Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: JORGE AUGUSTO DA COSTA DANTAS e outros (2)
Réu: Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda e outros DECISÃO SANEADORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0877434-37.2020.8.20.5001
Vistos.
Trata-se de ação ordinária inicialmente distribuída à 8ª Vara Cível desta Comarca, proposta por JORGE AUGUSTO DA COSTA DANTAS, RIVALDO GARCIA DANTAS NETO e RICHELLY DA COSTA DANTAS OLIVEIRA, em face de HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Conforme as alegações da inicial, os autores são filhos da senhora Terezinha da Costa Dantas, que, em 09/06/2020 buscou atendimento médico no Hospital e Pronto Socorro Antônio Prudente. Verificando que a saturação de oxigenação estavam abaixo dos níveis normais, a paciente foi encaminhada a fazer exames de sangue, raio-x e tomografia, com a finalidade de identificar a possível patologia e início da medicação. Segue narrando que, às 17:26, o médico plantonista solicitou medicação com Rocefin, Azitromicina e internação. Considerando-se que o hospital estava ciente das alergias a que a paciente sofria, lhe foi dada uma pulseirinha vermelha, com indicação de tal informação. Afirma que os resultados dos exames ficam prontos às 23:58 horas. O médico plantonista informou a paciente e ao seu acompanhante que ela ficaria internada. Afirma que a Sra. Terezinha da Costa Dantas ficou aguardando ser encaminhada ao leito na sala da urgência, sem assistência ou medicação alguma. A Sra. Terezinha da Costa Dantas teria ficado sem alimentação até as 11h da manhã do dia seguinte; e apenas às 13h a internação foi liberada – e, mesmo assim, a paciente foi desprezada; não sendo atendida quanto pediu água ou lençol, nem recebido medicações. Afirma que às 19h – quando a paciente ainda estava sem água, comida ou cobertor –, a Sra. Terezinha da Costa Dantas passou mal pela primeira vez. Apenas às 21h a comida chegou. Nessa noite, alega, a Sra. Terezinha da Costa Dantas foi injetada com medicação à qual era alérgica. Sustenta que uma testemunha narrou que o socorro demorou a chegar; e que esse episódio resultou no falecimento às 23:26 do dia 10/06/2020, da Sra. Terezinha da Costa Dantas. Alega que a família da falecida não foi avisada da sua morte, e o seu esposo (Sr. Rivaldo Garcia Dantas Junior, autor do processo nº 0877430-97.2020.8.20.5001) apenas soube do ocorrido ao se dirigir ao hospital na manhã seguinte, por volta das 11:00 horas. Requer indenização por danos morais suportados. Justiça gratuita concedida, ID 64333324. Contestação de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao ID 68693099. Suscita preliminares de inépcia da inicial; conexão processual com o feito de nº 0877430-97.2020.8.20.5001, em trâmite nesta 10º Vara Cível de Natal/RN; e ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que os serviços foram prestados; e que não há prova de negligência, imprudência ou imperícia. Contestação de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE NATAL ao ID 68693104. Repete as preliminares de inépcia e de conexão. No mérito, afirma que não foi administrado à falecida dipirona ou aines – aos quais era alérgica; e que, iniciada a reação adversa, rapidamente a equipe do Hospital realizou as manobras necessárias, mediante a administração de adrenalina, além da reanimação ter sido realizada de acordo com a literatura médica. Afirma, ainda, que a alimentação da paciente ocorreu nos moldes prescritos. Réplica ao ID 70608477. A parte autora, ao ID 70608431, requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas), além de prova pericial. Ambos os réus já tinham se manifestado, nas contestações de IDs 68693099 e 68693104, o interesse na produção de prova pericial. Em 20/09/2022, foi realizada audiência de instrução – ata ao ID 88945365, mídias aos IDs 89133988, 89133992, 89133998, 89134004, 89134017, 89134993, 89135004, 89135020 e 89135680. Nesse ato, foram colhidos os depoimentos da preposta dos réus, Sra. Themis Miranda Costa; e das testemunhas Sr. José Edvaldo de Araújo Júnior e Sra. Janaína de Oliveira Rodrigues (ambos pela parte autora). A parte autora requereu o aprazamento de audiência de continuação, para oitiva das testemunhas que não compareceram ao ato (Sr. Lucas Guthemberg Pessoa da Silva e Sr. Francisco Jefferson Araújo Nogueira); pedido esse indeferido, em razão da preclusão. Consta da ata de audiência, ainda, a determinação de realização de prova pericial, a ser realizada tanto no prontuário da paciente, como nos exames e nas drogas ministradas no dia de seu falecimento. Quesitos apresentados aos IDs 89519826 e 90056887. Sem que a perícia fosse realizada, ao ID 162590624 o Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência, em favor desta unidade. Ao ID 175219401, este Juízo consignou que o processo não foi saneado; e, considerando-se que ambos os réus suscitaram preliminar de inépcia, foi determinado que os autores estabelecessem o valor da indenização pretendida. Determinação cumprida, ID 177001232. É o que importa relatar. Decido. Recebo o processo no estado em que se encontra. