Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0022118-72.1999.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo HIRAN DE MEDEIROS TRIGUEIRO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TESES DO RESP Nº 1.340.553/RS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c art. 487, II, do CPC. O ente municipal sustenta que o decurso temporal do processo se deu por inércia da burocracia judicial, e não por sua omissão, invocando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto e requerendo a reforma da sentença para prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se se encontra configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal proposta pelo Município de Natal, diante da ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis, e da ausência de impulso processual eficaz no lapso legal estabelecido pelo art. 40 da Lei de Execução Fiscal, segundo as diretrizes fixadas no REsp nº 1.340.553/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), estabelece que o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4. Findo esse prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova manifestação judicial ou requerimento da parte, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 40 da LEF. 5. As diligências infrutíferas promovidas pelo exequente ao longo do tempo não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1165108/SC e Tese 568). 6. Verificou-se que o Município permaneceu por longos períodos com os autos em carga sem manifestação, não logrando êxito em localizar os devedores nem em promover efetiva constrição de bens, revelando inércia na condução da execução. 7. No caso concreto, a ciência da primeira não localização do devedor remonta a 16/02/2004, de modo que o prazo de suspensão legal encerrou-se em 16/02/2005, iniciando-se então o prazo prescricional, que transcorreu sem êxito nas tentativas de citação ou constrição patrimonial, culminando na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, arts. 85, §11, 487, II, e 1.026, §2º; LEF (Lei nº 6.830/80), art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020; STJ, AgRg no Ag nº 1.372.530/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.05.2014. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, a qual extinguiu o feito reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente. Defende o ente apelante a ausência de prescrição intercorrente, aduzindo que não foi o Município que deu causa ao tempo que o processo ficou parado, mas sim a morosidade típica da burocracia judiciária. Afirma que o mero transcurso do lapso temporal não é justificativa para o reconhecimento da prescrição intercorrente, evidenciando que o Município não ocasionou/contribuiu para a mora focalizada, a justificar a aplicação da Súmula 106 do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, para que se determine a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Apelação interposta pelo Município de Natal, em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinto o feito, na forma do art. 156 do CTN c/c art. 487, II do CPC. Alegou que é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista que não houve inércia por parte do exequente, imputando a demora dos atos processuais ao Poder Judiciário. Requereu o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e manter em curso a execução fiscal. De acordo com o REsp nº 1.340.553/RS, foram firmadas algumas teses acerca da contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). [...] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. [...] 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; [...] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (supressões intencionais) O prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Após o transcurso desse prazo de 1 ano, independentemente de manifestação da Fazenda Pública ou do juízo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80. Observa-se que a primeira tentativa de citação do executado restou infrutífera em 28/01/2004 (ID 30375381 - Pág. 5), dando-se vista à Fazenda Pública Municipal em 16/02/2004 (ID 30375381 - Pág. 9), a qual se manifestou em 12/04/2004 requerendo nova tentativa de citação (ID 30375381 - Pág. 10). Em 04/05/2005 determinou-se a citação dos corresponsáveis (ID 30375382), com nova tentativa infrutífera (ID 30375382 - Pág. 4), determinando-se nova vista ao Município em 05/11/2007(ID 30375382 - Pág. 10). Despacho de 15/08/2008, reabrindo vista ao exequente, eis que devolveu os autos sem manifestação (ID 30375382 - Pág. 11). Em 12/02/2009 o exequente requereu nova tentativa de citação e penhora (ID 30375382 - Pág. 13). Decisão de 11/06/2010 (ID 30375382 - Pág. 21), determinando que o Município apresentasse cópia dos processos administrativos que culminaram na expedição da CDA anexa à inicial, com abertura de vista em 19//07/2010. Em 21/07/2011 foi proferido despacho, aduzindo que os autos encontravam-se com carga ao exequente há mais de um ano, sendo devolvido sem manifestação, pelo que se determinou nova intimação, em 09/09/2011. Após tentativas de citação e penhora infrutíferas, procedeu-se à publicação de edital de citação, em 23/03/2023 (ID 30375396). Nomeada como curadora especial dos executados, a Defensoria Pública do RN ofertou Exceção de Pré-Executividade, alegando a incidência da prescrição intercorrente (ID 30375821), ao que foi impugnado pelo exequente (ID 30375823). Sentença de ID 30375824, extinguindo o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, por considerar que a ciência do Município da primeira tentativa de localização do executado infrutífera se deu em 16/02/2004, de modo que o prazo prescricional teve início em 16/02/2005 (após um ano de suspensão na forma do art. 40 da LEF) e se consumou em 16/02/2010. Embora a parte apelante aponte que a demora desarrazoada imputada ao Poder Judiciário tenha contribuído para o transcurso do prazo prescricional, observa-se que, mesmo sem computar tal demora na apreciação dos pedidos formulados, o prazo prescricional transcorreu com segurança, pois no período contabilizado na suspensão e após o reinício da contagem do prazo prescricional, não houve qualquer sucesso nas tentativas de citação dos executados, na busca patrimonial e de efetiva constrição. Na verdade, observa-se que os autos permaneceram por períodos em carga com o exequente, retornando sem manifestação após determinações judiciais, o que elasteceu a marcha processual. Ainda, a lei processual não qualifica as tentativas frustradas de penhora e de busca patrimonial como suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente, ainda que isso demande proatividade dos credores. Se já houve suspensão do curso do feito, quando também foi suspenso o transcurso do prazo prescricional, e a parte exequente não obteve nenhum êxito na busca patrimonial durante todo o curso do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente torna-se possível a partir do exaurimento do prazo correspondente. Cito julgado do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais para 12%, conforme art. 85, §11 do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.