Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Delphi Construções S.A. Advogados: Aêne Regina Fernandes de Freitas e outros. Apelantes/Apelados: Roy Wallace e Clive Alexander Irwin. Advogada: Mychelle Chrysthiane Rodrigues Maciel Schwiebert. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA BSPAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. EMPRESA QUE INTEGRA O MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DELPHI CONSTRUÇÕES. INCLUSÃO DA BSPAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRIVAÇÃO DO BEM. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL DURANTE O PERÍODO EM MORA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO DA EXCESSIVA DEMORA NA CONCLUSÃO DO IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE TEM O DEVER DE OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA DO BEM EM FAVOR DOS COMPRADORES. RECURSO DA DELPHI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100061-52.2015.8.20.0116 Polo ativo ROY WALLACE e outros Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Polo passivo BSPAR INCORPORACOES S/A e outros Advogado(s): MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA, AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, WELLINGTON DE MACEDO VIRGINIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0100061-52.2015.8.20.0116. Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Delphi Construções S.A. Por outro lado, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Roy Wallace e Clive Alexander Irwin, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Delphi Construções S.A e por Roy Wallace e Clive Alexander Irwin contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Roy Wallace e Clive Alexander Irwin, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar unicamente a ré Delphi Engenharia Ltda. a pagar à parte autora, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.229,00 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais) mensais, consoante pelo período de mora, entre julho de 2010 ao final de 2013, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em relação a tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela. Condeno a parte ré Delphi Engenharia Ltda., sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC). JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente feito apenas em relação a requerida BSPAR Incorporações Ltda., por restar caracterizada sua ilegitimidade passiva, observando o que dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado aos quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” A sentença foi objeto de embargos declaratórios opostos tanto por Roy Wallace e Clive Alexander Irwin (Id. 22146570) quanto pela Delphi Construções S.A (Id. 22146573), sendo o recurso dos autores parcialmente acolhidos (Id. 22146592), para: “condenar unicamente a ré Delphi Engenharia Ltda. a pagar à parte autora, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 2.229,00 (dois mil, duzentos e vinte e nove reais) mensais, consoante pelo período de mora, entre 28/06/2010 ao final de 2013, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em relação a tais valores, deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela.” Em suas razões recursais, Delphi Construções S.A alega, em síntese, que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado, pois inexiste relação de consumo no presente processo. Assevera que o ônus da prova não pode ser invertido em favor da parte autora, já que sua hipossuficiência não restou comprovada. Narra que o imóvel não foi entregue dentro do prazo estipulado em razão da ocorrência de fatores supervenientes. Justifica que não pode ser condenada ao pagamento de lucros cessantes, pois os autores deixaram de comprovar o dano sofrido, bem como o instituto não deve servir de instrumento para o enriquecimento ilícito. Defende que a Taxa Selic deve incidir sobre o valor da condenação, bem como os juros de mora a partir da citação. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Por sua vez, Roy Wallace e Clive Alexander Irwin afirmam, em suma, que as empresas demandadas fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo responsabilidade solidária entre elas. Informam que as partes demandadas não comprovaram a baixa e o cancelamento da hipoteca, razão pela qual subsiste a obrigação delas em emitir a escritura pública em seus nomes. Sustentam que não houve a intimação para se manifestarem acerca da escritura pública juntada pela Delphi, conduta que cerceou os seus direitos de defesa. Ressaltam que tem direito a receberem uma indenização por danos morais em razão da demora de 04 (quatro) anos na entrega do imóvel. Requerem, por fim, o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas pelos autores (Id. 22146608) pela Delphi Construções (Id. 22146609) e pela BSPAR Incorporações (Id. 22146619). A 1ª Promotoria de Justiça, em substituição legal a 7ª Procuradoria de Justiça, declinou de intervir no feito (Id. 22785299). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Antes de avançar ao mérito, cumpre apreciar a preliminar de legitimidade passiva da BSPAR Incorporações suscitada pelos autores. A parte autora, ora apelante, justifica que a BSPAR Incorporações Ltda possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob a narrativa de que integram o mesmo grupo econômico. Ao averiguar os autos, observo que ao caso em tela incide o comando contido nos arts. 7º, parágrafo único, e 12 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” (destaquei). Além disso, convém ressaltar que esta Corte vem decidindo reiteradamente pela responsabilidade solidária das construtoras, tendo em vista que a Delphi foi incorporada pela BSPAR Incorporações, fazendo parte do mesmo grupo econômico. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BSPAR: REJEIÇÃO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA DELPHI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA. MÉRITO: RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO TANTO DO COMPRADOR, PELA FALTA DE PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA OBRA, COMO DO VENDEDOR, O QUAL RETARDOU A ENTREGA DA OBRA. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PREVISÃO NO ART. 67-A, III, DA LEI 4.591/1964. PENALIDADE IMPOSTA EM CASA DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INCIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA QUE PRETENDE A RETENÇÃO DE 15% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RETER ATÉ 25% DOS VALORES PAGOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TAXA CONDOMINIAL E IPTU DEVIDAS PELO USO EFETIVO DO BEM. PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA CONSTRUTORA, E PROVIDO O RECURSO DOS CONSUMIDORES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873182-59.2018.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) (destaquei). CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELA BSPAR INCORPORAÇÕES E PELA DELPHI CONSTRUÇÕES. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO/SERVIÇO. ATRASO NA ENTREGA DOS IMÓVEIS. PRAZO A CONTAR A PARTIR DE JANEIRO DE 2014. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. PRAZO MÁXIMO DA ENTREGA EM JULHO DE 2014. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO INERENTE À ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DEFINIDOS NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO INPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835882-68.2015.8.20.5001, Magistrado(a) EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/08/2019, PUBLICADO em 27/08/2019) (destaquei). Dessa forma, reconheço a legitimidade da BSPAR Incorporações Ltda para compor o polo passivo da lide. Avanço ao mérito. A controvérsia do caso versa sobre o atraso na entrega do imóvel e suas consequências jurídicas. Saliento que as insurgências serão analisadas conjuntamente, porquanto guardam similitude e pontos convergentes. Além disso, registro que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, as construtoras de imóveis configuram-se como fornecedoras de serviços e, de outro, os compradores são enquadrados como consumidores, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Ao averiguar os autos, verifico que, na data de 03 de setembro de 2009, as partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, cujo objetivo era a aquisição de uma unidade imobiliária no Condomínio Resort Pipa Paradise, conforme revela o documento de Id. 22146143 – Págs. 58 a 69. Consoante expressa disposição contida no contrato, o imóvel seria entregue em 30 de dezembro de 2009, sendo admitido, ainda, um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Cito, a propósito, trecho do documento: “10 – DO PRAZO A PROMITENTE VENDEDORA se obriga a entregar o APARTAMENTO RESIDENCIAL Nº 011 BLOCO “M”, do empreendimento Pipa Paradise – Apartamentos – até o dia 30/12/2009, sem prejuízo do disposto na cláusula Décima Sexta. Cláusula Décima Sexta – CONCLUSÃO DAS OBRAS 16.1 – É admitida uma tolerância de cento e oitenta dias no prazo previsto para a conclusão da obra, bem como sua prorrogação pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o art. 393 do Novo Código Civil [...].” Assim, a unidade habitacional, já considerando o acréscimo do tempo de tolerância, deveria ser entregue na data de 30 de junho de 2010. Entretanto, a própria Delphi Construções confessou em sua defesa que o imóvel foi entregue no final de 2013, ou seja, após a data limite prevista contratualmente. Cumpre salientar que a demora em concluir a obra com base em suposto motivo de caso fortuito ou força maior, circunstância não demonstrada por meio do acervo provatório, não tem o condão de afastar a obrigação de cumprir o prazo avençado, uma vez que são considerados intrínsecos ao risco da atividade. Nessa perspectiva: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE ESTABELECE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS APÓS O PRAZO ESTIPULADO PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ACOLHIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO PARA A ENTREGA DA OBRA. CONGELAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O FIM DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. CABIMENTO. MULTA POR INADIMPLEMENTO. APLICAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM CLÁUSULA PENAL SOMENTE CONTRA O ADQUIRENTE. ABUSIVIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DO PACTO. APLICAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO DOS DEMANDADOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DE MATERIAL E ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FATORES NÃO CARACTERIZADORES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELATIVOS AOS ALUGUÉIS