Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804496-07.2024.8.20.5162 Polo ativo ALLYSON MATHEUS DE ANDRADE PEREIRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de existência de termo de cessão de crédito, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O autor sustenta a inexistência de contratação originária, a ausência de prova válida do débito, a indevida inscrição em cadastro restritivo e requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a parte ré comprovou a existência de contratação originária apta a legitimar a cobrança; (ii) estabelecer se a cessão de crédito produz efeitos contra o devedor sem notificação formal; e (iii) determinar se a inscrição indevida em cadastro restritivo enseja indenização por dano moral presumido. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não comprova a existência de contratação válida entre o autor e a empresa cedente, limitando-se a juntar termo de cessão de crédito, documento insuficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A cessão de crédito, embora válida entre cedente e cessionário (art. 286 do CC), somente produz efeitos em relação ao devedor após notificação formal, conforme art. 290 do CC, providência não demonstrada nos autos. A ausência de impugnação específica quanto ao documento apresentado pelo autor acerca da negativação atrai a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. Em relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, não sendo possível transferir ao consumidor o ônus de provar fato negativo, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. A inscrição indevida em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois o abalo decorre da própria prática ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe ao credor comprovar a existência de contratação válida que dê origem ao débito cuja cobrança promove. A cessão de crédito somente produz efeitos em relação ao devedor após sua notificação formal. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 341; 373, II; 487, I. CC, arts. 286; 290; 389, parágrafo único; 406, §1º. CDC, art. 6º, VIII. Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLYSON MATHEUS DE ANDRADE PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0804496-07.2024.8.20.5162, proposta em face da RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ora apelada, assim decidiu: (...) III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, prima face, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, sem requerimento pelas partes, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Extremoz/RN, data do sistema. (id 36524115) A parte apelante, em suas razões recursais, aduz, em suma, que: a) a sentença merece reforma, pois a defesa não apresentou contrato válido e assinado pelo autor, sendo o documento juntado canhoto de recebimento sem identificação, unilateral e apócrifo, imprestável para comprovar a contratação; b) não se discute a cessão de crédito, mas a inexistência de contratação originária, de modo que, inexistindo contrato válido, inexiste dívida; c) nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competia à parte ré comprovar a contratação, sendo indevida a transferência ao autor do ônus de provar fato negativo; d) a inscrição ou mesmo o registro de “pendência financeira” gera efeitos restritivos equivalentes à negativação, não afastando o dano moral; e) a inclusão indevida em cadastro restritivo enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença, a fim de declarar a inexistência do débito; determinar a exclusão da inscrição negativa/pendência financeira; condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apresentando contrarrazões, a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso. Sem a intervenção da Procuradoria de Justiça no presente recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a Apelação Cível. A parte apelante busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0804496-07.2024.8.20.5162, proposta em face da RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, ora apelada, rejeitou as preliminares arguidas, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios no importe de 10% por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O objeto da demanda trazida ao crivo desta Corte gira em torno de inscrições indevidas do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob o fundamento de que os débitos cobrados pela empresa RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA não foram originados de relação contratual regularmente celebrada com o autor. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida em parte. Com efeito, a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais com base na existência de termo de cessão de crédito entre a empresa cedente (Natura) e a parte apelada, todavia, tal documento não possui força suficiente para demonstrar a existência do contrato originário firmado entre a parte autora e a cedente, especialmente em se tratando de relação de consumo, onde se exige maior rigor quanto à comprovação da origem da obrigação imposta ao consumidor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à parte ré comprovar fato constitutivo de seu direito, isto é, demonstrar que houve efetiva contratação entre o autor e a empresa cedente, com documentos idôneos e inequívocos, o que não o fez. Importa destacar que, ainda que se reconheça a validade da cessão de crédito no âmbito interno entre cedente e cessionário, conforme previsto no art. 286 do Código Civil, é certo que, para que essa cessão tenha eficácia contra o devedor, exige-se a notificação formal, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal, pois tal formalidade garante a segurança jurídica ao devedor, que deve ter ciência inequívoca de a quem deve pagar. No caso concreto, não há prova nos autos de que o autor tenha sido, regularmente, notificado da cessão da dívida, tampouco de que tenha efetivamente contratado as obrigações questionadas, restando, assim, indevida as inclusões de seu nome nos cadastros de inadimplentes. No tocante ao documento acostado pela parte autora com o objetivo de comprovar as negativações discutidas, observa-se que a parte ré, em sua peça contestatória, deixou de impugnar especificamente a legitimidade ou a veracidade do referido elemento probatório. Tal circunstância atrai a incidência da regra prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, segundo a qual presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados de forma clara e precisa pela parte adversa. Assim, à míngua de insurgência concreta capaz de infirmar o conteúdo do documento apresentado, impõe-se reconhecer sua aptidão probatória, notadamente, porque competia à demandada suscitar eventual vício, irregularidade ou inconsistência, ônus do qual não se desincumbiu, restando, portanto, hígida a eficácia demonstrativa do referido meio de prova. Desse modo, em casos de negativação indevida, o dano moral é presumido e não se exige prova específica de sofrimento, angústia ou humilhação do abalo decorrente da própria prática abusiva que vulnera os direitos da personalidade do consumidor. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Dessa feita, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, mostra-se adequado a reparar os danos experimentados pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes. Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento à apelação cível para condenar a parte apelada ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte recorrente, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Inverto o ônus da sucumbência, o qual será suportado de forma exclusiva pelo banco, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.