Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DHAFNET TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRO VELHO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL NÃO RECOLHIDO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O requerimento de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de documentos aptos a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a ausência de presunção iuris tantum da afirmação pela pessoa jurídica, não se comprovando, mister a declaração de deserção em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo interno. O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte - Resolução n° 14/TJ, de 23 de setembro de 2020, no artigo 32, prevê a possibilidade de interposição de agravo interno em face de decisão monocrática de relator. Na espécie, insurge-se a parte agravante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado em razão da deserção. A Súmula n° 481 do Superior Tribunal de Justiça preconiza, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Logo, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de documentos aptos a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a ausência de presunção iuris tantum da afirmação pela pessoa jurídica. Assim, o instituto destina-se àquelas que não possuem capacidade financeira em arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento. In casu, o pedido está desacompanhado de elementos que alicercem o estado de insuficiência da pessoa jurídica, posto que não comprovado por meio de balancetes ou outros documentos idôneos a confirmar a incapacidade de arcar com os encargos processuais, razão pela qual o recurso foi considerado deserto. Destaque-se a posição da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em caso análogo já decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Portanto, a decisão agravada está em conformidade com a legislação e jurisprudência vigentes, não apresentando vício que enseje sua reforma ou nulidade. Outrossim, o fundamento elencado no recurso, em verdade, traduz mero inconformismo quanto ao convencimento adotado por esta Turma Recursal, com a finalidade de ajustar a decisão proferida ao particular entendimento da parte agravante. Ademais, embora a legislação processual civil, na hipótese de insuficiência no valor do preparo, admita a complementação, no prazo de cinco dias (§ 2º do art. 1.007 do CPC), deve ser observada regra inserta no § 1º do art. 42 da lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, não se aplica o Código de Processo Civil, de forma subsidiária ao caso em comento, uma vez que afronta a norma contida em lei especial e ofende um dos critérios norteadores dos Juizados Especiais (STF, ARE 970082 AgR, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16/06/2016, Dje. 22/06/2016).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800174-91.2021.8.20.5147 Polo ativo DHAFNET TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800174-91.2021.8.20.5147
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, condenando a agravante ao pagamento de multa, fixada em 3% do valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2025.