Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: HELENA MARIA CORTES E OUTROS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803156-36.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30303809) interposto por HELENA MARIA CORTES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) contra a decisão monocrática de Id. 29780439. Em suas razões, os recorrentes sustentam violação aos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 240 do Código de Processo Civil (CPC); e ao princípio da autonomia da vontade. Contrarrazões apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32088924). É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o recurso especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da corte de origem. Nesse sentido, colaciono arestos do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem o esgotamento das vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível, pois um dos pressupostos para sua admissibilidade é o esgotamento das vias ordinárias. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível sem o esgotamento das vias ordinárias. 2. O esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 281 do STF. (AgRg no AREsp n. 2.878.649/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração não deveria exigir a interposição de agravo interno para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias, pois os embargos de declaração visam apenas corrigir vícios e não rediscutir o mérito da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno é necessária para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias quando a decisão monocrática rejeita embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento da instância ordinária, uma vez que a apreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal local deu-se de forma monocrática. 4. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso que desafia decisão monocrática do relator é o agravo interno, a fim de provocar a manifestação do respectivo órgão colegiado. 5. A ausência do exaurimento das vias recursais cabíveis impõe o reconhecimento da inviabilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 281 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno é necessária para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias quando a decisão monocrática rejeita embargos de declaração. 2. A ausência de exaurimento das vias recursais cabíveis torna inviável o recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.783/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (Grifos acrescidos) Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 281/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10