Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0007055-65.2008.8.20.0106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Polo passivo CERAMICA NORDESTE LTDA Advogado(s): JULIO ALCINO DE OLIVEIRA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MORA EX RE. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a prescrição parcial das faturas cobradas, bem como a ausência de interesse de agir quanto a valores já executados em ações autônomas. Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das faturas remanescentes, com atualização monetária pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento (10/11/2008) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação válida, distribuindo-se os ônus sucumbenciais proporcionalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a citação realizada em nome de herdeira de sócio falecido para fins de representação da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se incide o prazo prescricional decenal ou quinquenal na cobrança das faturas de energia elétrica; (iii) determinar o termo inicial correto dos juros de mora e da correção monetária em se tratando de obrigação líquida e com vencimento certo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação realizada em nome da herdeira é válida quando evidenciado que a empresa permanece com personalidade jurídica própria, sem dissolução formal, e que não houve abertura de inventário nem indicação de outro representante legal, nos termos do art. 75, VIII e § 3º, do CPC, e do princípio da saisine (CC, art. 1.784). 4. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e entendimento consolidado no STJ (REsp 1.360.969/SP). 5. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação resulta de omissão da parte autora, que não esgotou diligências mínimas para localização do réu, caracterizando desídia que impede a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação (art. 219, § 4º, do CPC/1973 - então vigente). 6. Em obrigações líquidas com vencimento certo, a mora se constitui ex re (art. 397, caput, do CC), devendo os juros de mora e a correção monetária incidir a partir do vencimento de cada fatura inadimplida, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.744.329/PR) e o art. 126 da Resolução ANEEL nº 414/2010 vigente à época das faturas. 7. A distribuição proporcional da sucumbência prevista no art. 86 do CPC reflete adequadamente a divisão dos pedidos acolhidos e rejeitados na sentença, não havendo motivo para alteração. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte ré desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 397 e 1.784; CPC/1973, art. 219, §§ 1º e 4º; CPC/2015, art. 75, VIII e § 3º, e art. 86; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/SP; STJ, AgInt no REsp 1.744.329/PR; TJRN, Apelação Cível 0802030-61.2022.8.20.5113, Rel. Des. Maria De Lourdes Medeiros De Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025, p. em 22/03/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso da parte autora e desprover o apelo da ré, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas pela COSERN e por TICIANA MARTINS MAIA SOARES em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 27989002): Isto posto, REJEITO as preliminares suscitadas pela contestante. ACOLHO, em parte, a prejudicial de prescrição, para, com base no disposto no art. 205, do Código Civil de 2002, reconhecer a prescrição das faturas que, na data da citação válida (20/10/2014), contavam com mais de 10 (dez) anos de vencidas. Outrossim, PROCLAMO a ausência de interesse de agir da demandante, no que se refere às faturas nos valores de R$ 6.319,98, vencida em 02/09/2005, e R$ 9.463,58, vencida em 04/10/2005, excluindo-as, por conseguinte, da cobrança por meio da presente ação, uma vez que as mesmas já foram cobradas através de ações de execução. JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para CONDENAR a promovida ao pagamento apenas das faturas que não foram atingidas pela prescrição decenal, nem pela ausência de interesse de agir da demandante, devendo o montante do crédito remanescente ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluindo estes a partir da data da citação válida (20/10/2014). Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) a cargo da parte autora, ficando o restante (35%) a cargo da parte ré, em conformidade com o disposto no art. 86, do CPC. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, devidamente atualizado, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Embargos declaratórios foram opostos pela demandada, mas restaram rejeitados (id nº 27989010). Em suas razões de apelo, a COSERN alega, em apertada síntese, que: a) não há que se falar em prescrição de parte das faturas; b) a demora na citação não se deu por sua inércia, mas por dificuldades reais de localização da ré; c) o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária seja fixado no vencimento das faturas inadimplidas, e não na citação/ajuizamento; d) o ônus da sucumbência seja arcado integralmente pela parte ré. Requereu ao fim, o provimento da apelação para reformar a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição, aos marcos de correção e juros e à distribuição dos ônus sucumbenciais. (id nº 27989006). A parte ré, por sua vez, aduz que: a) a citação é nula, pois não possui legitimidade para representar a empresa ré, nem como sócia, inventariante ou representante legal, e que não houve citação de todos os herdeiros do sócio falecido; b) o crédito está prescrito, pois transcorreram mais de 5 anos entre a propositura da ação e a citação válida; c) há falta interesse processual, uma vez que a empresa está extinta e não há perspectiva de resultado útil na presente demanda. Por fim, requereu o reconhecimento da nulidade da citação, da prescrição quinquenal e da extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir (id nº 27989017). Contrarrazões apresentadas pela COSERN pelo desprovimento do apelo da parte ré (id nº 27989024). A parte ré apesar de intimada, não apresentou contrarrazões à apelação interposta pela COSERN.
Trata-se de ação monitória proposta por COSERN contra a empresa CERÂMICA NORDESTE LTDA ajuizada em 2008, com o objetivo de cobrança de faturas de fornecimento de energia elétrica não quitadas no período de agosto de 2004 a março de 2007, no valor de R$ 375.951,86. Em sentença proferida em 31/01/2024, o juízo acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo a prescrição das faturas vencidas há mais de 10 anos em relação à citação válida (20/10/2014). Também proclamou a ausência de interesse de agir quanto às faturas cobradas anteriormente em execuções autônomas (R$ 6.319,98 e R$ 9.463,58). Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a promovida ao pagamento das demais faturas, com atualização monetária pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação (10/11/2008) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação válida (20/10/2014). A parte ré TICIANA MARTINS MAIA alega nulidade da citação, por ausência de legitimidade para representar a empresa, já que não é sócia, inventariante ou representante legal, além de não haver sido citada em conjunto com outros herdeiros do sócio falecido. Defende ainda a prescrição quinquenal e a ausência de interesse processual. Contudo, não assiste razão à apelante no ponto. A citação ocorreu após esgotadas as tentativas de localização da empresa e diante da ausência de inventário dos sócios falecidos, sendo legítimo o recebimento da citação por herdeira reconhecida como sucessora. O próprio juízo de origem reconheceu que a ação não foi redirecionada contra o espólio, mas sim representada pela herdeira com base na ausência de gestão regular da sociedade, em consonância com o art. 75, VIII e §3º, do CPC. Na forma acertada da sentença (id nº 27989010): (...) nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada (diferentemente do que ocorre com as empresas individuais), o falecimento do sócio não implica, por si só, na extinção automática da personalidade jurídica da empresa, pois as cotas sociais integram o patrimônio do então sócio (ora de cujus) e são transferidas aos herdeiros, desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (Código Civil, art. 1.784), cabendo aos herdeiros decidir acerca da oportuna dissolução (ou não) da sociedade. É que a pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, ou seja, possui personalidade e patrimônio próprios, de modo que, salvo em casos excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica, o patrimônio da empresa é que responde pelos débitos e obrigações por ela contraídos. No caso em exame, a promovida não é uma empresa individual, na qual sua personalidade pode se confundir com a dos sócios, mas sim uma sociedade limitada, de modo que continua a existir após a morte deles até que os herdeiros decidam a respeito da dissolução. Destarte, se o falecimento do sócio não acarretou a automática perda da personalidade jurídica da empresa demandada, não há que se falar em extinção do presente feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo apenas definir quem deverá representar processualmente a empresa que ficou acéfala, até que haja uma decisão - entre os sucessores - acerca da continuidade (ou não) da sociedade. Nesse caso, como foi informado nos autos que os herdeiros dos sócios falecidos não requereram a abertura dos respectivos inventários, nem tampouco se tem notícia de qualquer procedimento voltado para a apuração de haveres, entendo que a herdeira deve ser mantida como representante da promovida. (grifos acrescidos). Quanto à prescrição, aplica-se o prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal, conforme consolidado em jurisprudência do STJ em casos análogos (REsp 1.360.969/SP). Também não se verifica ausência de interesse de agir, já que a cobrança se refere a parcelas distintas daquelas executadas anteriormente. Assim, não há que se falar em reforma da sentença quanto aos pontos