na consequente satisfação do crédito exequendo. Por fim, convém esclarecer que, para a declaração da prescrição intercorrente, é dispensável a intimação pessoal do exequente para dar impulso ao processo, sendo necessária apenas sua intimação para exercer o contraditório antes da decisão, opondo fatos impeditivos à prescrição, o que ocorreu por meio do despacho de id. 31571756. Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida integralmente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o recurso, mantendo integralmente a sentença. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desa. MARTHA DANYELLE Relatora