Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805317-19.2018.8.20.5001 Polo ativo MARIA ELZA DA SILVA e outros Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA Polo passivo CDF COLEGIO E CURSO LTDA - EPP Advogado(s): KELLY DAYANNE SOUZA PEREIRA, JAMILE BRAGA DE AZEVEDO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DE IMPEDIMENTO DE ACESSO À ESCOLA APÓS ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO ATO HUMILHANTE E CONSTRANGEDOR POR PARTE DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL AO IMPEDIR O INGRESSO DO ALUNO APÓS ATRASO DE 25 (VINTE E CINCO) MINUTOS. NORMA INTERNA DA ESCOLA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 15 (QUINZE) MINUTOS PARA ATRASOS, COM INGRESSO EM SALA PERMITIDO APENAS APÓS O SEGUNDO SINAL. DOCUMENTO JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR QUE COMPROVA QUE O ATRASO ULTRAPASSOU O LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE HUMILHAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO INJUSTIFICADO. PROCESSO DESTITUÍDO DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REFERENDAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilber Massud da Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0805317-19.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor do CDF – COLÉGIO E CURSO, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava obter indenização por danos morais em razão de ter supostamente vivenciado situação humilhante ao chegar atrasado para o período de aula, além de retratação de forma pública, com pedido de desculpas ao Autor, a ser distribuído na escola e colocado no mural de comunicação. Além disso, condenou o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões recursais (ID 22368674), o Apelante narra, em abreviada síntese, que em 06 de agosto de 2015, teria chegado com atraso de aproximadamente 25 (vinte e cinco) minutos ao Colégio CDF, onde cursava o ensino médio. Discorre que, ao se apresentar na portaria, o aluno teria sido informado pelo porteiro que, em razão do horário, não lhe seria permitida a entrada, pois a instituição adotava uma regra de tolerância de quinze minutos para atrasos. Afirma que nunca havia se atrasado anteriormente, ocasião em que teria explicado que o atraso teria sido causado por problemas no transporte público e pediu autorização para aguardar dentro da escola até o próximo horário de aula, uma vez que não teria para onde ir e não poderia retornar para casa naquele momento. Assevera que, por outro lado, o porteiro teria mantido sua negativa, atitude que teria sido reforçada pelo coordenador da escola, Sr. Almino, o qual, segundo o relato, teria agido de maneira agressiva e intolerante. Aduz que a situação gerou constrangimento e desamparo ao aluno, que relatou o ocorrido a seus pais, os quais, no dia seguinte, teriam buscado esclarecimentos junto à coordenação escolar, sem obterem justificativa satisfatória para a conduta discriminatória e intolerante adotada pela instituição, motivo pelo qual afirma que restou configurado o dever de indenizar. Argumenta que o Juízo a quo teria deixado de observar todo o exposto na inicial, assim como os documentos acostados, que comprovariam os fatos alegados. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 22368677), pugnando, em suma, pela manutenção da sentença. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 23563766). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial em desfavor do CDF Colégio e Curso LTDA - EPP, a qual objetivava obter indenização por danos morais em razão de ter supostamente vivenciado situação humilhante ao chegar atrasado para o período de aula, além de retratação de forma pública, com pedido de desculpas ao Autor, a ser distribuído na escola e colocado no mural de comunicação. Segundo a narrativa veiculada na exordial, em 06 de agosto de 2015, a parte Autora, ora Apelante, teria vivenciado situação constrangedora e humilhante ao chegar 25 (vinte e cinco) minutos atrasado para o período de aula. Registro, logo de início, que a irresignação recursal não merece prosperar, pelas razões que passo a expor. Analisando detidamente os documentos que guarnecem os autos, verifico que a própria parte Autora juntou as Normas Gerais do CDF Colégio e Curso (ID 22368394), que dispõe sobre à frequência e pontualidade. No tópico 1.1.1. ATRASO, alínea “a”, o regulamento estabelece: “Entrada após o sinal da 1ª aula: o aluno deverá aguardar em um local designado pela escola. Será considerado ausente na 1ª aula e poderá ingressar na sala de aula apenas a partir das 07h45min no turno da manhã e das 13h45min no turno da tarde. (Contudo, os alunos só poderão exercer esse direito no máximo 02 vezes por mês. A partir da 3ª vez, será necessária a