Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. G. T. W.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800131-77.2022.8.20.5129 Vistos etc. O exequente pediu desistência do cumprimento do acórdão (id. 156709428). Aplica-se, por analogia, a disciplina da extinção sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC), permitindo que o exequente, dentro do prazo prescricional, proponha novamente a execução. Assim, julgo extinto o processo. Custas pelo exequente. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos. Recolham-se os mandados eventualmente expedidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: C. G. T. W.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0800131-77.2022.8.20.5129 Vistos etc. O exequente pediu desistência do cumprimento do acórdão (id. 156709428). Aplica-se, por analogia, a disciplina da extinção sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu autor (art. 485, VIII, CPC), permitindo que o exequente, dentro do prazo prescricional, proponha novamente a execução. Assim, julgo extinto o processo. Custas pelo exequente. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos. Recolham-se os mandados eventualmente expedidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:03
Desistência
28/07/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
07/07/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:43
Publicação
30/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo 0800131-77.2022.8.20.5129 DESPACHO Diante da petição de id 150023835 indicando a ausência de interesse na continuidade da demanda, o que no presente caso, corresponderia ao desinteresse no cumprimento do acórdão do tribunal de justiça, intime-se a parte autora, para que informe, no prazo de dez dias, se possui interesse no cumprimento do julgado. Deixo para conhecer do requerimento de id 153225912 após o decurso do prazo concedido. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:28
Mero expediente
12/06/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:17
Decurso de Prazo
01/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:44
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Publicação
10/05/2025, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800131-77.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 6 de maio de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:31
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:29
Recebimento
30/04/2025, 15:32
Documento (Decisão)
30/04/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RECORRIDO: C. G. T. W., REPRESENTADO POR SUA GENITORA INGRID LUANA TAVARES MEIRA ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800131-77.2022.8.20.5129
Cuida-se de pedido de desistência da demanda (Id. 27608110) formulado pelo recorrido, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, de acordo com o §5º do referido dispositivo, a desistência da ação somente pode ser requerida até a prolação da sentença. No caso sub examine, houve não só a prolação da sentença (Id. 24786862), como também o julgamento por acórdão (Id. 25936333) da apelação contra ela interposta, encontrando-se atualmente o processo em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ocasião em que esta Vice-Presidência negou seguimento ao apelo extremo (Id. 28278194), por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, tendo inclusive expirado o prazo para a interposição de agravo interno de tal decisão. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados aos tributos federais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Com efeito, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. III - No caso dos autos, já houve inclusive julgamento do recurso especial, o qual foi improvido. A propósito: AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.949/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014. IV - Impertinente, portanto, o pedido de desistência da ação. V - Pedido de homologação da desistência da ação indeferido. (STJ, DESIS no REsp n. 1.910.513/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) (Grifos acrescidos) Ante a tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desistência da demanda formulado pelo recorrido, e, por haver expirado o prazo de interposição de agravo interno da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, DETERMINO à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado, realize a baixa na distribuição nesta instância e, por último, a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 10
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RECORRIDO: C. G. T. W., REPRESENTADO POR SUA GENITORA INGRID LUANA TAVARES MEIRA ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800131-77.2022.8.20.5129
