Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0867961-22.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: INDUSTRIA DE OLÉO VEGETAIS LTDA
EXECUTADO: ARISTON MARCELO DA SILVA DECISÃO. Analisando a petição de Id. 173270899, à luz da certidão de Id. 163276072 e dos dados extraídos do sistema SNIPER (Id. 163276075), verifica-se que o exequente formula pedidos de aplicação de multa, por ato atentatório à dignidade da justiça, reiteração de requisição ao sistema SNIPER para obtenção de dados empresariais completos do executado e utilização da ferramenta denominada “Consulta Nacional de Pessoas”. No que tange ao pedido de utilização da ferramenta “Consulta Nacional de Pessoas”, embora haja notícia de sua implementação pelo Conselho Nacional de Justiça, não se trata, até a presente data, de sistema amplamente disponibilizado e integrado de forma operacional no âmbito do nosso Tribunal, tampouco nesta vara, capaz de viabilizar a consulta nos moldes pretendidos. Por tais razões,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 indefiro o pedido. Quanto ao pleito de reiteração de requisição ao sistema SNIPER, observa-se que já foi realizada pesquisa, conforme certidão de Id. 163276072, tendo sido juntados os dados disponíveis do executado, os quais indicam sua qualificação pessoal, endereço e vínculo genérico com atividade empresarial, sem detalhamento de participações societárias. O sistema SNIPER não impõe ao Juízo o dever de investigação patrimonial ampliada, inexistindo indicativo de que nova consulta produziria resultado diverso, razão pela qual também não se mostra adequada a reiteração da diligência. No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a medida exige prévia oitiva da parte supostamente infratora, à luz do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível sua aplicação imediata, sem oportunizar manifestação do executado. Assim, indefiro o pedido de reiteração de diligência junto ao sistema SNIPER, considerando que já foram coligidos elementos suficientes nos autos para o prosseguimento da execução. Intime-se o executado para se manifestar acerca da alegação de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias; Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo. P.I.C. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2