Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002619-58.2006.8.20.0001 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo MULTPAG SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): VICTOR RODRIGUES FERNANDES, LAYANA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE BEZERRA, PAULO VICTOR CAVALCANTE BARRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2006, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR MESMO COM A REALIZAÇÃO DE INÚMERAS DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA DE MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0002619-58.2006.8.20.0001) proposta por si em desfavor de MULTPAG SERVIÇOS LTDA., BALTAZAR DE AGUIAR PEREIRA e ENISA COBE MENEZES, reconheceu a prescrição intercorrente, com a extinção do crédito versado, julgando extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 924, V e 487, II, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 32942479) a apelante relatou que a presente execução visa o adimplemento do valor histórico de R$ 2.311.991,20, representado pelo instrumento Particular de Consolidação e Confissão de Dívida, firmado em 19/01/2005 em que a empresa executada e os seus avalistas garantiram em favor da Exequente, notas promissórias nos valores ali consignados. Informou que a ação vem se arrastando por inacreditáveis 19 anos, sem que a Autora tenha alcançado o pagamento da importância que inequivocamente lhe é devida, embora sempre tenha diligenciado, tanto de forma proativa como quando instada por esse Juízo, para obtê-lo. Defendeu que nunca houve a inércia do exequente, e que este sempre foi diligente. Alegou que “a sentença a quo fundamenta-se essencialmente no lapso temporal de oito anos entre a suspensão e a retomada do processo, porém ignora que o decurso de tempo, por si só, é insuficiente”, destacando ser “necessário, segundo o STJ, a existência de desídia injustificada, que não se configurou no caso concreto”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32942482) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “O Código de Processo Civil disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. Do mesmo modo, a Lei n.º 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º. Pela atual sistemática, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente – que já começou – fica suspenso. Reza o Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 921. Suspende-se a execução: (…) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais 8 (anos) anos da suspensão do feito(ID 123598751 - Págs. 1/2), sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.” grifos e destaques nossos A presente Ação de Execução foi ajuizada em 2006, sem nenhum bem ou ativo financeiro tenha sido localizado neste período, para a satisfação do crédito executado, mesmo diante das inúmeras diligências realizadas. Logo, não prospera a alegação da COSERN de que houve morosidade do Poder Judiciário, pois todas as diligências de busca de bens penhoráveis solicitadas foram atendidos. Em conclusão, tem-se que a sentença reconhecendo a prescrição intercorrente da Ação de Execução ajuizada em 2006, sem que fossem encontrados bens penhoráveis, não merece qualquer reparo, posto que evidente a perda do direito do exequente/apelante de exigir judicialmente o crédito. Nesse sentido são os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 924, V DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO DE 03 ANOS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002801-88.1999.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 15/12/2023). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE POR 08 (OITO) ANOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL APLICAÇÃO AO CASO EM ANÁLISE DO DECIDIDO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.604.412/SC, ADOTADO PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. NÃO LOCALIZADOS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100360-20.2014.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2002, SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000580-21.1988.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2025, PUBLICADO em 15/07/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento na inércia do exequente e no transcurso do prazo prescricional. 2. A execução foi ajuizada em 16/09/2013, com base em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 02/04/2013, no valor de R$ 144.000,00, inadimplido pelo devedor. 3. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, e a ausência de atos concretos de impulsionamento do feito pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando (i) o prazo prescricional aplicável à execução de título extrajudicial; (ii) a inércia do exequente; e (iii) a ausência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente, regulamentada pelo art. 921 do CPC/2015, tem início com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo sua contagem automática após o prazo de suspensão de um ano. 3. No caso, a suspensão do processo iniciou-se em 29/08/2017 e encerrou-se em 29/08/2018. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que foi interrompido temporariamente pela Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia da Covid-19, mas se completou em 10/04/2024. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que a mera repetição de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 5. Diante da ausência de atos efetivos de impulsionamento da execução e do transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A prescrição intercorrente tem início automático após o prazo de suspensão de um ano, conforme art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015. 3. A mera repetição de diligências infrutíferas não constitui causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0138211-30.2013.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 09/07/2025) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.