Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: K&M CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP ADVOGADO: MAX TORQUATO FONTES VARELA
APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO A apelante, K&M CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, formulou pedido de concessão do benefício da gratificação judiciária nos autos do recurso de apelação interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência de pressupostos legais para sua concessão. Outrossim, a Súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratificação processual a pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade financeira para o custeio das despesas processuais. No presente caso, embora a parte apelante tenha apresentado documentos para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, os elementos anexados aos autos, notadamente a declaração de débitos fiscais e demais registros contábeis, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com os custos processuais e demais despesas sem prejuízo de manutenção regular. Sobre o tema, destaca-se: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. Ausente suficiente comprovação de hipossuficiência financeira. Indeferimento da gratuidade. Decisão mantida. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, após ter sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica recorrente comprovou de forma suficiente a sua alegada hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos. 4. Os documentos apresentados pela recorrente não demonstram de forma suficiente a alegada hipossuficiência financeira. 5. Decisão de primeira instância mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22543611220248260000 Votorantim, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830777-71.2019.8.20.5001
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a parte apelante proceder ao recolhimento dos custos recursais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora