Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
Executados: JAMES BOLIVAR DA SILVA BRILHANTE e MARIA JOSÉ DE FIGUEREDO RAPOSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0836380-62.2018.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Colégio Nossa Senhora das Neves, em face de James Bolivar da Silva Brilhante e Maria José de Figueredo Raposo, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Compulsando os autos, verifica-se um longo histórico de tentativas de satisfação do crédito. Após o descumprimento de acordo homologado judicialmente em 2019, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença. Desde então, foram realizadas diversas diligências para a localização de bens dos executados, incluindo: 1. Sisbajud: Inúmeras tentativas de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade "teimosinha", todas resultando negativas ou sem saldo suficiente. 2. Renajud: pesquisas de veículos que restaram infrutíferas. 3. infojud: Consulta às declarações de bens, que não revelaram patrimônio passível de constrição ou valores tributáveis significativos. 4. Cnib: Pesquisa negativa de indisponibilidade de bens imóveis. 5. Penhora de Bens: Diligência realizada na residência da executada Maria José, onde o oficial de justiça certificou a inexistência de bens suntuosos ou de valor elevado, encontrando apenas móveis básicos que guarnecem o lar. Diante do esgotamento dos meios convencionais, a parte exequente foi devidamente intimada, por meio de ato ordinatório em setembro de 2025, para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo. Todavia, conforme certidão constante nos autos, o prazo legal decorreu sem que a exequente tenha se manifestado. Fundamentação Legal: O artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o juiz suspenderá a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. Por seu turno, o § 1º do referido artigo determina que, nas hipóteses de suspensão, os autos aguardarão em arquivo. - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, e considerando a inércia da parte exequente após inúmeras diligências negativas de localização de patrimônio, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC. 1. Durante este período de 01 (um) ano, suspende-se a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 2. Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser arquivados, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, § 2º e § 4º, CPC). 3. A qualquer tempo, caso sejam localizados bens dos executados, a execução poderá ser retomada a requerimento da parte interessada. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 26 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC