Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUZINEIDE MENDES ADVOGADO(A)
AUTOR: ANA LUIZA SARAIVA SIMPLICIO (RN021249)
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA MARIA LUZINEIDE MENDES ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório em desfavor da AAPB — ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir. Narrou a parte autora, em resumo, que, apesar de receber mensalmente o benefício previdenciário de pensão por morte, estava sendo descontado o valor de R$52,94 referente a uma contribuição para a AAPB, associação da qual não tinha conhecimento nem havia autorizado a filiação. Afirma que os descontos ocorreram de março de 2024 a fevereiro de 2025, totalizando R$640,32, valor que pleiteia a repetição em dobro. Diante disso, a autora requer: a) a declaração de inexistência do débito; b) a repetição do indébito em dobro; c) indenização por danos morais no valor de R$15.180; d) a inversão do ônus da prova; e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidas pelo despacho de ID n.º 144396129. Ao final, foi dispensada a realização de audiência de conciliação. Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação. As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. A parte autora requereu a citação do réu por edital e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que as provas apresentadas são suficientes ao convencimento deste Juízo. Preliminarmente, resta prejudicado o pedido de citação por edital formulado pela parte autora, uma vez que a parte ré já foi regularmente citada, conforme certidão constante no ID nº 181430819.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804382-08.2025.8.20.5106
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contribuições descontadas do seu benefício previdenciário que afirma não ter pactuado, além de ser indenizada pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, §2.º, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre destacar que, no caso em análise, não se aplica o microssistema do CDC, pois não há relação de consumo, sequer por equiparação. A ré é uma associação civil e o desconto versava sobre contribuição, além do número restrito de usuários e ausência de fins lucrativos. Logo, não era um produto do mercado de consumo, sendo este o entendimento atual deste juízo, conforme recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, como o exemplo a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 11 E 1.022, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E EXAURIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 2ª E 3ª DO CDC. PROTEÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇO PRESTADO POR ASSOCIAÇÃO, SOMENTE AOS SEUS ASSOCIADOS. FUNDO COMUM. AUSÊNCIA DE FINS LUCRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. ARTS. 51, IV, e 54, §§ 3º E 4º, DO CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA DO REGIMENTO INTERNO. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1907020, Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifei) Destarte, resta afastada a caracterização da relação de consumo. Passo à análise do mérito. A considerar os fatos e fundamentos apresentados pela demandante, tem-se que esta requer a condenação da ré em repetição do indébito e danos morais que afirma ter suportado em decorrência dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Nesse sentido, a parte autora alega que jamais autorizou os descontos realizados pelo réu. Para embasar suas alegações, juntou o histórico de créditos do INSS (ID nº 144314521) e o requerimento de exclusão de mensalidade da associação (ID nº 144314523). O réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, caracterizando-se a sua revelia. Nesse sentido, é oportuno mencionar o art. 344 do CPC, que dispõe sobre os efeitos da revelia, aplicável ao presente caso: "Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Todavia, a revelia não opera presunção absoluta dos fatos alegados pela parte promovente, devendo ser analisados todos os elementos existentes nos autos. Com efeito, o julgador precisa estar convencido de que a pretensão autoral merece prosperar por meio dos elementos que embasam o pedido, juntamente com as provas produzidas e trazidas aos autos, as quais acompanham o pleito inicial. Não bastasse a revelia, a parte autora apresentou documentação apta a comprovar suas alegações, qual seja, o histórico de crédito do INSS e o requerimento de exclusão de mensalidade da associação. No caso dos autos, estamos diante de situação na qual a parte autora afirma que não autorizou os descontos efetivados pelo réu, de forma que não seria razoável atribuir à demandante o encargo de provar a ausência de sua conduta. Assim, necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do termo de filiação sob o qual se fundou a cobrança realizada. Nesse sentido, o réu não cuidou em demonstrar a existência de relação jurídica apta a ensejar descontos, razão pela qual devem ser considerados ilegítimos. Destarte, evidenciada a ausência de autorização, a devolução dos valores descontados no benefício da parte autora é medida que se impõe, que se dará na forma simples, haja vista a ausência de caracterização de relação de consumo. No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas de que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora sofreu descontos em sua pensão previdenciária. Tais descontos foram realizados no benefício da parte autora, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal. Por conseguinte, estão presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em questão uma suposta prova do prejuízo, mas sim a violação a um direito assegurado. Logo, configurado o dano moral, resta apurar o respectivo quantum. Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica. Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva. A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica da associação demandada e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica. Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza. Em suma, a compensação pecuniária deve refletir mais o segundo aspecto da indenização (sanção civil) do que o primeiro: a repercussão do evento. Sendo assim, é razoável o arbitramento de uma compensação pecuniária em R$ 3.000 (três mil reais), o que não gera enriquecimento ilícito e também não pode ser considerado quantia ínfima.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de filiação e, por conseguinte, do débito decorrente, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer desconto. Condeno a ré a restituir de forma simples todas as parcelas descontadas, com atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo, considerar zero), ambos desde a data dos descontos; Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (se o resultado for negativo, considerar zero). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data da assinatura eletrônica. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito