Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIA MARIA TEIXEIRA MONTEIRO, GLADSTONE HERONILDES DA SILVA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: LUCIANO CALDAS COSME (RNRN0007089A), GLADSTONE HERONILDES DA SILVA (RNRN0004458A), LUCIANO CALDAS COSME (RNRN0007089A), GLADSTONE HERONILDES DA SILVA (RNRN0004458A)
EXECUTADO: Distribuidora Ponta Negra Ltda, CARLOS CESAR CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO(A)
EXECUTADO: JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL (RN007105), JOAO MARCELO ALMEIDA DE SALES CABRAL (RN007105) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0108642-47.2014.8.20.0001
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de ID 179298979, por meio da qual fora reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constrito, ao fundamento de tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no decisum, aduzindo que não houve enfrentamento específico da tese segundo a qual o executado não residiria efetivamente no imóvel objeto da constrição, circunstância que afastaria a proteção legal invocada. Argumenta, ainda, que a decisão embargada teria desconsiderado jurisprudência aplicável ao caso concreto, especialmente precedentes que exigiriam prova inequívoca da residência habitual do devedor no bem indicado como impenhorável. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo inexistir qualquer vício integrativo na decisão objurgada, asseverando que o pronunciamento judicial apreciou adequadamente a matéria controvertida, inclusive quanto à caracterização do imóvel como residência da entidade familiar. (ID 180672082) É o relatório. Decido. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, embora a parte embargante sustente a ocorrência de omissão, verifica-se que a decisão embargada examinou suficientemente os elementos probatórios constantes dos autos, concluindo, de forma expressa e fundamentada, que o imóvel constrito se destina à moradia da entidade familiar do executado, bem como que inexiste demonstração da titularidade de outro imóvel residencial apto a afastar a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Com efeito, o decisum embargado consignou expressamente que os documentos acostados aos autos — dentre os quais comprovantes de residência, registros fotográficos, documentos pessoais e informações fiscais — revelam a utilização residencial do imóvel pelo núcleo familiar do executado, circunstância suficiente, naquele momento processual, para caracterização do bem de família. A insurgência da parte embargante, em verdade, descortina mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo Juízo, providência manifestamente incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, a alegação de que o executado possuiria domicílio diverso não se mostra, por si só, suficiente para descaracterizar automaticamente a proteção legal reconhecida, sobretudo diante da orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família deve ser interpretada à luz de sua finalidade social e protetiva da entidade familiar, não se restringindo, necessariamente, à residência exclusiva ou permanente do devedor. No tocante à alegação de omissão quanto à jurisprudência invocada pela parte embargante, igualmente não lhe assiste razão. O magistrado não está obrigado a enfrentar, individualmente, todos os argumentos expendidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente cada precedente jurisprudencial colacionado aos autos, sendo suficiente que apresente fundamentação apta a revelar as razões de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a decisão embargada apreciou adequadamente a controvérsia submetida à apreciação judicial, expondo fundamentação coerente e suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo omissão apta a ensejar a integração pretendida. Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES.- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020) (destaque intencional) Outrossim, quanto ao pleito de prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão — ou decisão — os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, ainda que rejeitados os presentes aclaratórios, resta viabilizado o acesso às instâncias superiores, não havendo necessidade de manifestação expressa e individualizada acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em comento, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir, como dito, matéria que fora objeto de prévia apreciação judicial. Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito