Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3184413/RN (2026/0060560-4)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN003572
GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN003686
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CAGEO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN006300
CAROLINE DI MAIO BARBOSA - RN009960
AGRAVADO: TEREZA RAQUEL RIBEIRO DANTAS
ADVOGADOS: BRUNO TAVARES PADILHA BEZERRA - RN004426
FLÁVIO MOURA NUNES DE VASCONCELOS - RN004480
DERISON DA COSTA FERREIRA - RN013118
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (fls. 567-568, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE. PROBLEMAS QUE ULTRAPASSAM MEROS ABORRECIMENTOS. DIREITO À PAZ E SOSSEGO VIOLADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 587-592, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 596-616, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de vícios sanáveis; (ii) desproporção do quantum de R$ 10.000,00, fixado a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 620-628, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 636-638, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 640-644, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 646-650, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência de responsabilidade civil no caso dos autos e, subsidiariamente, quanto à sua redução. Quanto aos pontos, decidiu a Corte local (fls. 569-570, e-STJ): Todavia, ao analisar detidamente os fatos, resta claro que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor. [...] Nesse caso, os problemas enfrentados pela autora vão além de incômodos passageiros. Ela foi submetida a uma série de eventos que, em conjunto, impactaram substancialmente sua qualidade de vida e o exercício de seus direitos fundamentais. Desde a aquisição do imóvel, a autora deparou-se com vícios construtivos que não foram solucionados de forma eficaz pela recorrente, manifestando-se reiteradamente ao longo de vários anos. Os documentos nos autos indicam que tais problemas ocorreram em pelo menos quatro ocasiões distintas, em 2016, 2018 e duas vezes em 2020, refletindo uma falha contínua no atendimento e suporte ao consumidor. [...] Além disso, o barulho prolongado durante a finalização das obras e o tempo excessivo de quase dois meses necessário para a troca do piso criaram um ambiente de estresse e desconforto contínuo, que ultrapassa o limite do suportável. Esse cenário de perturbação frequente interferiu diretamente no direito da autora de desfrutar de paz e sossego em seu próprio lar, um direito fundamental que deve ser protegido. Esse cenário de perturbação frequente interferiu diretamente no direito da autora de desfrutar de paz e sossego em seu próprio lar, um direito fundamental que deve ser protegido. A frustração e o desgaste emocional advindos desses problemas não podem ser considerados triviais. A expectativa legítima de habitar um imóvel livre de falhas, somada ao cansaço emocional e ao tempo investido na resolução dos problemas, configura um quadro de dano moral. A autora, ao se deparar continuamente com os vícios, viu-se privada do pleno gozo de seu lar, local que deveria servir como um refúgio de tranquilidade e segurança. Assim, a análise dos elementos probatórios confirma que a experiência da autora supera o mero aborrecimento, configurando uma situação de transtorno relevante que justifica a reparação por danos morais. [grifou-se] Corte local, como se observa, concluiu que a situação vivenciada pela parte autora/recorrida ultrapassou a esfera do mero aborrecimento a justificar a indenização fixada. É evidente que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a existência de dano a ser indenizado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. INFILTRAÇÕES E RACHADURAS NA UNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A conclusão adotada na origem, de que caracterizado o dano moral em decorrência de vícios construtivos e defeitos apresentados no imóvel, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.224.353/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir existência de defeitos construtivos no imóvel e a ocorrência de dano moral, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o o revolvimento de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmulas 7 desta Corte. [...] 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [grifou-se] 1.1. Do mesmo modo, a pretensão de revisão do valor fixado a título de indenização não comporta acolhimento. Quanto a esse ponto, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, por não existirem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano sofrido, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Com a apreciação reiterada de casos dessa natureza, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos nos quais o quantum fosse manifestamente irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, o que não se verifica na hipótese. Na espécie, diante das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo fixou a verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), destacando que o montante se monstra proporcional ao dano causado e não implica em enriquecimento sem causa. Para formar seu convencimento, o órgão julgador valeu-se do exame das circunstâncias fáticas do caso em análise, de forma que para alterar tal entendimento, notadamente considerando que a quantia estipulada não se mostra exagerada, necessário seria o revolvimento do material probatório, providência vedada pelo óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além do reembolso de valores, em decorrência de vícios construtivos. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF e da deficiência do cotejo analítico. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a inexistência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.160/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.557/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O aresto estadual estabeleceu, com base na apreciação fático-probatória da demanda, a existência de danos morais em razão dos vícios apurados na unidade imobiliária. Para a compensação, o julgado fixou a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.399.523/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) - Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais). [grifou-se] Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ do valor arbitrado a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exagerado em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, inafastável o enunciado da Súmula 7 desta Corte. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)