Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara de Macaíba Processo nº 0802444-06.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: HELIO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito o executado renegociou extrajudicialmente a dívida objeto da presente ação de execução, tendo a parte requerido a extinção do feito por perda do objeto (ID 153071876). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 17 do CPC, ao lado da legitimidade, o interesse de agir é condição para toda e qualquer ação, e sua definição jurídica está relacionado ao binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional. No caso em apreço, o objeto da lide foi satisfeito com a renegociação extrajudicial, motivo pelo qual não se faz mais necessário provimento jurisdicional para a solução da controvérsia posta em juízo. Assim, carecendo o interesse de agir das partes, a extinção do processo é medida que se impõe nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem honorários. P. Intime-se apenas o(s) autor(es) por meio de seu advogado. Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação. Arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara de Macaíba Processo nº 0802444-06.2020.8.20.5121 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Promovido: HELIO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. No curso do feito o executado renegociou extrajudicialmente a dívida objeto da presente ação de execução, tendo a parte requerido a extinção do feito por perda do objeto (ID 153071876). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 17 do CPC, ao lado da legitimidade, o interesse de agir é condição para toda e qualquer ação, e sua definição jurídica está relacionado ao binômio necessidade/adequação do provimento jurisdicional. No caso em apreço, o objeto da lide foi satisfeito com a renegociação extrajudicial, motivo pelo qual não se faz mais necessário provimento jurisdicional para a solução da controvérsia posta em juízo. Assim, carecendo o interesse de agir das partes, a extinção do processo é medida que se impõe nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais. Sem honorários. P. Intime-se apenas o(s) autor(es) por meio de seu advogado. Ante a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na data de sua publicação. Arquivem-se imediatamente os autos. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)