Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814858-52.2018.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE Polo passivo MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou extinta execução fiscal por falta de pressuposto processual, em razão da extinção da empresa executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a extinção da empresa executada impede o prosseguimento da execução fiscal e se é possível o redirecionamento da execução para o sócio-gerente no caso de dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção da empresa por cancelamento na Junta Comercial ou inaptidão na Receita Federal não implica a inexistência de débitos tributários. É possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente em caso de dissolução irregular da empresa, caracterizada pela ausência de comunicação aos órgãos competentes e quitação de débitos. A Súmula nº 435 do STJ presume a dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. No caso em análise, a empresa foi considerada inativa e cancelada na Junta Comercial por não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos, nem comunicar o desejo de manter-se em funcionamento, o que configura dissolução irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção da inscrição da empresa na Junta Comercial ou na Receita Federal não exime os sócios da responsabilidade por débitos tributários. A dissolução irregular da empresa, caracterizada pela ausência de comunicação aos órgãos competentes e quitação de débitos, autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Dispositivos relevantes citados: Art. 60 da Lei nº 8.934/94; Art. 485, IV, do CPC; Súmula nº 435 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 435. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo de nº 0814858-52.2018.8.20.5106) promovida contra Max Rezziery Fernandes Saraiva e outros, extinguiu o processo sem resolução meritória, pronunciando-se da seguinte forma (Id 27321349): "Portanto, a ausência de pressuposto pode ocorrer em 02 situações distintas, a saber; 1) baixa da empresa antes do ajuizamento da execução; 2) baixa da empresa antes de efetivada a citação. De fato, a relação processual somente se completa com a citação do réu, sendo certo, pois, que diante da impossibilidade de citação da executada em razão de ter sua situação cadastral baixada o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto válido ao seu regular desenvolvimento. Tratando-se de matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, imperioso seu enfrentamento a qualquer momento e em qualquer um dos graus da jurisdição, o que agora faço. 3 - DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Proceda-se ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo (BACENJUD e RENAJUD), bem como das negativações efetivas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado a presente sentença, devidamente certificado, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimações de praxe, via sistema.”. Irresignado com o julgado acima, o ente federativo interpôs Apelação trazendo à discussão os pontos a seguir (Id 27321356): a) “a extinção do feito foi prematura, uma vez que a executada não quitou seu débito com o fisco estadual e já foi redirecionada para o corresponsável”; b) “é possível verificar que na CDA regularmente constituída sob o n. 000150.190814-00, é visualizado que a origem do débito é oriunda de saldo remanescente de processo de parcelamento descumprido, de modo que é límpido que a origem do débito é em momento anterior a extinção da empresa”; c) “considerando que os fatos geradores do crédito tributário são anteriores à baixa da executada, não agiu com acerto o Juízo ao extinguir o feito”. Citou jurisprudência sobre o assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e acolhimento do recurso para anular a sentença combatida. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 28339050). Sem opinamento do Ministério Público, haja vista não ser o caso de intervenção da instituição, a teor do disposto no art. 178 do diploma processual e da Súmula nº 189 da Corte Especial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, diante da constatação de que a pessoa jurídica indicada para figurar no polo passivo foi extinta junto à JUCERN, extinguiu o feito por falta de pressuposto válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código Processual Civil. Na hipótese dos autos, o Magistrado sentenciante proferiu a sentença vergastada, sob o fundamento que, quando do ajuizamento da execução fiscal - em 10 de agosto de 2018, a pessoa jurídica executada já havia sido extinta, uma vez que em 16 de outubro de 2009 já havia o registro do término de suas atividades junto à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte. A priori, antecipe-se que a insurgência recursal merece acolhida, conforme fundamentos a seguir aduzidos. Inicialmente, cumpre aduzir que a situação cadastral de inapta perante a Receita Federal ou o cancelamento na Junta Comercial não implicam, de per si, atestado de inexistência de débitos tributários tampouco eximem a responsabilidade tributária dos seus titulares, sócios e administradores de eventuais débitos existentes, sobretudo quando a sua dissolução ocorre de forma irregular. Destaque-se que a Instrução Normativa da Receita Federal nº 2119/2022, por meio de seu art. 24, §4º, vaticina que “a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores". De mais a mais, pontue-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular ocorre quando esta deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem a comunicação aos órgãos competentes, sendo, possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, especialmente quando se constata o corresponsável na Certidão de Dívida Ativa, como é a hipótese. A rigor: Súmula nº 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Desta feita, em discordância com o consignado pelo magistrado monocrático, diante da dissolução irregular da sociedade empresarial, permitido é o prosseguimento da execução em face do sócio que tenha exercido, efetivamente, sobretudo quando já inseridos na Certidão de Dívida Ativa quando do ajuizamento, não havendo que se falar em inviabilidade de lançamento ou cobrança de tributos. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO. EMPRESA EXECUTADA COM INSCRIÇÃO CANCELADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO (JUCERN) E SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA POR INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS QUE PRESSUPÕE O PAGAMENTO DO PASSIVO. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE DO ENCERRAMENTO DA EMPRESA. BAIXA DO CNPJ QUE NÃO SE CONSTITUI EM FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO (ART. 9.º, § 4.º, DA LC N.º 123/2006 E ART. 24, § 4.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 2.119/2022). SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810780-15.2018.8.20.5106, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. SITUAÇÃO CADASTRAL NA RECEITA FEDERAL – BAIXADA, ENQUANTO NA JUCERN – CANCELADA. FATO NÃO IMPEDITIVO DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.430/96. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814268-80.2015.8.20.5106, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 08/10/2024) EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA APELADA NA JUCERN. ENUNCIADO Nº 435 DA SÚMULA DO STJ. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.634/2016. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800208-97.2018.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024). Portanto, inadmissível convalidar a decisão de primeiro grau que reconheceu a falta de pressuposto válido e regular do processo, porquanto em confronto com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível, para determinar o retorno dos autos à Origem com a finalidade de que seja promovido seu regular prosseguimento. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.