Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801315-10.2024.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: VALDECI BARBOSA EMIDIO Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Compulsando-se os autos, verifico que houve a satisfação do débito, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de fazer, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento nos arts. 924, II, c/c 523, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários. Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica. Após, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)