Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829146-82.2025.8.20.5001.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
REU: OLIVEIRA E PINHEIRO CASA MULTIPROFISSIONAL LTDA, CAMILA PEREIRA DE OLIVEIRA Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de ação monitória que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar. Decido. INDEFIRO o pedido de gratuidade de juízo formulado pela parte ré porque não comprovou sua hipossuficiência financeira (Artigo 98 do Código de Processo Civil). REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento. REJEITO a preliminar chamamento ao processo em função de litisconsórcio passivo unitário porque a parte autora escolhe contra quem litigar --- e uma ex-sócia tem direito de regresso contra a outra em caso de condenação (o que antes não ocorria, e tornava a participação de terceiro indispensável para manter a isonomia entre as partes acionadas). Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver. INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento. Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido. Ao final, novamente conclusos. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)