Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845133-42.2017.8.20.5001 Polo ativo LUCIANO DA COSTA LOPES Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL OFICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE PARA O LABOR, BEM COMO PELA AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. PERDA AUDITIVA LEVE. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE ACORDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta por LUCIANO DA COSTA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação para concessão de benefício previdenciário ajuizada pela apelante em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) Entretanto, conforme apontado no laudo, em que pese a consolidação das lesões, não é possível concluir que a enfermidade está diretamente relacionada ao trabalho (quesito do advogado número 6). No mesmo sentido, ao responder os quesitos 4 e 5 do juízo, constata-se que o perito afirma que as lesões não tornam o autor incapacitado para o trabalho, assim como, não implicam em redução de sua capacidade laborativa. (…) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. No ensejo, deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude do teor da súmula 110 do STJ. Custas ex lege”. Em suas razões de apelo (ID 23195566), o segurado sustentou, em suma, que faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, de modo que o laudo pericial, em verdade atestaria a limitação do potencial laborativo do recorrente, além de que o nível do dano não interfere na concessão do auxílio-acidente. Ao fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar in totum os termos da sentença hostilizada, para que seja concedido o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. Embora intimada, a autarquia recorrida não ofereceu contrarrazões (ID 23195570). A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 23733334). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o autor da ação originária se insurge, em seu apelo, da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que visava, na essência, a concessão do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo devido aos segurados em caso de sequelas resultantes da consolidação de lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza que impliquem na diminuição da capacidade para exercer o trabalho habitual, exercido antes do acidente. Com efeito, o objetivo do instituto é indenizar a perda da capacidade laboral em face da sequela apresentada. Todavia, na hipótese dos autos, em que pese a ausência de controvérsia quanto à qualidade de segurado do apelante, a perícia judicial concluiu que a doença que o acomete, ainda que seja de natureza degenerativa, não deixou sequelas que o incapacite – ou mesmo diminua sua capacidade - para o trabalho que habitualmente exercia. Além disso, não foi possível determinar a existência de nexo causal que caracterize a doença que o acomete como acidentária. Fundamentou-se o Juiz a quo nas conclusões do laudo assinado pelo perito médico psiquiatra Dr. Felipe Arnaud Dantas de Medeiros, CRM nº 9032, que após relatar toda a história médica do paciente, diagnosticando-o com perda auditiva sensório neural leve a moderada em agudos bilateral (CID H90.5) e, respondendo aos quesitos que lhes foram apresentados, concluiu que: a) as lesões não poderiam ser atribuídas unicamente ao trabalho, visto o padrão da perda auditiva; b) das sequelas, não há incapacidade para o trabalho; c) as sequelas não implicam redução da capacidade de trabalho; d) as sequelas não implicam maior esforço para o exercício laboral e; e) permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia (ID 23195530 – págs. 2-3). Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada do resultado da perícia, impugnando o laudo pericial em seus termos (ID 23195536). Nota-se, também, que o cerne da questão está adstrito à valoração da perícia médica. Todavia, vê-se que a prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, considerou a integralidade das condições pessoais e de saúde da apelante, concluindo pela capacidade para o trabalho, bem como pela ausência de nexo acidentário. Logo, a recorrente não obteve êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, em que pese o Juízo não esteja adstrito somente à prova pericial, o conjunto probatório existente não se revela suficiente a concluir de forma contrária, não podendo ser desconsideradas as afirmações da perícia – realizada por médico especialista (otorrino) -, de modo que não se verifica a ocorrência da incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. Assim, tem-se que o magistrado de primeiro grau fundamentou coerentemente as razões de seu convencimento, pautando-se na legislação aplicável ao caso em concreto, sobretudo na Lei dos Benefícios (nº 8.213/1991), bem assim, nas particularidades do cenário em questão. Sendo assim, não restando comprovada a redução na capacidade laborativa ou mesmo a existência de sequelas decorrentes do trabalho, não há que ser deferido o benefício pleiteado, ressaltando que os demais documentos acostados aos autos não infirmam a conclusão da perícia judicial. Desse modo, afastam-se os argumentos trazidos com o apelo, não se vislumbrando a viabilidade de alteração na sentença recorrida por nenhum deles. Nesse sentido, destaco os julgados deste Egrégio Tribunal: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE DEBILIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO CONCLUSIVO DE INEXISTÊNCIA DE DOENÇA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Na prova pericial produzida, de caráter técnico e especializado, foi considerada a integralidade das condições pessoais e de saúde da recorrente, concluindo pela falta de incapacidade.2. Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017; Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017).3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806404-15.2015.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/04/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ESPÉCIE 91 – NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. MÉRITO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA, NEM TAMPOUCO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DECISUM QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível nº 2015.015313-2; Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 25/05/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APRESENTADOS NA INICIAL SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA ESPÉCIE 91 – NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. MÉRITO: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA, NEM TAMPOUCO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE A AUTORA HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DECISUM QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.006830-0; Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 09/05/2017) Por tais fundamentos, é de se desprover o recurso interposto pela autora da ação originária.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024.