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. A causa de pedir da presente demanda é a ocorrência de erro médico durante atendimento em hospital credenciado ao plano de saúde, exercido por profissionais de saúde também credenciados – circunstância essa que tem aptidão de atrair a responsabilização do suscitante. A esse respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2230516 RO 2022/0328960-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) A preliminar de inépcia da inicial restou prejudicada; eis que o autor, ao ID 177001232, estabeleceu o proveito econômico perseguido. Por oportuno, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, para que passe a constar em cadastro o importe de R$ 313.500,00 (trezentos e treze mil e quinhentos reais). Declaro a conexão entre este processo e a ação nº 0877430-97.2020.8.20.5001; fixando que serão julgadas em conjunto. Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. O cerne da demanda se cinge à análise quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço durante o atendimento da sra. Terezinha da Costa Dantas; e, isso sendo constatado, se essa falha contribuiu com o resultado morte. Aplica-se o CDC ao caso. A distribuição probatória é conforme o art. 6º, VIII, do CDC. As provas pertinentes a este processo coincidem com aquelas requerias pelas partes aos IDs 70608431, 68693099 e 68693104 quais sejam, provas orais e pericial. Em relação a prova oral, fica integralmente aproveitada aquela produzida na audiência de instrução realizada em 20/09/2022; assim como ratificado o ato decisório proferido pela 8ª Vara Cível desta Comarca, que indeferiu o pedido por realização de audiência de continuação, por ocorrência da preclusão (ID 88945365). Quanto a prova pericial, ratifico parcialmente as decisões correlatas, proferidas pela 8ª Vara Cível desta Comarca. Com efeito, ao deferir a prova pericial, ID 88945365, o juízo considerou apenas o pedido formulado pelo autor (ID 70608431); enquanto ambos os réus também haviam pugnado por essa espécie de prova nas suas peças de defesa (ID 68693099, p. 24, e ID 68693104, p. 27, “protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, na produção de prova pericial”). Conforme a regra ordinária de distribuição do ônus pela antecipação dos honorários (art. 95 do CPC), cada um desses litigantes deveria ser responsabilizado por parcela do valor proposto pelo perito; e não apenas a parte autora (na prática, a Fazenda Pública, já que a promovente é beneficiária da gratuidade de justiça). Um segundo ponto a ser considerado, é que a espécie de falha na prestação do serviço alegada na inicial se classifica como fato do serviço; motivo pelo qual a inversão do ônus da prova se opera de forma ope legis (art. 14, §3ª, I, do CDC). A inexistência do vício da prestação do serviço é ônus processual do réu; e é ele quem tem o dever de demonstrar que o seu atuar não teve liame causal com o resultado morte. A prova pericial, que tem por objetivo a aferição técnica da adequação do serviço prestado pelos réus, é absolutamente necessária ao eventual acolhimento da tese de defesa – motivo pelo qual é esse litigante, e não o autor, a parte com maior interesse em produzi-la. Alia-se a essas circunstâncias o fato de que a parte autora, ao ID 160990321, se manifestou pela dispensa da prova pericial; de forma que, atualmente, o interesse na produção da prova se limita ao réu – que a requereu nas peças de defesa de IDs 68693099 e 68693104; e em nenhum ponto deste processo a dispensou. Tudo isso considerado – e tendo também em conta que já se passaram quase quatro anos desde a perícia foi determinada, sem que sequer fosse iniciada (fato que viola o princípio da razoável duração do processo) –, ESTABELEÇO QUE OS RÉUS serão responsáveis pela antecipação dos honorários periciais. Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Ausente irresignação, certifique-se a estabilização deste saneamento; e intimem-se ambos os litigantes, para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Ficam ciente que, ausente manifestação, serão considerandos os quesitos anteriormente ofertados (autor ao ID 89519826; réus, aos IDs 90056887 e 162590624). Conclusão para despacho em seguida. Anexe-se cópia desta decisão aos autos da ação conexa, nº 0877430-97.2020.8.20.5001. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)