Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819813-48.2021.8.20.5001.
Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: ALFREDO JEANMONOD PINTO DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 111779275, oportunidade em que a parte executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que “os veículos são bens de família, utilizados para a locomoção do executado para a concretização de seus afazeres cotidianos, pois tem dificuldade de locomover-se em decorrência de sua idade (PESSOA IDOSA de 61 ANOS). Além do mais, a esposa do executado, que sofre de neoplasia maligna e precisa, com recorrência, encaminhar-se até às unidades hospitalares para realização de tratamento médico, também se vale dos veículos. Por isso, a persistência da restrição prejudicaria o executado e sua família; principalmente sua companheira no cerne de extrema sensibilidade que é o Direito à saúde envolto à dignidade da pessoa humana." Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação à penhora(ID 114483233) Tentativa de autocomposição frustrada(ID 120477534) Vieram os autos conclusos. É que importa relatar. Decido. No caso sub examine, adjacente à essencialidade dos veículos, nestes autos penhorados, como bens de família e no desenvolvimento das atividades cotidianas, constato que, efetivamente, não comprovou a parte executada os argumentos impugnativos. Com efeito, nada obstante suas alegativas, não logrou êxito em promover a juntada aos autos de quaisquer documentos comprobatórios dos ventilados fatos, não se desincumbindo, portanto, do onus probandi que sobre si pesa, a considerar, como cediço, que incumbe à parte executada a prova de suas alegativas. "Allegatio et non probatio quasi non allegatio." Iniludivelmente, carecem os autos de documentos que comprovem, como dito, de forma inequívoca, que o(s) veículo(s) trata(m)-se de bem(ns) de família ou, ainda, essenciais ao desempenho da atividade laboral. Neste sentido, já manifestou a Jurisprudência Pátria: “PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. ATIVIDADES PROFISSIONAIS. MICROEMPRESA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral é a penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica, impondo-se, todavia, a aplicação excepcional do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, nos casos em que os bens revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades de microempresa ou de empresa de pequeno porte. 2. No caso, a empresa agravante DONA MARIA EIRELLI - ME (CNPJ 79.677.191/0001-80) se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, a teor do disposto no art. 3º da LC nº 123/2006, de modo que a questão da impenhorabilidade pode ser analisada à luz do disposto no art. 833, inciso V, do CPC. 3. Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade não basta a simples invocação do dispositivo legal de impenhorabilidade dos bens, mas a demonstração concreta de sua essencialidade e utilidade para a continuidade das atividades profissionais da empresa. 4. A utilidade e indispensabilidade do bem, para reconhecer-lhe a impenhorabilidade, devem ser específicas à atividade, sob pena de se considerar impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes, visto que são muitas as profissões que têm o seu exercício facilitado pelo uso de automóveis. 5. No caso, analisando detidamente os documentos anexados aos autos, tem-se que não restou suficientemente comprovado que o veículo está revestido pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil."(TRF-4 - AG: 50100522020204040000 5010052-20.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 30/06/2020, TERCEIRA TURMA)(destaque intencional)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, indefiro os termos da peça impugnativa de ID 111779275 e, em elastério, mantenho a penhora incidente sobre os veículos automotores(ID 108940426), ao tempo em que determino o fiel cumprimento da decisão proferida no ID 102021331. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito