Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRAADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS.APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM FOLHA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que objetiva a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito com margem consignável, com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de ilegalidade da contratação e dos descontos realizados em folha de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de cartão de crédito consignado entre as partes é válida e regularmente comprovada; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício do consumidor são indevidos e aptos a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, sem afastar a regra do art. 373 do CPC quanto à distribuição dinâmica do ônus probatório.4. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da relação contratual, ônus do qual se desincumbe mediante a juntada do contrato de adesão devidamente assinado a rogo, com duas testemunhas, em conformidade com o art. 595 do Código Civil.5. O contrato apresentado informa de forma clara que se trata de cartão de crédito consignado, autorizando o desconto mensal do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento.6. As faturas mensais demonstram de maneira detalhada o saldo devedor, os valores amortizados por meio de desconto consignado, o montante da fatura e o custo efetivo total do financiamento.7. Comprova-se a efetiva utilização do cartão de crédito pelo consumidor, inclusive mediante realização de saques, sem prova de quitação integral do débito.8. A cobrança do valor mínimo da fatura por meio de desconto em folha caracteriza exercício regular de direito, inexistindo ilicitude, defeito na prestação do serviço ou violação à boa-fé objetiva.9. Ausente ilegalidade na contratação e nos descontos efetuados, inexiste débito a ser declarado inexistente, bem como dever de indenizar por danos materiais ou morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando comprovada por contrato regular e informações claras ao consumidor.2. O desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado configura exercício regular de direito da instituição financeira.3. A inexistência de ilicitude na contratação e na cobrança afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º; CC, art. 595.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0826198-07.2024.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0824964-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800238-34.2024.8.20.5103, Rel. Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801636-88.2025.8.20.5100, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 02/03/2026) Nesta linha, inexistindo ilícito na conduta da instituição ré, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800496-86.2025.8.20.5110 Polo ativo JOANA D ARC DA SILVA Advogado(s): ATHAANDLA GABRIELA DE OLIVEIRA VIEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de cobranças decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e da disponibilização dos valores à consumidora; e (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário configuram cobrança indevida apta a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a existência da relação contratual mediante apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado, acompanhado de documentos pessoais da contratante e autorização expressa para desconto em folha do valor mínimo da fatura. 4. O contrato apresenta cláusulas claras acerca da natureza do produto financeiro, incluindo autorização para desconto diretamente na fonte pagadora, evidenciando ciência da consumidora quanto às características da operação. 5. A prova documental demonstra a realização de saques em 25/01/2016 e 28/09/2020, bem como a transferência dos valores correspondentes em favor da autora, o que evidencia a utilização do serviço contratado e afasta alegação de fraude. 6. Comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito consignado, os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo defeito na prestação do serviço. 7. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e inviabiliza a restituição de valores, simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, I; CPC, arts. 373, II, 98, §3º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.820/2003; Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802402-78.2024.8.20.5100, Rel. Juiz Conv. Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, AC nº 0801636-88.2025.8.20.5100, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma e à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. Apelação Cível interposta por JOANA D ARC DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência das cobranças denominadas de desconto de cartão (RMC), restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e condenou a parte autora em litigância de má-fé. A recorrente alega que não existe nenhum documento que demonstre que a conta em que teria sido depositado o montante de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) pertence a ela, tampouco de que o valor tenha sido creditado em conta de sua titularidade. Sustenta que o banco apresentou dois comprovantes, um de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) e outro de R$ 745,42 (setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), mas somente esta última quantia ingressou na conta da parte autora; que inexiste correlação entre a quantia depositada e a numeração dos contratos consignados constantes no extrato do INSS; que não foi comprovada a origem jurídica dos descontos lançados no benefício previdenciário da apelante; e que os descontos atingiram verba de natureza alimentar, configurando dano in re ipsa. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência de relação jurídica relativa à RMC, cessar imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora, restituir os valores indevidamente descontados em dobro, ou, subsidiariamente, na forma simples, e condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e nas verbas sucumbenciais. Contrarrazões em id. 36647767, defendendo a manutenção da sentença, argumentando a comprovação da regularidade da contratação, sendo repassadas informações a respeito das características do produto, sendo solicitados dois saques, e que não há indébito a ser restituído nem dano moral a ser indenizado. Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se seria devida a restituição dos valores descontados e a condenação da ré a pagar indenização por danos morais. A documentação acostada pela parte ré, especificamente o contrato firmado pela parte autora (id. 36647743), acompanhado de cópias de seu documento pessoal e comprovante de residência, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito e a autorização expressa da parte autora para o desconto na sua remuneração, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para esse tipo de operação. O contrato possui como título “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”. Na avença, especificamente n item VIII, “Autorização para desconto”, há disposição clara autorizando que a fonte pagadora realize o desconto correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito em favor do banco apelado. Atrelado à prova da contratação, há demonstração da realização de saques em 25/01/2016 (id. 36647743 - Págs. 6-9) e em 28/09/2020 (id. 36647744 - Pág. 59 e áudio de id. 36647745), acompanhados dos respectivos comprovantes de transferências em benefício da demandante (id. 36647744 - Págs. 134-135), o que afasta qualquer alegação de fraude contratual, atestando que houve a contratação e uso do serviço de cartão de crédito consignado. O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC). Dessarte, a instituição financeira, ao promover os descontos no contracheque da parte autora e a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A prova carreada aos autos quanto à contratação e disponibilização dos valores na conta da demandante (id. 36647744 - Págs. 134-135) justifica a improcedência do pedido, diante da ciência da autora quanto à modalidade contratada, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à total restituição. Não há ilegalidade na realização de reserva de margem consignável, prática financeira que encontra previsão na Lei nº 10.820/2003 e na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter agido no exercício regular de um direito reconhecido. Cito precedente deste Colegiado: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco De GóesAvenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº0802402-78.2024.8.20.5100APELANTE: ANTONIA LENIZE DE SOUZAAdvogado(s):CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDESAPELADO: Banco BMG S/AAdvogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHORELATOR: Drº Ricardo Tinoco de Góes (Juiz Convocado) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidor idoso e aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), repetição de indébito e indenização por danos morais, mantendo os descontos realizados em benefício previdenciário e reconhecendo a validade da contratação firmada com instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se houve regular concessão da assistência judiciária gratuita ao Apelante; (ii) estabelecer se o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido diante da condição de consumidor idoso e hipervulnerável; (iii) determinar se há abusividade ou onerosidade excessiva nos encargos cobrados, especialmente quanto à alegação de “dívida infinita”; (iv) verificar a existência de dano moral e de direito à repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, com especial atenção à condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso.A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de sistema digital, com validação de dados pessoais, prova de vida, assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido e Termo de Adesão, além da apresentação de faturas detalhadas.A utilização efetiva do cartão pelo Apelante para saques demonstra conhecimento mínimo da natureza do produto contratado, incompatível com a alegação de desconhecimento quanto à existência de cartão de crédito.O dever qualificado de informação ao consumidor idoso foi atendido mediante documentos que esclarecem a natureza do cartão consignado, as condições financeiras, a diferença entre valor pago e saldo devedor e a possibilidade de amortização ou quitação antecipada.As taxas de juros praticadas encontram-se dentro da média de mercado para a modalidade de cartão de crédito consignado, conforme dados do Banco Central do Brasil.A existência de saldo devedor superior ao valor inicialmente recebido decorre da sistemática própria do crédito rotativo e da continuidade de utilização do cartão, não caracterizando, por si só, abusividade ou onerosidade excessiva.Inexiste ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que os descontos decorrem de contrato válido e correspondem a serviços efetivamente utilizados.Ausente conduta ilícita, não se configuram danos morais indenizáveis nem se admite a repetição de indébito, simples ou em dobro.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A utilização do cartão de crédito consignado para saques evidencia o conhecimento do consumidor acerca da natureza da contratação.Não há abusividade no contrato de cartão de crédito consignado com RMC quando comprovada a prestação de informações essenciais, a validade da contratação e a adequação das taxas à média de mercado.A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais e a repetição de indébito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802402-78.2024.8.20.5100, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2026, PUBLICADO em 01/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801636-88.2025.8.20.5100
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.