Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso em exame, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos intitulados “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” incidentes em sua conta corrente, conforme extrato acostado à inicial (ID 32227792). Por outro lado, o banco réu não trouxe qualquer documento apto a demonstrar a existência e validade da contratação dos serviços que ensejaram as cobranças, tampouco algum elemento que evidencie a autorização do consumidor para o respectivo lançamento dos débitos em conta. Como cediço, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré, fornecedor(a), comprovar a regularidade do negócio jurídico e dos descontos realizados, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. A esse respeito, realce-se o enunciado da Súmula 479 do STJ, in litteris: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada pelos descontos efetivados sem amparo legal ou contratual, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC. Logo, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, daí, o dever da parte ré de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva. No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos. Confira-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, na esteira do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, tal como evidenciado na hipótese concreta, uma vez que os descontos foram efetivados sem qualquer respaldo contratual e ao arrepio das normas legais. Acerca do dano moral, é importante registrar que a subtração patrimonial, decorrente de cobranças indevidas, não traduz, por si só, violação a direitos personalíssimos. A esse respeito, o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça assenta que “a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). Tal posicionamento vem sendo referendado por ambas as Turmas de Direito Privado da Corte Superior, reiterando-se o entendimento de que a “mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento.” (REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025; REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; e AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. No caso em julgamento, contudo, vislumbra-se a configuração de dano moral indenizável. O extrato que instrui a inicial revela que o desconto mensal perfaz a quantia de R$ 398,97 (trezentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), o que representa comprometimento superior a 20% (vinte por cento) dos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor, verba que ostenta caráter alimentar, de modo que desponta clarividente a violação aos atributos da personalidade. No que se refere ao quantum indenizatório, vê-se que o montante arbitrado, além de observar as peculiaridades do caso, a extensão da lesão suportada pelo consumidor e o grau de reprovabilidade da ofensa praticada pela instituição financeira, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando os patamares usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. Sob essa perspectiva, descabe qualquer pretensão de alteração da verba indenizatória estabelecida na sentença. Quanto aos juros moratórios da referida condenação, não se constata qualquer desacerto na decisão recorrida, eis que, tratando-se de responsabilidade extracontratual – dada a inexistência do contrato ensejador dos descontos –, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, do STJ). Por fim, no tocante à alegação de que a sentença é “ultra petita”, melhor sorte não assiste à instituição financeira ré. Conforme esclarecido pelo próprio banco demandado, as parcelas do seguro questionado na lide são mensais, sendo a primeira paga no ato da pactuação e as demais agendadas para o mesmo dia dos meses subsequentes. Frente a esse cenário, comprovada a existência de desconto, mas não sendo possível precisar, corretamente, a data de início e fim das deduções efetivas pela casa bancária, o Juízo singular prudentemente determinou que a apuração do quantum se desse na fase de cumprimento de sentença. A esse respeito, uma vez comprovada a existência do dano material (an debeatur), revela-se possível transferir a análise da questão para o procedimento de execução do julgado, a fim de se identificar o quantum debeatur, sem que isso implique em violação ao princípio da congruência (adstrição). Por tais razões, não há falar-se em sentença “ultra petita”, tampouco em restrição do dano material nessa hipótese. Destaque-se, por oportuno, que a instituição financeira poderia, no curso da lide, ter demonstrado o marco temporal de incidência dos lançamentos do débito em conta, mediante a apresentação dos extratos bancários da conta da parte autora, o que não ocorreu. Nestes termos, descabe agora a pretensão de limitação do dano material ao que comprovado nos autos, o que não impede a correta apuração do valor a ser restituído quando do cumprimento de sentença. Com essas considerações, não tendo sido apresentados argumentos capazes de ensejar a modificação da decisão recorrida, de rigor a manutenção do julgamento proferido na origem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800138-10.2024.8.20.5126 Polo ativo SEVERINO PROFIRO GONSALO e outros Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que reconheceu a ilegitimidade de descontos realizados em conta corrente da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixando indenização por danos morais. A controvérsia envolve a regularidade dos descontos relativos à cobrança de seguro residencial não contratado, a repetição do indébito e a configuração de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade dos descontos realizados na conta corrente da parte autora; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iii) a configuração de dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). 4. Evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada em descontos realizados sem amparo contratual ou autorização do consumidor, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto. 6. Configura-se o dano moral indenizável quando os descontos indevidos comprometem parcela significativa dos proventos de aposentadoria, tal como se evidenciou nos autos, em que as deduções absorveram mais de 20% (vinte por cento) do benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, violando atributos da personalidade. 7. O montante arbitrado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. Não há falar em sentença "ultra petita", pois a apuração do quantum debeatur foi corretamente remetida à fase de cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação, pela instituição financeira, do período exato de incidência dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese(s) de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de comprovação de contratação e a realização de descontos indevidos, enseja a responsabilidade civil do fornecedor. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O dano moral é configurado quando os descontos indevidos comprometem significativamente verba de caráter alimentar, violando direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo Banco Bradesco S.A. (Bradesco Seguros S.A.) e por Severino Profiro Gonçalo, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” nº 0800138-10.2024.8.20.5126, julgou procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 32227813): “(...) ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares arguidas na contestação; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Bradesco Seg-Resid/Outros ", desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) DECLARAR inexistência do débito discutido no presente processo (“Bradesco Seg-Resid/Outros "); 3) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e 4) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).” Em seu arrazoado (ID 32227816), a instituição financeira ré alega, em síntese, que: i) O valor do seguro é proporcional ao prêmio e à idade do segurado no momento da contratação, sendo as parcelas mensais, com a primeira paga no ato da pactuação e as demais agendadas para o mesmo dia dos meses subsequentes; ii) “Aceitar a tese do Requerente implicaria o afastamento do primado da boa-fé objetiva e do princípio do pacta sunt servanda”; iii) “O fato da parte recorrida ser idosa não possui o condão, de per si, de nulificar o contrato por ela firmado”, pois a idade avançada “não lhe impede de exercer os atos de sua vida civil, nem lhe atribui alguma incapacidade”; iv) Não há dano moral, pois inexiste ato ilícito ou nexo de causalidade. Subsidiariamente, a verba indenizatória deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência de juros moratórios a partir da data do arbitramento; e v) “não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados”. Eventualmente, caso a condenação seja mantida, deve ser afastada a condenação em dobro, ante a ausência de má-fé do banco. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada improcedente. Subsidiariamente, requer a limitação da condenação em danos materiais aos valores efetivamente comprovados nos autos, bem como a redução do quantum indenizatório arbitrado. A seu turno, a parte autora, em suas razões recursais (ID 32227819), aduz que: i) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença para os danos morais é insuficiente, uma vez que a conduta da parte ré, contra uma pessoa idosa, extremamente humilde e de pouca instrução, restringiu verba essencialmente alimentar; e ii) A fraude é inquestionável e a indenização deve ser compatível com a gravidade do dano. Com base nesses argumentos, requer o provimento do Recurso Adesivo, a fim de que seja majorada a indenização por dano moral. Intimadas, as partes ofereceram suas respectivas contrarrazões (ID 32227870 e ID 32227874). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO I - Preliminar de impugnação à concessão da gratuidade de justiça: Relativamente ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor, impende rejeitar, de plano, a impugnação apresentada pelo banco réu, sobretudo em razão da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos. Como cediço, a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação. Desse modo, não tendo a casa bancária trazido elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da gratuidade de justiça em favor do demandante. À vista do exposto, rejeita-se a preliminar agitada pela parte ré. II - Mérito: Ultrapassada a questão prefacial e preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise conjunta das insurgências. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir a regularidade dos descontos relativos à cobrança de seguro residencial, realizados na conta bancária da parte autora, e, por conseguinte, verificar o cabimento da repetição de indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese. De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e o banco réu no de fornecedor, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Corroborando, confira-se o teor da Súmula 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Isso posto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o art. 14, do CDC, de sorte que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo na íntegra a sentença combatida. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.