Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802690-95.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: FABIO MACHADO DA SILVA
EXECUTADO: A & E ADMINISTRADORA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fábio Machado da Silva em face de A & E Administradora Patrimonial Ltda - ME, visando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 30.900,00, decorrente de inadimplemento de contrato de confissão de dívida. Após a citação da executada, esta permaneceu inerte, não efetuando o pagamento nem opondo embargos. Diante da ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, o exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica dos sócios e a restrição de transferência de veículos registrados em nome do sócio administrador, Sr. Paulo Henrique Marques de Oliveira. Passo a decidir. 1. Da desconsideração da personalidade jurídica: O exequente fundamenta seu pedido na ocorrência de confusão patrimonial, alegando que o sócio administrador utiliza recursos de outras empresas de seu grupo econômico para saldar dívidas da executada. Contudo, compulsando os autos, observa-se que a executada é uma sociedade empresária limitada. Em que pese o pleito ter sido formulado na petição inicial, entendo que, no caso concreto, a medida não comporta acolhimento direto nos próprios autos da execução, haja vista que a autonomia patrimonial é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, e a responsabilização dos sócios por dívidas da sociedade limitada exige a demonstração inequívoca dos requisitos do art. 50 do Código Civil, através de cognição exauriente. Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser processada mediante a instauração de incidente próprio (IDPJ), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa específicos aos sócios, não cabendo a sua análise e deferimento sumário, nos autos principais desta execução. 2. Da restrição de veículos (Renajud) Quanto ao pedido de bloqueio via Renajud, o exequente apresentou consulta veicular indicando dois automóveis (HONDA/HR-V EX CVT e I/CHEVROLET CLASSIC LS) de propriedade do sócio Paulo Henrique Marques de Oliveira. Verifica-se que tais bens estão registrados exclusivamente em nome da pessoa física do sócio, e não da empresa executada. Considerando que o sócio ainda não integra o polo passivo da demanda — uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica foi indeferida nestes autos — seus bens particulares são impenhoráveis para a satisfação de dívida da sociedade, sob pena de violação ao princípio da separação patrimonial. A constrição de bens de terceiros (no caso, os sócios) antes da efetiva e regular desconsideração da personalidade jurídica configuraria medida prematura e ilegal. - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado nos próprios autos, bem como a inclusão dos sócios no polo passivo nesta fase processual. 2. Indefiro o pedido de restrição via Renajud sobre os veículos de placas QXE8226 e OWF3832, tendo em vista que não pertencem a executada, mas a pessoa física alheia à lide. 3. Intime-se o exequente, para indicar bens de propriedade da executada (pessoa jurídica) passíveis de constrição, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. P.I.C Natal/RN, 30 de janeiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC