Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0405271-41.2010.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo NELSON OLIVEIRA DE PAIVA Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte, concedendo a este, porém, os benefícios da justiça gratuita. O ente municipal, ao recorrer, pleiteia a revogação da gratuidade deferida ao apelado, sob alegação de que este possui vasta propriedade imobiliária e condição financeira incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Determinar se é admissível a apresentação de contrarrazões recursais após o prazo estabelecido para o seu oferecimento; (ii) Definir se subsistem os requisitos legais para a manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao apelado, à luz das alegações do Município de que há elementos nos autos que afastariam a presunção de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões de apelação protocoladas após o prazo previsto no art. 1.010, § 1.º, do CPC não devem ser conhecidas, pois intempestivas, operando-se a preclusão do direito de a parte apresentar sua resposta ao recurso. 4. A alegação de insuficiência econômica, formalizada pelo requerente da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 5. O ente municipal não logrou demonstrar, nos autos, elementos concretos e suficientes para afastar essa presunção, uma vez que a listagem de propriedades imobiliárias apresentada não comprova, por si só, a disponibilidade econômica do apelado para arcar com as despesas processuais. 6. A existência de litígios sobre desapropriações e a posse indireta dos imóveis reforçam a fragilidade da prova apresentada pelo Município. 7. A contratação de advogado particular pelo beneficiário da gratuidade não constitui, por si, motivo para indeferir ou revogar o benefício, conforme previsão expressa do art. 99, § 4.º, do CPC. 8. A jurisprudência deste Tribunal já assentou entendimento em caso análogo, envolvendo as mesmas partes, pela manutenção da assistência judiciária gratuita diante da ausência de prova idônea da condição de fortuna do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Apresentadas contrarrazões recursais depois de findo o prazo para a prática de tal ato impõe-se o seu não conhecimento pelo tribunal. 2. A presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica do requerente da justiça gratuita só pode ser afastada mediante prova robusta e concreta da capacidade financeira. 3. A mera titularidade de bens imóveis ou a contratação de advogado particular não são suficientes, por si sós, para afastar essa presunção. 4. Mantém-se o benefício da justiça gratuita quando não comprovada a condição de fortuna apta a permitir ao beneficiário suportar os custos do processo sem comprometimento de seu sustento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5004354-45.2022.8.21.0165, Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho, 13.ª Câmara Cível, j. 29.02.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0456.18.000271-3/001, Rel. Des. Faqusto Bawden de Castro Silva, 9.ª Câmara Cível, j. 23.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.470358-1/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17.ª Câmara Cível, j. 20.09.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0405266-19.2010.8.20.0001, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3.ª Câmara Cível, j. 04.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento das contrarrazões recursais suscitada de ofício e, pela mesma votação, em conhecer e desprover o apelo interposto, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 5.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, os embargos à execução registrados sob o nº 0405271-41.2010.8.20.0001, opostos por NELSON OLIVEIRA DE PAIVA, ora apelado, à execução fiscal de n.º 001.07.244403-8, concedendo a este último os benefícios da assistência judiciária gratuita e o condenando ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nas suas razões recursais (p. 147-51), o município apelante pugnou pela reforma da sentença atacada para revogar os benefícios da justiça gratuita deferidos ao apelado, aduzindo, a tanto, o seguinte: (i) há nos “autos evidências de que a situação econômica do autor, ora apelado, permite que o este arque perfeitamente com as despesas processuais, sem que o seu sustento venha a ser comprometido” (p. 148), mormente porque ele “é um dos maiores proprietários de terrenos de Natal; além disso, contratou advogado particular para elaborar suas defesas” (p. 148); (ii) “nos autos do processo judicial n. 0405266-19.2010.8.20.0001, intimado a se manifestar, o ora apelado, juntou dois comprovantes de pagamentos de aluguéis e um extrato do benefício do INSS, dando somente estes documentos, um total de mais de R$ 10.000,00 reais mensais em meados de 2019” (p. 148); (iii) o apelado possui mais de uma centena de imóveis, porém o Juízo de origem sequer o intimou para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária. Vindo os autos a esta segunda instância, deles se abriu vista ao Ministério Público, que deixou de opinar no feito (p. 203). No despacho de p. 204 houve a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos à origem para que fosse cumprida a regra do art. 485, § 7.