Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: C A PESCADOS LTDA, WANDERSON CAMPOS DE ARAUJO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0826135-16.2023.8.20.5001 Vistos etc. Na petição de Id. 151721756, o exequente pugnou pela realização de pesquisa de endereços da parte executada no sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo em vista que até a presente data a parte não foi citada. É o breve relatório. Decido. Na presente demanda, já foram realizadas pesquisas por endereços nos sistemas judiciais, não tendo obtido êxito. Sendo assim, mesmo tendo sido proposta a execução em 17 de maio de 2023, ainda não houve a citação da parte executada. O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade. In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de citação da parte executada, tendentes a satisfazer o crédito cobrado, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados endereços onde possa efetivamente se realizar a citação. Por outro lado, encontrados novos endereços da parte executada, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)