Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: SUPERMERCADO SERVE BEM LTDA, JOSÉ SALLY DE ARAÚJO, EDILENE PRAXEDES SILVA DE ARAÚJO ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BRUNNO MARIANO CAMPOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803514-81.2021.8.20.5102
Cuida-se de recurso especial (Id. 29095778), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27903537) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INTEMPESTIVIDADE. MANEJO DA DEFESA QUE SE DEU APÓS O PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PREJUÍZOS NÃO APONTADOS PELOS INSURGENTES. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 115 do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 29095779 e 29095780). Contrarrazões apresentadas (Id. 29638649). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, acerca da suposta inobservância aos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 115, do CPC, quanto ao cerceamento de defesa, observo que o acórdão objurgado assim decidiu: [...] Por sua vez, os embargantes ofertaram, em 01/10/2021, os Embargos à Execução, registrados sob o nº 0803514-81.2021.8.20.5102, revelando-se intempestivos, eis que o prazo final para oposição ocorreu em 22.06.2021, conforme certidão acostada aos autos. Nesse sentido, cito os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS POR RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE. PATENTE PROPOSITURA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DO ART 223. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DO ATO PROCESSUAL EM FACE DE FORTES CHUVAS QUE ALAGARAM A RESIDÊNCIA DO EMBARGANTE. INSUFICIENTE JUSTIFICATIVA A CARACTERIZAR A JUSTA CAUSA PREVISTA NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803103-83.2022.8.20.5108, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MANDADO ENTREGUE AO INTERVENTOR JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA, O QUAL POSSUI PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO PROTOCOLADA 02 (DOIS) MESES APÓS A JUNTADA DO MANDADO CITATÓRIO. CERTIDÃO QUE ATESTA A INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0109657-22.2012.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) NA espécie, os recorrentes se insurgem, alegando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento que o Juízo a quo não levou em consideração a paralisação pela remessa da digitalização para o Sistema PJE e ao retornar o feito sem a sua digitalização, não houve a intimação pessoal aos executados. Não obstante as alegações recursais apresentadas pelos Apelantes, observo que não merece guarida, uma vez que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se deu a partir da juntada dos mandados de citação, ocorrida em 31.05.2021, não revelando-se plausível a tese de que a remessa para a digitalização do feito e seu retorno sem o referido procedimento causou prejuízo, sobretudo considerando que ocorreu em data pretérita a predita juntada e a consequente abertura do prazo para manejo da peça de defesa. Friso ainda que a Colenda Corte Superior tem posição firme no sentido de que a nulidade do ato somente será declarada quando demonstrado efetivo prejuízo pela parte prejudicada. Trata-se da aplicação do princípio denominado "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), consagrado pela jurisprudência do STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. ATUAÇÃO CONCRETA DE ADVOGADO DATIVO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NÃO CONSTATADA NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há necessidade de intimação pessoal do réu do acórdão condenatório, haja vista ter sido a sentença absolutória, pois, [c]onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo. (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024). 2. Na hipótese, as instâncias de origem demonstraram que foram adotadas todas as possíveis medidas para garantir a ampla defesa e o contraditório, com atuação efetiva de Advogado dativo e da Defensoria Pública. 3. Consoante entendimento desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese, registre-se que, ainda que o recorrente suscite nulidade por "ausência" de defesa técnica, o caso diz respeito a suposta "deficiência" de defesa técnica, já que, conforme delineado pela instância ordinária, foi apresentada tese defensiva plausível. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu", o que não ocorreu na espécie. (AgRg no RHC n. 73.161/MA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/12/2019.) (RHC n. 192.358/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 23/02/2024). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 198.204/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) A par dessas considerações, máxime diante da ausência de demonstração de prejuízo, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. [...] Nesse sentido, noto que o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a nulidade de um ato processual só pode ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo para a parte prejudicada, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.670/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO PONTO. 1. Embargos à execução. 2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial. 3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016) 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.510.976/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Grifos acrescidos). Dessa forma, incide a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10