levantados. Por sua vez, a COSERN insurge-se contra o reconhecimento da prescrição parcial e contra os marcos estabelecidos para atualização monetária e juros. Requer também que os ônus sucumbenciais sejam suportados integralmente pela parte ré. Quanto à prescrição, verifica-se que a sentença aplicou o prazo decenal, mas desconsiderou a interrupção retroativa da prescrição pela citação, conforme dispõe o art. 219, §1º, do CPC/1973 (vigente à época da propositura da ação). Ainda, afastou a aplicação do Enunciado nº 106 da Súmula do STJ que informa: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No caso dos autos, a sentença considerou que a demora na citação ocorreu por culpa da parte autora, sob a seguinte argumentação: (...) calha consignar que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme dispõe o art. 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento desta ação. Por outro lado, o § 4º, do mencionado artigo, prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. No presente caso, a primeira tentativa de citar a promovida foi inexitosa, tendo a parte autora, de pronto, requerido a citação por edital, a qual foi realizada, mas, depois, teve sua nulidade reconhecida por este julgador. Portanto, esta ação foi ajuizada em 10/11/2008, mas a citação válida, através da pessoa de Ticiana Paula Martins Maia, só aconteceu na data de 20/10/2014, ou seja, quase 06 (seis) anos depois. Por isso, entendo que essa citação não tem o condão de interromper a prescrição retroagindo à data do ajuizamento da ação. Interrompe apenas a partir da data em que a parte foi validamente citada. Isto porque, a meu ver, está claro que o atraso da citação não pode ser imputado ao Poder Judiciário, mas sim à parte autora, que, ao invés de envidar esforços para localizar o endereço da promovida, achou por bem requerer a citação por edital. Além disso, pediu dilação de prazos para cumprir diligências a seu cargo, retardando informações que, a meu sentir, nada tinham de difícil, haja vista que um dos causídicos que subscreveram a petição inicial é genro de Lauro Rosado Maia, sócio falecido da empresa demandada. Destarte, todas as faturas que, na data da citação (20/10/2014), contavam com mais de 10 (dez) anos de vencidas, estão prescritas, são elas: 1) R$ 120.272,67, vencida em 30/08/2004; e 2) R$ 5.436,73, vencida em 30/09/2004 (grifos acrescidos). Com isso, não merece reforma a sentença nesse ponto. O juízo fundamentou de forma suficiente que, da análise do caderno processual, observa-se que a parte autora não envidou diligências imediatas e eficazes para localização da parte ré após o despacho citatório. Ficou evidenciado que a COSERN não esgotou prontamente os meios disponíveis de citação pessoal, tendo requerido citação por edital sem comprovação suficiente de tentativas anteriores, o que ensejou o acolhimento da nulidade da citação editalícia e determinou novo prazo para indicação de sucessores dos sócios falecidos. Ademais, restou satisfatoriamente reconhecida a culpa da parte autora na excessiva demora da realização do ato de citação após a nulidade da citação por edital, não sendo possível imputar a demora ao poder judiciário que diligenciou todas as vezes em todos os endereços apresentados pela parte autora, quando apresentados. Esse contexto afasta, portanto, a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois a jurisprudência admite sua inaplicabilidade quando a demora decorre de omissão ou desídia da parte autora, como bem destacou o juízo sentenciante. Assim, o reconhecimento da prescrição parcial foi corretamente fundamentado e deve ser mantido. No que concerne ao pleito da COSERN relativo à incidência de juros de mora e correção monetária a contar ambos do vencimento das faturas inadimplidas, assiste razão ao apelante. Isto porque o Juiz a quo fixou tais encargos conforme as normas que regem as relações civis, ou seja: a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e dos juros moratórios a partir da citação válida. Contudo, os juros de mora e à correção monetária devem incidir a partir dos termos certos, já definidos no título que representa cada obrigação, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re), isto é, obrigação com termo certo de vencimento, de modo que a mora deve ser encarada como o momento do inadimplemento e não o da formação do título judicial. O próprio STJ detém tal entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS. MORA EX RE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida,
trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor’ (AgRg no REsp n. 1.333.791/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.744.329/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020) Cito julgado desta Corte de Justiça, em similar sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aliança Indústria Salineira LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, declarando a existência de relação jurídica entre as partes e condenando a apelante ao pagamento das obrigações resultantes das contas-contrato especificadas nos autos, a partir de 18/06/2020, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, nos termos do art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento extra petita pela declaração da existência da relação jurídica entre as partes; (ii) analisar eventual violação ao princípio da não surpresa por ausência de intimação prévia da parte para manifestação sobre fundamento invocado na sentença; (iii) examinar a adequação da ação monitória para a cobrança das faturas de energia elétrica inadimplidas e a ilegitimidade passiva da apelante; e (iv) avaliar a legalidade da incidência de juros de mora e correção monetária, bem como a distribuição dos ônus sucumbenciais e eventual condenação da COSERN por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da relação jurídica entre as partes integra o conteúdo necessário para a constituição do título executivo judicial no procedimento monitório, não configurando julgamento extra petita. A ausência de intimação prévia para manifestação sobre fundamento invocado na sentença não configura violação ao princípio da não surpresa quando a matéria já consta dos autos desde a petição inicial. As faturas de energia elétrica inadimplidas constituem documentos hábeis para instrução da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, cabendo ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica é de natureza pessoal (propter personam), sendo exigível do consumidor que usufrui do serviço, razão pela qual a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M sobre as faturas vencidas é compatível com o disposto no art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, e com a jurisprudência do STJ e do TJRN. A distribuição dos ônus sucumbenciais não observou a sucumbência recíproca, devendo a sentença ser modificada nesse ponto. Não há demonstração de conduta temerária ou dolosa da COSERN que justifique a sua condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. [...]. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802030-61.2022.8.20.5113, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 22/03/2025) (grifos acrescidos). Fixado esse ponto, tem-se que, em se tratando de cobrança de faturas de energia elétrica, devem ser observadas as Resoluções da ANEEL. In casu, as faturas que lastreiam a demanda monitória foram emitidas antes de 01/06/2021, cabível atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento, com fulcro no art. 126, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época das faturas. Confira-se: “Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados “pro rata die” (redação do dispositivo antes da alteração pela Resolução nº 932/2021, da ANEEL) Nesse sentido: EMENTA: 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE IGP-M/FGV, NOS TERMOS DO ARTIGO 126, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010, DA ANEEL. MORA “EX RE”. a) Por se tratar de ação referente a débitos de serviço de fornecimento de energia elétrica, aplica-se a regra prevista no artigo 126, da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, vigente na época em que foram emitidas as faturas e a Planilha de Revisão de Faturamento (2019), acerca do índice de correção monetária. b) O Código Civil estabelece que no caso de dívida líquida com vencimento estipulado, a mora se constitui com o simples inadimplemento, sendo desnecessária nova interpelação do Devedor. c) Contudo, o valor cobrado na inicial já havia sofrido atualização pelo IGP-M/FGV e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada parcela, de modo que a nova atualização deverá ocorrer a partir do ajuizamento da ação. 2) APELO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. (TJ-PR 00026935920208160090 Ibiporã, Relator.: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 19/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO. ENCARGOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2. Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Conforme regência do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, deve ser modificada a sentença apenas para que os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica não prescritas (juros de mora e correção monetária) incidam a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo. Por fim, quanto à sucumbência, a distribuição proporcional reflete adequadamente a divisão dos pedidos acolhidos e rejeitados, nos termos do art. 86 do CPC, não havendo motivo para alteração.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso da parte ré e prover parcialmente o recurso da COSERN, apenas para modificar a fixação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, para que incidam a partir da data de cada vencimento de fatura não prescrita, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, além de majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais, apenas em desfavor da parte demandada, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.