º, do CPC, tendo o Juízo a quo mantido a sentença por seus próprios fundamentos (p. 206). Retornando os autos a este Tribunal, constatou-se que o apelado não fora cientificado da sentença nem tampouco fora intimado para contra-arrazoar o recurso, motivo por que, uma vez mais, determinou-se o seu envio ao primeiro grau para que fossem supridos tais vícios (p. 208-09). O apelado não apresentou contrarrazões ao apelo a tempo e modo (p. 222), vindo a protocolá-las apenas nesta segunda instância, requerendo o desprovimento do recurso municipal (p. 224-25). Sobre a petição apresentada pelo apelado nesta segunda instância o MUNICÍPIO DE NATAL se pronunciou à p. 228, requerendo o seu desentranhamento dos autos. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES SUSCITADA DE OFÍCIO Intimado a ofertar contrarrazões ao apelo municipal, o apelado restou silente, como se extrai da certidão de p. 222. Já nesta segunda instância apresentou a peça de p. 224-25, verdadeira contraminuta ao recurso, na qual defende o acerto da sentença e a sua hipossuficiência econômica, pugnando, assim, pela manutenção do julgado de origem. Ocorre que, como bem destacado pelo MUNICÍPIO DE NATAL na petição de p. 228, houve preclusão temporal do direito de o apelado apresentar sua resposta ao recurso, de forma que as contrarrazões extemporaneamente protocoladas neste Tribunal não devem ser conhecidas. Neste sentido, inclusive, cito os seguintes precedentes: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENCARGOS CONTRATUAIS NÃO ABUSIVOS. MORA CONFIGURADA.I. DA INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. Apresentada a peça processual quando já superado o prazo de 15 dias previsto no art. 1.009, § 1°, do CPC, as contrarrazões recursais são intempestivas e não merecem conhecimento. II. DA BUSCA E APREENSÃO. O credor tem o direito de reaver o bem objeto de alienação fiduciária, caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69. Validade da notificação extrajudicial realizada e inexistência de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual que conduzem à procedência da ação de busca e apreensão. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. CONTRARRAZÕES RECURSAIS NÃO CONHECIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.” (Apelação Cível, Nº 50043544520228210165, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 29-02-2024) – Grifei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - PRELIMINAR - CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS - NÃO CONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DA DILAETICIDADE - ACOLHIMENTO - PRELIMINAR DE OFÍCIO. 1. Verificada a intempestividade das contrarrazões recursais, o seu não conhecimento é medida que se impõe. 2. Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar os fundamentos da sentença. 3. Recurso não conhecido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0456.18.000271-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2022, publicação da súmula em 29/08/2022) – Grifei. Desse modo, diante da sua intempestividade, não conheço das contrarrazões apresentadas pelo apelado. MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Discute-se neste apelo acerca do acerto ou não da sentença recorrida exclusivamente na parte em que concedeu ao ora apelado, os benefícios da justiça gratuita. Ao proferir o decisum objurgado (em sede de embargos de declaração), o magistrado de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). Consoante repisado anteriormente, insurgiu-se o Município do Natal em relação à concessão das benesses da Gratuidade Judiciária ao Sr. Nélson Oliveira de Paiva, asseverando ter havido desvirtuamento na aplicação do referido instituto pelo fato do mesmo ser um dos grandes proprietários de terrenos da Capital. O caso não comporta maiores discussões, não assistindo razão à Edilidade, frise-se desde logo. Apesar das ponderações construídas pelo Município do Natal, milita em favor do embargado a presunção de necessidade do benefício outrora concedido, inexistindo nos autos qualquer documento que favoreça uma interpretação em sentido adverso. Nesse diapasão, observe-se jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que em recentíssima decisão, consoante texto ementário a seguir transcrito, elucida a questão: ‘Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR PROCEDIMENTO COMUM. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A DECLARAÇÃO DE POBREZA PREVISTA NO ART. 99, § 3º DO CPC IMPLICA PRESUNÇÃO RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA. NO CASO CONCRETO, INEXISTE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM MAIORES INDAGAÇÕES, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.’ (Agravo de Instrumento, Nº 51075742120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 08-06-2022) Por fim, registre-se que a simples lista de sequenciais imobiliários juntada pela Edilidade por si só não afasta a presunção referenciada, até porque é de conhecimento amplo a discussão jurídica travada entre ambas as partes no sentido de desapropriação de diversos dos imóveis elencados, cuja posse direta há muitos anos não é da parte ora embargada, embora seja cobrado por tributos municipais. (...).” (p. 140-41, itálicos originais). Pois bem. Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença atacada. Nessa seara, é cediço que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo requerente da justiça gratuita possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser afastada diante de prova em sentido contrário. Ocorre que, da detida análise dos autos, verifica-se que não houve a comprovação por parte do MUNICÍPIO DE NATAL de condição de fortuna capaz de afastar a presunção de que se reveste a declaração de hipossuficiência econômica manifestada pela parte apelada. Como bem enfatizou o magistrado sentenciante, “a simples lista de sequenciais imobiliários juntada pela Edilidade por si só não afasta a presunção referenciada, até porque é de conhecimento amplo a discussão jurídica travada entre ambas as partes no sentido de desapropriação de diversos dos imóveis elencados, cuja posse direta há muitos anos não é da parte ora embargada, embora seja cobrado por tributos municipais” (p. 141). Dessarte parece-me correta a posição adotada pelo Juiz de primeiro grau ao manter o beneplácito concedido ao embargante/apelado, pois, no caso concreto, a propriedade dos imóveis, por si só, não indica a possibilidade de sustentar as despesas processuais, notadamente pela dificuldade no usufruto dos referidos bens, em razão da delimitação da zona de proteção ambiental/desapropriação na área em questão. No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AGRACIADA COM O BENEFÍCIO - REJEIÇÃO - CONTRADIÇÃO DA SENTENÇA - CITAÇAO DE JULGADO DO QUAL SE APROVEITOU PARTE - IRRELEVÂNCIA - IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE - POSSE JUSTA - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSUIDOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DE QUEM ACREDITAVA SER O PROPRIETÁRIO - BOA-FÉ CONFIGURADA - BENEFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS TENHA REALIZADO - FRAUDE - COBRANÇA DOS PREJUÍZOS DO ESPÓLIO QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA - NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DOS PREJUÍZOS - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO E INTENÇÃO DA PARTE EM LUDIBRIAR O JUÍZO - ALEGADOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS PELO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS QUE SOFRERAM DANOS MORAIS. - Rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita se a parte impugnante não fez prova da boa condição financeira da parte agraciada com o benefício. – (...).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.470358-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2023, publicação da súmula em 21/09/2023) – Grifei. Ademais, a simples condição de ter contratado um advogado particular não pode ser invocada como demonstração de condição econômica, conforme dispõe expressamente o art. 99, § 4.º, do CPC (“A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”). Destaco, finalmente, que este Colegiado já se deparou com caso idêntico ao presente, envolvendo as mesmas partes, rejeitando a tese municipal de revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao apelado, senão veja-se o julgado cuja ementa abaixo reproduzo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO À PARTE EMBARGANTE/APELADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÃO DE FORTUNA CAPAZ DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0405266-19.2010.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Descabe a fixação de honorários recursais em favor do apelado, pois não houve a condenação do apelante ao pagamento da verba honorária na sentença. É como voto. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.