Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100829-77.2017.8.20.0125 Polo ativo MARIA EDILEUSA FREITAS SANTOS e outros Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0100829-77.2017.8.20.0125 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN Apte/apdo: Maria Edileusa Freitas dos Santos e Outros Advogado: Alcimar Antônio de Souza (OAB/RN 3.064) Apte/apdo: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Rodrigo Pinheiro Nobre Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS PARTES MAIORES DE IDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. VIATURA POLICIAL CONDUZIDA POR COLEGA POLICIAL. PERDA DO CONTROLE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO GENITOR DAS AUTORAS. GRAVE ABALO EMOCIONAL. INEGÁVEL DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM MAJORADO CONSOANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE. PENSÃO CONCEDIDA EM FAVOR DAS FILHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, CONFORME POSICIONAMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES CONHECIDAS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDA SOMENTE A DAS AUTORAS. ACÓRDÃO ACORDAM os eminentes Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos, dando parcial provimento apenas à Apelação Cível interposta pelas Autoras, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada à exordial, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o demandado a: I) indenizar as requerentes pelo dano moral sofrido, cujo valor fixo, a partir dos critérios já descritos, em 60 (sessenta) mil reais, sendo 30 (trinta) mil para cada uma das demandantes, valores que serão atualizados pela Taxa Selic, a contar da data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; II) Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, conforme o art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, subordinada ainda esta decisão aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser réu beneficiário da justiça gratuita; Defiro o pedido justiça gratuita.” Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos autores. Em suas razões, os Autores apontam a nulidade parcial da decisão de fls. 63/68 (autos físicos) no que tange ao julgamento liminar de improcedência dos pedidos em relação aos demandantes maiores de idade, tendo em vista que proferida sem ouvir previamente as partes. No mérito, defendem a responsabilidade civil objetiva do ente estatal, a necessidade de majoração da indenização por danos morais diante da gravidade da situação e o direito dos demandantes dependentes do falecido a pensionamento. Com isso, requerem a reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pleitos iniciais. O Estado, por sua vez, apresentou apelo, alegando, basicamente, a ausência de responsabilidade estatal, posto que o falecido não se encontrava no exercício de suas funções em Janduís e tampouco trafegava em viatura policial. Aponta, ainda, ter havido culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, conforme relatório da PRF, o falecido não usava cinto de segurança e possivelmente trafegava em alta velocidade, o que levou a perde o controle do automóvel e colidir com o meio-fio da estrada, causando o capotamento. Salienta que deve prevalecer o relatório do PRF Galton Guedes de Lira, pois este compareceu ao local na data do acontecimento e lavrou Boletim de Ocorrência. Refuta a ocorrência de danos morais e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais ou, em segundo plano, pela redução da verba indenizatória. Somente os autores apresentaram contrarrazões. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. De antemão, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista ter se operado preclusão sobre a discussão relativa à prescrição reconhecida na decisão de fls. 71/76 (autos virtuais), eis que não houve insurgência efetiva contra tal decisão no momento oportuno e com o recurso competente. E, embora os autores argumentem que interpuseram apelação cível contra a decisão mencionada, tal insurgência não pode ser considerada, primeiro porque ignorada pelo julgador a quo sem qualquer impugnação da parte e, segundo, por não ser o recurso cabível na hipótese, que seria o agravo de instrumento. Aliás, nas palavras do Ministro Luís Felipe Salomão: “Assim, sendo decidida a prescrição ou a decadência por decisão interlocutória, como ocorre na espécie, a questão deverá ser impugnada por recurso de agravo de instrumento. (...) Logo, como o provimento não ocorreu no momento da prolação da sentença, o recorrente deveria ter manifestado a insurgência por agravo de instrumento, logo após a decisão interlocutória que decidiu a questio, o que, como visto, não ocorreu. Importante destacar, por fim, que não se trata de erro grosseiro do recorrente, haja vista que interpôs o recurso adequado contra a sentença que não lhe foi favorável. Na verdade, o que ocorreu foi a preclusão do tema, pois o apelante não podia ter tratado da preliminar da prescrição em seu recurso, já que, conforme dito, a matéria fora decidida em momento anterior. (REsp n. 1.778.237/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 28/3/2019.)” Advirto, ainda, que, "consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.” (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 – destaquei) Ingressando no mérito, discute-se nos autos a suposta responsabilidade do Estado do RN pelos danos sofridos pelas autoras (Julyanny Maria de Freitas Martins e Alice Vitória de Freitas Martins) em razão do falecimento de seu genitor (José Martins Filho), vitimado fatalmente em acidente de trânsito enquanto estava no exercício da sua profissão de policial militar. A tese autoral fundamenta-se na responsabilidade objetiva do ente público em razão de José Martins estar, no momento do acidente, a serviço da Polícia Militar. Em contrapartida, o Estado do RN articula que não há responsabilidade estatal devido o falecido não se encontrar no exercício de suas funções na ocasião nem estar em viatura policial. Refugia-se, ainda, na tese de culpa exclusiva da vítima, posto que o falecido não usava cinto de segurança e possivelmente trafegava em alta velocidade. Todavia, ao revés dos argumentos tecidos pelo Estado, impera, em regra, a Responsabilidade Objetiva do ente público, fundamentada na teoria do risco administrativo, que estabelece que o ente público é responsável pelos atos comissivos ou omissivos realizados pelos agentes públicos que, nessa qualidade, resultem em danos a terceiros. Aliás, tal teoria encontra-se constitucionalmente normatizada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, vejamos: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifos nossos) Portanto, os entes públicos são responsáveis pelos danos que causarem quando no exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade. Na situação em particular, ao revés dos argumentos tecidos pelo Estado, é fato incontroverso que o Sr. José Martins, policial militar, foi vítima fatal de acidente de trânsito em viatura policial conduzida por colega policial militar enquanto estava em exercício da profissão, conforme declaração oficial prestada pelo Comandante do Destacamento ao qual pertencia o falecido: “(...) onde o mesmo no dia 24 de janeiro de 2011, foi vítima de um acidente de trânsito envolvendo a Viatura da Polícia Militar deste Destacamento onde o mesmo juntamente com o Sd. Jales onde os dois estavam de volta da Cidade de Assú RN à Cidade de Janduís RN, os mesmos, ao chegar próximo ao contorno da Cidade de Campo Grande RN, motorista que era Sd. Jales perdeu o controle do veículo chegando a capotar de cima do barranco (...)” (fl. 36 – autos eletrônicos) O fato de o policial condutor ter agido com culpa ou não é indiferente à conclusão de que o ente estatal responde pelos danos ocasionados às filhas do falecido, ante a aplicação da teoria do risco administrativo. Cito julgado do TJMG em caso similar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. VEÍCULO CONDUZIDO POR COLEGA POLICIAL MILITAR. PERDA DO CONTROLE. INVASÃO DA CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS EVIDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR. PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO ATÉ EVENTUAL DECISÃO DE MODULAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Quanto à responsabilidade civil do Estado, foi constitucionalmente adotada a teoria da responsabilidade objetiva, mesmo nas hipóteses de conduta omissiva. 2. Tendo o acidente que vitimou o policial em serviço (marido/pai dos autores) sido causado pela perda do controle do veículo por outro policial que o conduzia, restam configurados os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado (fato, dano e nexo de causalidade). 3. Deve o Estado indenizar os autores pelos evidentes danos morais decorridos da perda do ente querido, devendo o valor ser fixado conforme as circunstâncias do caso, de maneira proporcional. 4. Considerando a decisão de suspensão proferida nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário nº. 870.947/SE, nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir, a título de correção monetária, os índices oficiais de remuneração básica (TR), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. (TJ-MG - AC: 10000190147520001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019) Com isso, entendo que as Autoras lograram êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhes competia, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, mesmo porque inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um pai, que contava com 46 anos de idade, obrigando as filha a crescerem sem sua companhia e cuidados. É certo que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente. A indenização concedida judicialmente é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido. Portanto, quanto à verba indenizatória, na situação ilustrada nos autos, não me parece sensato nem justo pretender rebaixar o dano suportado a algo simples, corriqueiro, insignificante, eis que completamente incompatível com a gravidade do caso. Nesse norte, considerando a dupla finalidade a que se presta a reparação por danos morais, bem como atentando para as peculiaridades do caso concreto e parâmetros jurisprudenciais, entendo que a verba indenizatória deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, por se mostrar razoável e condizente com a situação vivenciada. Para tanto, cito os seguintes precedentes desta Corte: · Apelação Cível nº 0812400-18.2020.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 25/11/2023 (Indenização de 100 mil a ser rateada entre os autores); · Apelação Cível nº 0815272-45.2016.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 16/11/2022 (Indenização de 150 mil para cada autor); · Apelação Cível nº 0112258-40.2013.8.20.0106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023 (Indenização de 60 mil para cada autor). Por derradeiro, as autoras fazem jus à pensão, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “é presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, diante da notória situação de vulnerabilidade e fragilidade dos primeiros e, especialmente, considerando o dever de prover a subsistência da prole que é inerente ao próprio exercício do pátrio poder" (REsp 1.529.971/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 19/9/2017). Enfim, ante as considerações tecidas, concluo que a sentença merece reparo em relação ao valor da indenização por danos morais e pensão alimentícia em favor das filhas menores. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL somente ao recurso interposto pelas Autoras para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora, corrigido a partir desta data e acrescido de juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a data do evento danoso (01/02/2011). CONDENO o apelado, ainda, ao pagamento de pensão mensal em favor das filhas da vítima, no equivalente a 2/3 do salário mínimo desde o incidente até a data em que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Advirto que a primeira parcela considera-se vencida na data do evento lesivo (01/02/2011) e perdurará até a data em que cada filho da vítima complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo as prestações atrasadas serem corrigidas pelo IPCA-E mês a mês, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). NEGO provimento ao recurso do Estado e, por consequência, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento), conforme recomendado pelo art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.