presença do responsável)” Ainda, a alínea “b” do mesmo regulamento disciplina: “Chegada após a tolerância de 15 (quinze) minutos: nessa condição, o aluno não poderá acessar a sala de aula (situações excepcionais devem ser tratadas pessoalmente pelo responsável, que deverá comparecer à Coordenação Pedagógica e Disciplinar). Tal situação jamais deverá ser tratada por telefone”. Nesse sentido, observa-se que o aluno matriculado na escola demandada tem o direito à tolerância apenas se o atraso não ultrapassar o limite de 15 (quinze) minutos. Considerando que o primeiro sinal ocorre às 7h30 e a tolerância é de 15 (quinze) minutos, o aluno que chega dentro desse período pode assistir às demais aulas a partir do segundo sinal. Portanto, somente alunos que cheguem ATÉ 7h45 podem aguardar pelo segundo sinal e, assim, participar das aulas restantes. Ressalte-se que, nos casos em que o aluno ultrapassa o limite de 15 minutos de tolerância, ele não pode mais entrar na sala de aula, perdendo, assim, o direito previsto na alínea “a”. No caso em questão, a parte Autora, em sua petição inicial, alegou ter chegado à portaria da escola às 7h55, de forma que, de acordo com as Normas Gerais colacionadas pelo próprio Autor, ele não está contemplado nas situações que permitem o ingresso após o sinal, uma vez que já estava atrasado em 25 (vinte e cinco) minutos, de forma que não há qualquer irregularidade perpetrada pela escola, que apenas observou as Normas Gerais previamente estabelecidas, conforme decidiu acertadamente o Juízo a quo. Ademais, verifico que não restou comprovado nos autos qualquer situação constrangedora ou humilhante por parte do funcionário da escola com o aluno. Na situação em particular, não evidencio elementos capazes de referendar as alegações autorais, considerando que os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar as suas alegações. Desse modo, carentes os autos de elementos probatórios das alegações autorais, não há como deferir a indenização vindicada, conforme acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau. Vejamos: “(...) Nesse ponto, cumpre apontar que, apesar da parte autora ter afirmado em sua inaugural possível situação humilhante, não restou comprovado nos autos qualquer indício nesse sentido. Por oportuno, se levássemos a crer que a narrativa de fato aconteceu, ainda assim não seria suficiente para traduzir em danos morais indenizáveis. Isso, porque os abalos experimentados pelos autores constituem mero aborrecimento, não havendo maiores consequências nos direitos de personalidade. A fim de obtermos clareza solar, colaciono o entendimento do ilustre CARLOS ROBERTO GONÇALVES in “Responsabilidade Civil” (9ª ed., Saraiva, 2005): “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão, que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo' (programa, cit., p. 78)” (p. 567). Desta feita, é de se pontuar que nem o próprio aluno, em sede de audiência de instrução, se recorda do tempo em que estaria atrasado, como também demonstrou não se lembrar da ciência acerca da tolerância. Pontue-se, ainda, que o autor, apesar de ter apenas 14 (quatorze) anos de idade, este utilizada transporte público sozinho para ir à escola, não tendo sido comprovado nos autos os transtornos vivenciados pelo estudante ao ficar na praça pública próxima à escola. A conclusão a que chego é no sentido de julgar improcedentes os pedidos contidos à inicial, haja vista a inexistência de demonstração efetiva de danos morais. (...)” No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça. In verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPOSTA AGRESSÃO VERBAL DESFERIDA POR DIRETOR DE POSTO DE SAÚDE SEGUIDA POR CRISE CONVULSIVA DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O ALEGADO DANO. PROCESSO DESTITUÍDO DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REFERENDAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. ÔNUS QUE COMPETIA À DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS INAUGURAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805450-03.2014.8.20.5001, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO ENTRE VEÍCULO GUIADO POR ASSALTANTES EM FUGA E O DE PROPRIEDADE DE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FALTA DE PROVAS DE QUE A FUGA FOI DEFLAGRADA POR PERSEGUIÇÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS NOTICIADOS E QUALQUER CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 0816221-40.2014.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 24/07/2019) Por estes motivos, entendo que as alegações do Apelante não merecem prosperar.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão deferimento da justiça gratuita em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.