Cuida-se de pedido de desistência da demanda (Id. 27608110) formulado pelo recorrido, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, de acordo com o §5º do referido dispositivo, a desistência da ação somente pode ser requerida até a prolação da sentença. No caso sub examine, houve não só a prolação da sentença (Id. 24786862), como também o julgamento por acórdão (Id. 25936333) da apelação contra ela interposta, encontrando-se atualmente o processo em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ocasião em que esta Vice-Presidência negou seguimento ao apelo extremo (Id. 28278194), por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, tendo inclusive expirado o prazo para a interposição de agravo interno de tal decisão. Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS APLICADOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança objetivando excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo dos juros moratórios aplicados aos tributos federais. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Com efeito, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença. III - No caso dos autos, já houve inclusive julgamento do recurso especial, o qual foi improvido. A propósito: AgRg na DESIS no REsp n. 1.436.949/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 20/6/2014. IV - Impertinente, portanto, o pedido de desistência da ação. V - Pedido de homologação da desistência da ação indeferido. (STJ, DESIS no REsp n. 1.910.513/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.) (Grifos acrescidos) Ante a tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desistência da demanda formulado pelo recorrido, e, por haver expirado o prazo de interposição de agravo interno da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, DETERMINO à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado, realize a baixa na distribuição nesta instância e, por último, a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 10
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RECORRIDO: C. G. T. W., REPRESENTADO POR SUA GENITORA INGRID LUANA TAVARES MEIRA ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800131-77.2022.8.20.5129
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27595845) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25936333), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM QUADRO DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA, PROVOCADO PELO ZIKA VÍRUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM ABSOLUTA PRIORIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. O acórdão integrativo (Id. 27008695), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE A CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA. APONTADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Alega o recorrente violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da CF e descumprimento à tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Contrarrazões apresentadas (Id. 28254459). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, pelas razões a seguir expostas. Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, a controvérsia jurídica de direito constitucional diz respeito à existência de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estado e Município, para o fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care a criança portadora de microcefalia com quadro de tetraparesia espástica, provocado pelo Zika vírus. Acerca da matéria, o STF, no julgamento do paradigma RE 855178 (Tema 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Merece transcrição a ementa do acórdão de mérito do citado recurso paradigma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.) Em casos análogos ao presente, esta Vice-Presidência vinha entendendo pela admissão dos recursos extraordinários, sob o argumento de que, por não estar o tratamento de home care incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), seria necessária a presença da União no feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que se procedesse às providências cabíveis, conforme estabelecido na tese firmada no Tema 793 do STF. Com a subida dos recursos à Suprema Corte, os ministros para os quais foram eles distribuídos consideraram que a controvérsia neles suscitada não se circunscrevia ao Tema 793 do STF, mas que estaria, também, intrinsecamente relacionada com o Tema 1234 do STF – que cuida da obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa –, razão pela qual determinaram a devolução dos autos a este tribunal de origem, no sentido de que fosse observada a suspensão nacional e a tutela provisória incidental deferidas pelo relator, Ministro GILMAR MENDES. Ocorre que, após o julgamento do RE 1366243, em que foi fixada a tese relativa ao Tema 1234 do STF, os ministros daquela Corte, em decisões monocráticas recentes, prolatadas em casos oriundos de outros estados da Federação, estão agora entendendo que os produtos necessários à saúde, que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, por não terem sido debatidos pela comissão especial, não seriam contemplados no Tema 1234 do STF, achando-se, inclusive, lastreados no afastamento expressamente delineado no acórdão que firmou a tese. Nesse trilhar são as decisões dos Ministros ANDRÉ MENDONÇA e NUNES MARQUES, como se pode verificar: [...] 16. Nesse sentido, esclareço que, no presente caso, não há solicitação de medicamento não incorporado à política do SUS, mas de tratamento médico-hospitalar. Assim, conforme destaquei na certidão de julgamento acima, a matéria do Tema RG nº 793 não está abarcada no acordo interfederativo realizado no julgamento do Tema RG 1.234: "(...) Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." 17. Em conclusão, não ficou demonstrada, na decisão recorrida, situação de contrariedade ao Tema RG 1.234 e, ainda, no que decidido por esta Corte no paradigma, o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793). [...] (STF, ARE 1516216/RR, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgamento em 02/10/2024, publicação no DJe de 03/10/2024.) [...] Na hipótese em comento, a discussão remanescente devolvida à reapreciação da Turma julgadora cinge-se à responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto ao custeio de tratamento médico concedido, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793), de modo que não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinado o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não obstante as razões aduzidas pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente, considero não ser o caso de exercer o juízo de retratação. Isso porque, o STF, por meio do julgamento do ED no RE 855178/SE, de relatoria do Min. Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, senão vejamos: (...) Desse modo, afigura-se escorreita a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de prestar o tratamento médico vindicado nos autos, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF. O acórdão recorrido se mostra compatível com o entendimento adotado por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, uma vez que manteve a sentença que condenou solidariamente a União, Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá na obrigação de fazer consistente em assegurar a realização de cirurgia para a moléstia de que se encontra acometido o autor. Esclareço, ademais, que, em recente julgamento por esta Corte Suprema do RE 1.366.243/SC, Tema 1.234, da repercussão geral, quanto à questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, decidiu-se que o referido tema não se aplicaria aos casos referentes a tratamento médico-hospitalar, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, verbis: "(...) Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." Nesse sentido, considerando que no presente caso há solicitação de tratamento médico-hospitalar (prótese), não incide o Tema 1.234, da repercussão geral. Portanto, não ficou demonstrada, na decisão recorrida, situação de contrariedade aos Temas ns. 1.234 e 793, da repercussão geral desta Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: ARE 1516216/RR, ministro André Mendonça. [...] (STF, RE 1520375/MT, Ministro NUNES MARQUES, julgamento em 13/11/2024, publicação no DJe de 14/11/2024.) Por ser assim, nos casos de tratamentos médicos, a jurisprudência da Suprema Corte vem sendo reafirmada, no sentido da aplicação da tese estabelecida no Tema 793 do STF, acerca da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, como se pode constatar de decisões monocráticas dos seus ministros, lançadas nesses últimos dias, como é o caso das que ora transcrevo, da lavra dos Ministros FLÁVIO DINO e LUIZ FUX: [...] Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, 196 e 198 da Constituição da República. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de maneira que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. [...] (STF, RE 1504932/AP, Ministro FLÁVIO DINO, julgamento em 18/11/2024, publicação no DJe de 19/11/2024.) [...] In casu, o Tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas pelo Estado da Paraíba e pela União (Docs. 5 e 6) e manteve sentença que julgara procedentes os pedidos formulados na petição inicial pela autora, Laissa Polyanna da Silva Vasconcelos, paciente portadora de atrofia muscular espinhal, para condenar os aludidos entes públicos, solidariamente, ao fornecimento de aparelhos ortopédicos/órteses (Doc. 3). Ab initio, pontuo que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 793 da Repercussão Geral, oportunidade em que se reafirmou a jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, fixando-se a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." (DJe de 16/03/2015, destaquei) [...] (STF, RE 1444689/PB, Ministro LUIZ FUX, julgamento em 26/11/2024, publicação no DJe de 27/11/2024.) Parece-me evidente, portanto, a incidência do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 793 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
RECORRIDO: C. G. T. W., REPRESENTADO POR SUA GENITORA INGRID LUANA TAVARES MEIRA ADVOGADO: JACKSON DE SOUZA RIBEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800131-77.2022.8.20.5129
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 27595845) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25936333), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM QUADRO DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA, PROVOCADO PELO ZIKA VÍRUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM ABSOLUTA PRIORIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. O acórdão integrativo (Id. 27008695), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE A CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA. APONTADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Alega o recorrente violação aos arts. 23, II, 196 e 198 da CF e descumprimento à tese firmada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF) no regime da repercussão geral. Contrarrazões apresentadas (Id. 28254459). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido, pelas razões a seguir expostas. Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em apreço, a controvérsia jurídica de direito constitucional diz respeito à existência de litisconsórcio passivo necessário entre União, Estado e Município, para o fornecimento de tratamento domiciliar em regime de home care a criança portadora de microcefalia com quadro de tetraparesia espástica, provocado pelo Zika vírus. Acerca da matéria, o STF, no julgamento do paradigma RE 855178 (Tema 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Merece transcrição a ementa do acórdão de mérito do citado recurso paradigma: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020.) Em casos análogos ao presente, esta Vice-Presidência vinha entendendo pela admissão dos recursos extraordinários, sob o argumento de que, por não estar o tratamento de home care incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), seria necessária a presença da União no feito, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de que se procedesse às providências cabíveis, conforme estabelecido na tese firmada no Tema 793 do STF. Com a subida dos recursos à Suprema Corte, os ministros para os quais foram eles distribuídos consideraram que a controvérsia neles suscitada não se circunscrevia ao Tema 793 do STF, mas que estaria, também, intrinsecamente relacionada com o Tema 1234 do STF – que cuida da obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa –, razão pela qual determinaram a devolução dos autos a este tribunal de origem, no sentido de que fosse observada a suspensão nacional e a tutela provisória incidental deferidas pelo relator, Ministro GILMAR MENDES. Ocorre que, após o julgamento do RE 1366243, em que foi fixada a tese relativa ao Tema 1234 do STF, os ministros daquela Corte, em decisões monocráticas recentes, prolatadas em casos oriundos de outros estados da Federação, estão agora entendendo que os produtos necessários à saúde, que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como os procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, por não terem sido debatidos pela comissão especial, não seriam contemplados no Tema 1234 do STF, achando-se, inclusive, lastreados no afastamento expressamente delineado no acórdão que firmou a tese. Nesse trilhar são as decisões dos Ministros ANDRÉ MENDONÇA e NUNES MARQUES, como se pode verificar: [...] 16. Nesse sentido, esclareço que, no presente caso, não há solicitação de medicamento não incorporado à política do SUS, mas de tratamento médico-hospitalar. Assim, conforme destaquei na certidão de julgamento acima, a matéria do Tema RG nº 793 não está abarcada no acordo interfederativo realizado no julgamento do Tema RG 1.234: "(...) Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." 17. Em conclusão, não ficou demonstrada, na decisão recorrida, situação de contrariedade ao Tema RG 1.234 e, ainda, no que decidido por esta Corte no paradigma, o Recurso Extraordinário nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793). [...] (STF, ARE 1516216/RR, Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgamento em 02/10/2024, publicação no DJe de 03/10/2024.) [...] Na hipótese em comento, a discussão remanescente devolvida à reapreciação da Turma julgadora cinge-se à responsabilidade solidária dos entes da Federação quanto ao custeio de tratamento médico concedido, à premissa de que o acórdão teria divergido do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 855.178-ED/SE (Tema 793), de modo que não direcionou o cumprimento da prestação de saúde conforme as regras de repartição de competências, bem como determinado o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Não obstante as razões aduzidas pelo Exmo. Sr. Vice-Presidente, considero não ser o caso de exercer o juízo de retratação. Isso porque, o STF, por meio do julgamento do ED no RE 855178/SE, de relatoria do Min. Edson Fachin, publicado no DJe de 16/04/2020, reafirmou a solidariedade dos entes da Federação em ações que se referiam a tratamento de saúde, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, senão vejamos: (...) Desse modo, afigura-se escorreita a condenação de todos os entes da Federação na obrigação de prestar o tratamento médico vindicado nos autos, uma vez que está de acordo com o entendimento firmado pelo STF. O acórdão recorrido se mostra compatível com o entendimento adotado por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, uma vez que manteve a sentença que condenou solidariamente a União, Estado de Mato Grosso e Município de Cuiabá na obrigação de fazer consistente em assegurar a realização de cirurgia para a moléstia de que se encontra acometido o autor. Esclareço, ademais, que, em recente julgamento por esta Corte Suprema do RE 1.366.243/SC, Tema 1.234, da repercussão geral, quanto à questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, decidiu-se que o referido tema não se aplicaria aos casos referentes a tratamento médico-hospitalar, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão, verbis: "(...) Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234." Nesse sentido, considerando que no presente caso há solicitação de tratamento médico-hospitalar (prótese), não incide o Tema 1.234, da repercussão geral. Portanto, não ficou demonstrada, na decisão recorrida, situação de contrariedade aos Temas ns. 1.234 e 793, da repercussão geral desta Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: ARE 1516216/RR, ministro André Mendonça. [...] (STF, RE 1520375/MT, Ministro NUNES MARQUES, julgamento em 13/11/2024, publicação no DJe de 14/11/2024.) Por ser assim, nos casos de tratamentos médicos, a jurisprudência da Suprema Corte vem sendo reafirmada, no sentido da aplicação da tese estabelecida no Tema 793 do STF, acerca da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, como se pode constatar de decisões monocráticas dos seus ministros, lançadas nesses últimos dias, como é o caso das que ora transcrevo, da lavra dos Ministros FLÁVIO DINO e LUIZ FUX: [...] Na minuta, sustenta-se violação dos arts. 1º, 196 e 198 da Constituição da República. É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Da análise dos autos, verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 