Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000112-20.2004.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VALDEMAR BRAS DE ARAUJO, JOSE FRANCISCO DE LIMA, JOSE ENILSON DE SOUZA, OSMAR DOS SANTOS LIMA, LUCINEIDE BEZERRA GOMES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCINEIDE BEZERRA GOMES, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, INES FRANCISCA DE LIMA OLIVEIRA, SANDOVAL LUCIANO DE AZEVEDO, VALDEMIRO LEONCIO DA SILVA, ABEL FRANCISCO DA SILVA, IRACI MARIA DE SOUZA SILVA, JOSE PEDRO DE ARAUJO NETO, REGIA MARIA DE ASSIS, MANOEL VICENTE GONCALVES FILHO, FRANCISCO DE ASSIS LIMA, EDSON RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Embargos de Declaração envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. Narra a parte embargante, em suma, que a decisão proferida nos autos encontra-se eivada de omissão. Certificada a tempestividade do recurso (Id 174006186). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Relatado. Fundamento. Decido. Verifico que os presentes embargos são tempestivos, razão pela qual conheço dos mesmos. Porém, não os acolho, uma vez que, através da simples leitura da decisão, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões, não havendo que se falar em omissão, conforme aduz o embargante. Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão proferida, o que não cabe pela via dos embargos aclaratórios. A decisão atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali expostos. Veja-se que, caso a parte embargante não fique satisfeita com a justiça da decisão, deverá manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço. De mais a mais, não vislumbro que a parte embargante tenha incorrido em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 167486772. Mantenham-se os autos suspensos, conforme decisão embargada. P. R. I. PARELHAS /RN, data da assinatura eletrônica. WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)