QUE DEIXARAM DE SER AUFERIDOS CUMULATIVIDADE ENTRE A MULTA PENAL E A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA DEMANDANTE E DESPROVIDO O APELO DO DEMANDADO. (Apelação Cível nº 2016.000834-2, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em: 30/05/2017) (destaquei). Logo, restou demonstrada a culpa das construtoras pela demora na entrega do empreendimento. No que se refere aos danos materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel, destaco que o prejuízo sofrido pela privação do bem durante o período de mora é presumido, tendo em vista que não se cogita alguém investir vultuosa quantia se não for para fazer do bem a sua moradia/local de trabalho ou obter dele um retorno financeiro por intermédio da renda proveniente dos aluguéis. Esse é o entendimento jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CULPA DE TERCEIRO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. TERMO FINAL. EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido do "cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (AgInt nos EDcl no REsp 2.088.069/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. Na espécie, caracterizado o atraso excessivo na entrega do bem, é legítima a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de indenização por dano moral, pois não se verifica, diante da circunstância, a ocorrência de mero inadimplemento contratual. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.495.844/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (destaquei). Em relação aos juros de mora incidentes sobre a indenização de lucros cessantes, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eles iniciam a partir da citação. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LUCROS CESSANTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA PELO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A ENSEJAREM A ALUDIDA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.012.169/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (destaquei). A sentença, entretanto, considerou que os juros de mora incidiriam a partir do vencimento de cada parcela. Assim, faz-se necessária a reforma da sentença neste ponto. No que diz respeito à aplicação da Taxa Selic, prevalece o entendimento de que a incidência única da mencionada taxa se destina a demandas de natureza tributária, não se aplicando as condenações de natureza civil. Quanto aos danos morais, destaco que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, o dever de indenizar. Todavia, considero que a conduta da construtora gerou frustração e incerteza, afinal, a conclusão do empreendimento demorou aproximadamente 04 (quatro) meses. Essa ponderação está em sintonia com a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO. INDENIZAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSE. IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. No caso concreto, a comprovação, pela Corte de origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do imóvel supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. 4. Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal. 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 693.206/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018) (destaquei). Nessa perspectiva, sopesando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, o valor do bem adquirido, a condição socioeconômica da parte autora e da demandada, verifico justo manter o valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Já no que pertine à obrigação da outorga da escritura pública, destaco que, de acordo com a Cláusula Décima Oitava do Instrumento Contratual (Id. 22146143 - Pág. 68), ficou estabelecido que a Delphi Construções outorgaria a escritura definitiva do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da averbação da construção. Senão vejamos: “Cláusula Décima Oitava – OUTOR DA ESCRITURA DEFINITIVA 18.1 – A escritura definitiva será outorgada dentro de sessenta (60) dias, contados da data da averbação da construção, desde que quitado o preço total do imóvel ou no repasse do financiamento por agente financeiro pelo (a) (s) PROMISSÁRIO (A) (S) COMPRADOR (A) (ES), de todas as obrigações assumidas.” Sendo assim, a Delphi Construções tem o dever de outorgar a escritura definitiva do bem em favor dos compradores. Ressalto, por fim, que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela Delphi Construções apenas para determinar que os juros de mora sobre o valor dos lucros cessantes incida a partir da citação do réu. Em contrapartida, conheço e dou provimento ao recurso interposto por Roy Wallace e Clive Alexander Irwi, para: (i) reconhecer a legitimidade da BSPAR Incorporações para integrar o polo passivo da lide; (ii) determinar que a Delphi Construções proceda com a outorga da escritura definitiva da unidade habitacional objeto dos autos (Unidade 11, Bloco M, do Condomínio Pipa Paradise Resort), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); (iii) condenar as construtoras, solidariamente, ao pagamento de uma indenização por danos morais aos autores no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, desde a publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); Diante da nova feição dada ao caso, as demandadas deverão arcar integralmente com o ônus sucumbencial, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.