855.178-RG (Tema 793), no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de maneira que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. [...] (STF, RE 1504932/AP, Ministro FLÁVIO DINO, julgamento em 18/11/2024, publicação no DJe de 19/11/2024.) [...] In casu, o Tribunal a quo negou provimento às apelações interpostas pelo Estado da Paraíba e pela União (Docs. 5 e 6) e manteve sentença que julgara procedentes os pedidos formulados na petição inicial pela autora, Laissa Polyanna da Silva Vasconcelos, paciente portadora de atrofia muscular espinhal, para condenar os aludidos entes públicos, solidariamente, ao fornecimento de aparelhos ortopédicos/órteses (Doc. 3). Ab initio, pontuo que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 793 da Repercussão Geral, oportunidade em que se reafirmou a jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, fixando-se a seguinte tese: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente." (DJe de 16/03/2015, destaquei) [...] (STF, RE 1444689/PB, Ministro LUIZ FUX, julgamento em 26/11/2024, publicação no DJe de 27/11/2024.) Parece-me evidente, portanto, a incidência do art. 1.030, I, do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 793 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10
11/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800131-77.2022.8.20.5129 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Extraordinário dentro prazo legal. Natal/RN, 22 de outubro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
23/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800131-77.2022.8.20.5129 Polo ativo C. G. T. W. e outros Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE A CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA. APONTADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DEBATIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM QUADRO DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA, PROVOCADO PELO ZIKA VÍRUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM ABSOLUTA PRIORIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. Em suas razões, o ente público embargante aduziu, em suma, que o acórdão vergastado padece de omissão, “(...) uma vez que restou silente quanto a competência exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte em figurar no polo passivo da lide, por se tratar de procedimento de alta complexidade, cuja responsabilidade pelo fornecimento recai sobre os Entes Federativos maiores, conforme Portarias regulamentadoras do Ministério da Saúde (...)”. Reforçou que “(...) [a]os Municípios é reservada tão-somente a prestação de serviços de atenção primária à saúde da população, atribuição que não contempla o serviço de Home Care (...)”. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos no intuito de que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, reconhecendo-se a responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte quanto ao fornecimento do tratamento ao paciente. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifo acrescido) In casu, o Município embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissão. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos presentes embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Com efeito, a questão da solidariedade dos entes demandados e a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda foi suficientemente enfrentada, inclusive com base em precedente qualificado do STF em sede de repercussão geral e em enunciado de súmula desta Corte de Justiça, como se vê nos trechos do acórdão embargado que destaco a seguir: (...) Conforme relatado, discute-se nesta instância acerca da manutenção ou reforma da sentença que julgou improcedente o pleito do autor, criança usuária do SUS, que almeja a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante à obrigação de lhe assegurar o tratamento de saúde em âmbito domiciliar, em regime de home care, conforme prescrição médica. Primeiramente, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades. Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação. Tal controvérsia, inclusive, foi recentemente admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE nº 1.366.243 (Tema n.º 1234). Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, a Corte Suprema concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Nesse contexto, a demanda deve ser processada no Juízo direcionado pela parte autora (estadual), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, conforme já decidido nos autos pela Justiça Federal. Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro. Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. (...) Assim, é oportuno repetir que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. Portanto, diante da ausência de qualquer vício a macular o acórdão recorrido, não há nenhuma modificação a ser feita em tal decisum, que deve ser mantido em toda a sua integralidade.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
20/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800131-77.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Procuradora: Nayara de Souza Rodrigues
