Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FELIX ADVOGADO(A)
REQUERENTE: ROZENILDO DA SILVA (RN009283)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE LAJES PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Lajes DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800210-52.2023.8.20.5119
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antônio Carlos Félix em face do Município de Lajes, no qual foi homologado o valor exequendo. Vieram os autos conclusos em razão de petição informando a cessão parcial de crédito, conforme instrumento particular juntado aos autos. A cessão de crédito judicial é admitida pelo art. 100, § 13, da Constituição Federal, independentemente da anuência do devedor, bem como pelo art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a sucessão do credor quando houver transferência do direito. No caso, verifica-se que o crédito foi parcialmente cedido, permanecendo o exequente titular de parte do valor, razão pela qual não há substituição integral, mas habilitação do cessionário no polo ativo. O instrumento de cessão apresenta regularidade formal e especifica a divisão do crédito, com reserva dos honorários advocatícios. Diante disso, impõe-se a homologação da cessão.
Diante do exposto, HOMOLOGO a cessão parcial de crédito firmada entre Antônio Carlos Félix e Innovajus Investimentos em Créditos Judiciais Ltda. DEFIRO a habilitação da cessionária no polo ativo, ao lado do exequente, no limite do crédito cedido. DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação da cessão no sistema, mantendo-se o patrono habilitado para recebimento de suas verbas próprias. DETERMINO a expedição do requisitório de pagamento, observando-se a divisão do crédito conforme pactuado na cessão, com destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais em favor do advogado. Intime-se o Município para ciência. Após, aguarde-se o pagamento, com posterior conclusão para extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)