Embargado: C. G. T. W. rep. p/ I. L. T. M. Advogado: Jackson de Souza Ribeiro (OAB/RN 14.679) Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0800131-77.2022.8.20.5129 Origem: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800131-77.2022.8.20.5129 Polo ativo C. G. T. W. Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR EM REGIME DE HOME CARE. CRIANÇA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM QUADRO DE TETRAPARESIA ESPÁSTICA, PROVOCADO PELO ZIKA VÍRUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178-RG. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM ABSOLUTA PRIORIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ADESIVO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, julgando prejudicado o recurso adesivo manejado pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo, a primeira interposta por C. G. T. W. rep. p/ I. L. T. M. e o segundo pelo Estado do Rio Grande do Norte, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação ordinária n.º 0800131-77.2022.8.20.5129, aforada contra o Município de São Gonçalo do Amarante e contra o Estado recorrente, julgou improcedente o pedido de condenação dos demandados à obrigação de assegurar ao infante tratamento de saúde em âmbito domiciliar, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais (págs. 469/489, o autor alegou, em suma, que: a) É uma criança de apenas oito anos de idade e foi diagnosticado como portador de síndrome congênita ocasionada pelo Zika vírus, com microcefalia, tetraparesia e atraso importante no desenvolvimento neuropsicomotor, apresentando grave quadro de desnutrição, crises convulsivas de difícil controle e fazendo uso de gastrostomia, demandando, assim, cuidados médicos especializados e contínuos; b) A pretensão veiculada na exordial desta demanda encontra respaldo nos preceitos dos arts. 18 da Lei n.º 13.146/2015 e 19-I da Lei n.º 8.080/90, os quais asseguram às pessoas portadoras de deficiência e usuários do SUS o atendimento domiciliar multidisciplinar, como garantia do direito fundamental à saúde encartado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal; c) Ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, o tratamento adequado ao infante não seria o SAD, uma vez que o mesmo enquadra-se nos critérios de exclusão previstos nesse sistema, conforme o art. 544 da Portaria de Consolidação n.º 5, de 28/09/2017, especialmente a necessidade de monitorização e assistência contínuas de enfermagem. Ao final, requereu o provimento do seu recurso para que os apelados sejam compelidos a fornecer à criança o tratamento domiciliar no regime de home care, na forma preconizada por relatório médico. Às págs. 492/501, o Município de São Gonçalo do Amarante ofertou contrarrazões pedindo o desprovimento do apelo. Em seguida, o Estado do Rio Grande do Norte manejou recurso adesivo (págs. 502/506), ocasião em que defendeu a existência de contradição na parte dispositiva da sentença, “(...) pois não se evidencia compatibilidade lógica processual que possibilite a conciliação de um julgamento improcedente com a manutenção de tutela de urgência proferida anteriormente (...)”. Por tal razão, pugnou pela reforma parcial do decisum para que, mantida a improcedência do pleito autoral, sejam interrompidos os efeitos da medida liminar deferida em sede de agravo. Contrarrazões do Estado do apelo do autor (págs. 507/514). O demandante, por sua vez, manifestou-se sobre o recurso adesivo estatal, corroborando a necessidade de se julgar procedente o pedido de condenação dos entes públicos à obrigação de fazer almejada (págs. 516/538). Nesta instância, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação do autor, assim como pelo provimento do recurso adesivo (págs. 544/555). É o relatório. VOTO Uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor e do recurso adesivo manejado pelo Estado. Conforme relatado, discute-se nesta instância acerca da manutenção ou reforma da sentença que julgou improcedente o pleito do autor, criança usuária do SUS, que almeja a condenação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São Gonçalo do Amarante à obrigação de lhe assegurar o tratamento de saúde em âmbito domiciliar, em regime de home care, conforme prescrição médica. Primeiramente, é iterativa a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de ser obrigação da União Federal, do Estado e dos Municípios, solidariamente, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou a tratamento para a cura de suas enfermidades. Ademais, sendo o Sistema Único de Saúde - SUS composto pelos 03 (três) entes públicos, qualquer um deles responderá solidariamente por demanda visando tais pleitos. Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna. Sobre a matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 855.178-RG/SE (Tema 793), de Relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa e reafirmou a jurisprudência daquela Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do acórdão supra, o Pretório Excelso, na sessão plenária do dia 23.05.2019, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. É bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação. Tal controvérsia, inclusive, foi recentemente admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE nº 1.366.243 (Tema n.º 1234). Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, a Corte Suprema concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Nesse contexto, a demanda deve ser processada no Juízo direcionado pela parte autora (estadual), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, conforme já decidido nos autos pela Justiça Federal. Resta, portanto, iniludível que os 03 (três) entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas cuja pretensão é o fornecimento de tratamentos e medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, razão pela qual poderá a ação ser proposta em face de qualquer um deles, ficando ressalvada a possibilidade de eventual ressarcimento para aquele que suportou o ônus financeiro. Esse é o mesmo entendimento consolidado na súmula 34 do TJRN, que ficou assim redigida: Súmula 34 TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Com relação ao pedido de condenação dos entes públicos demandados a fornecer o tratamento domiciliar prescrito ao paciente, entendo que o inconformismo recursal merece prosperar. É cediço que tem o Poder Público o dever constitucional de garantir a saúde de todos, "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196, da CF), preceito também erigido no art. 6.º da Carta Magna como direito e garantia fundamentais do cidadão1. A Constituição Estadual, de igual modo, tutela o direito à saúde nos seus artigos 8º2 e 1253, assim como a legislação infraconstitucional, através da Lei Federal n.º 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, no seu art. 2º, caput4. E no que diz respeito a crianças e adolescentes, a Lei Maior consagra os princípios da absoluta prioridade e da proteção integral, estabelecendo no seu art. 227 o dever da família, da sociedade e do Estado de lhes assegurar o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Logo, resta induvidoso que os entes federativos têm o dever de prestar toda a assistência necessária à saúde do cidadão, em especial crianças e adolescentes, nele se incluindo a obrigação de fornecer procedimentos, insumos e medicamentos imprescindíveis ao tratamento prescrito pelo médico ao paciente que não tem condições financeiras para custeá-lo, não devendo dito direito ser negado sob o pálio de que tal proceder macula o princípio da autonomia do ente federativo, encartado no art. 18 da CF5; ou o da separação dos poderes (art. 2º da CF6), diante da ingerência do Judiciário em decisão que não lhe é afeta. Isso porque não há qualquer ingerência de um Poder sobre o outro, mas apenas o resguardo, por parte do Judiciário, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão que necessita de assistência à saúde, mas que não pode provê-la. Adite-se, por oportuno, que também não haverá qualquer violação ao princípio da legalidade orçamentária ou às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nem se vislumbra qualquer mácula ao princípio da reserva do possível, já que eles são inaplicáveis em matéria de preservação dos direitos fundamentais. Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido. Ademais, considerando que o tratamento pleiteado não se encontra incorporado aos atos normativos do SUS, hão de ser aplicadas as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 106), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; 3) existência de registro na ANVISA. In casu, entendo que os requisitos do Tema 106/STJ foram comprovados nos autos. Com efeito, o laudo médico de pág. 42, emitido pela pediatra Mara Sérvula (CRM 9167), em 24/12/2021, relata o seguinte: (...) O paciente C. G. T. W., 6 anos, portador de síndrome congênita pelo Zika vírus, com microcefalia, tetraparesia e atraso importante no desenvolvimento neuropsicomotor. Apresenta crises convulsivas de difícil controle e faz uso de gastrostomia para receber dieta e medicamentos. Além disso, apresenta um quadro grave de desnutrição. Faz uso de Clonazepam 2,5mg/mL, Levetiracetam 100mg/mL, lactulose 667mg/mL, simeticona 75mg/mLe recebe por dieta Fortini. O paciente necessita com urgência ser assistido por equipe de home care para manutenção de sua vida, pois apresenta uma condição de saúde grave que pode levar a sequelas progressivas, colocando sua vida em risco. Seu quadro clínico pode se agravar caso a criança não tenha uma assistência rápida e efetiva.
Trata-se de um paciente totalmente dependente e restrito ao leito, que necessita de cuidados especializados. Faz-se necessário o uso intermitente de suplementação de oxigênio e aspiração das vias aéreas superiores. Diante disso, o paciente se enquadra nos critérios de internamento domiciliar, devendo ficar sob cuidados regulares com médico, enfermeiro, nutricionista, terapeuta ocupacional, fisioterapia respiratória e motora, fonoaudiólogo, além de equipe de enfermagem 24 horas por dia. De acordo com a tabela da ABEMID (Avaliação da Complexidade Assistencial), os escores favorecem o paciente para alta complexidade. A permanência recorrente e prolongada do paciente em unidade hospitalar coloca sua vida em risco, por aumentar as chances de infecções e complicações. Além disso, a família do paciente demonstra carinho pelo mesmo, porém não é habilitada para prover os cuidados necessários aos quais ele necessita, pela falta de conhecimento técnico. E importante para todos garantir o convívio familiar diário do paciente com os seus. CID 10: P35; Q02; G82.4; F84; RS6; Z93.1 (...) - grifos propositais. Outrossim, o Laudo Médico Circunstanciado de pág. 43, firmado por médica pediatra do HUOL, em 05/03/2020, atesta que o paciente é portador de microcefalia com quadro de tetraparesia espástica, apresentando importante atraso de desenvolvimento psicomotor, além de frequentes crises convulsivas de difícil controle. Diante desse panorama, a criança deve ser acompanhada por equipe multidisciplinar 24 horas por dia, em sistema de home care, conforme prescrição médica, por ser portadora de graves patologias, estar restrita ao leito e apresentar um delicado estado de saúde, inserindo-se na tabela da ABEMID como paciente de alta complexidade e a sua permanência recorrente e prolongada em unidade hospitalar pode colocar sua vida em risco, por aumentar as chances de infecções e complicações. Sobre o tema, oportuna a transcrição das seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES FEDERADOS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO MÉDICO NA MODALIDADE DOMICILIAR DE HOME CARE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE GUILLIAN-BARRÉ. RESTRIÇÃO AO LEITO, USO DE SONDA, TRAQUEOSTOMIA E GASTROSTOMIA. SEQUELAS NEUROLÓGICAS SEVERAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE CUIDADOS MULTIPROFISSIONAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE. CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0801203-25.2018.8.20.5102, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024) – Sem os destaques. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - MUNICÍPIO DE TIMÓTEO - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - LAUDO CIRCUNSTANCIADO - NECESSIDADE COMPROVADA - INCLUSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES PÚBLICOS - LEI 8.080/90 - PORTARIA Nº 825/16 - RECURSO DESPROVIDO. Segundo o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), os entes públicos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, devendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. In casu, a partir do laudo circunstanciado apresentado pela autora, vislumbra-se o grave e frágil estado de saúde da paciente, que foi diagnosticada com esquizofrenia e deficiência intelectual, estando restrita ao leito, dependendo integralmente de terceiros para toda e qualquer atividade diária. De acordo com o art. 19-I da Lei 8.080/90 e Portaria nº 825/16 do Ministério da Saúde, o subsistema de atendimento e internação domiciliar é de competência comum dos entes públicos. Conforme precedente do STF, Reclamação n º 49.008/GO, de relatoria do Min. Nunes Marques, DJe 13/09/2021, não há previsão em lei que atribua a responsabilidade principal a um ente público pela operacionalização ou custeio do subsistema de atendimento e internação domiciliar. O pedido de inclusão e direcionamento de cumprimento da obrigação ao Estado, na hipótese de tratamento de saúde domiciliar, não encontra amparo na legislação e jurisprudência pertinente ao tema, devendo, portanto, ser indeferido. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040160-8/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 03/07/2022) - Grifei. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO LIMINAR. TRATAMENTO MÉDICO COM INTERNAÇÃO DOMICILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. CRIANÇA PORTADORA DE ENCELOPATIA CRÔNICA SECUNDÁRIA À HIPOXIA NEONATAL GRAVE E PARADA CARDIO RESPIRATÓRIA NO PERÍODO NEONATAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM HOME CARE CABALMENTE DEMONSTRADO NOS LAUDOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA DECORRENTE DO INTOCÁVEL PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0802102-95.2021.8.20.0000, Relª Desª. Maria Zeneide, j. 16/07/2021) – Grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SAÚDE. FORNECIMENTO DE HOME CARE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. A RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS) É SOLIDÁRIA, PODENDO A PARTE DEMANDANTE OPTAR POR EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE UM OU DE TODOS, UMA VEZ QUE SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS, CABENDO ÀQUELE QUE SATISFIZER A OBRIGAÇÃO EXIGIR O RESSARCIMENTO DOS DEMAIS, NA HIPÓTESE DE O PROCEDIMENTO REQUERIDO SER DIVERSO DOS ESPECIFICAMENTE PREVISTOS EM LEI PARA SI. NÃO PODE A DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS AFASTAR A RESPONSABILIDADE DE UM DOS ENTES, VISTO QUE O SISTEMA DE SAÚDE É ÚNICO, DE FORMA QUE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS ESFERAS DO PODER PÚBLICO NÃO PODE ISENTAR UM DOS ENTES DA RESPONSABILIDADE QUE LHE FOI ATRIBUÍDA PELA CONSTITUIÇÃO. PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DEVE-SE ANALISAR SE ESTÃO PRESENTES OS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO, BEM COMO O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DIANTE DOS ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS, ESTÁ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE, BEM COMO A URGÊNCIA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 50475765920218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 30-06-2021) – Destaquei. É importante ressaltar, outrossim, que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada é obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública. Por fim, diante da reforma da sentença no sentido de se julgar procedente o pleito exordial, fica prejudicado o pedido do Estado do Rio Grande do Norte formulado em sede de recurso adesivo, consistente na interrupção dos efeitos da medida liminar deferida, sendo certo que a obrigação de fazer atribuída aos demandados agora decorrerá da decisão proferida neste julgado.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pleito exordial para condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de São Gonçalo do Amarante, solidariamente, à obrigação de fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento domiciliar prescrito ao demandante, na modalidade home care, sob pena de bloqueio do montante necessário ao seu custeio. Ficam os entes públicos também solidariamente condenados ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800131-77.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.