Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN11471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2026.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
DECISÃO Nova análise dos autos revela que o recurso é tempestivo (fl. 321). Assim, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 10:27
Documento (Certidão)
18/01/2026, 21:21
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO: FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA, WAGNER MORRONI DE PAIVA, FHELIPE FARIAS RICARDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800007-61.2021.8.20.5119
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 01/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
DECISÃO Nova análise dos autos revela que o recurso é tempestivo (fl. 321). Assim, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2026, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/03/2026, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157316/RN (2026/0023346-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO
ADVOGADOS: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
FELIPE GURGEL DE ARAÚJO - RN011471
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360
FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915
FHELIPE FARIAS RICARDO - SP486261
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2026, 10:27
Documento (Certidão)
18/01/2026, 21:21
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES NETO ADVOGADO: FELIPE GURGEL DE ARAUJO, RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES
AGRAVADO: SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO: FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA, WAGNER MORRONI DE PAIVA, FHELIPE FARIAS RICARDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800007-61.2021.8.20.5119
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:35
Sem efeito suspensivo
02/12/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 19:03
Petição (Contra-razões)
25/11/2025, 16:45
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800007-61.2021.8.20.5119 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 31 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 19:51
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 19:51
Petição (Agravo em recurso especial)
31/10/2025, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES NETO ADVOGADOS: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO, RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES RECORRIDA: SOMPO SEGUROS S/A ADVOGADOS: FÁBIO SPINOLA ESTEVES ROCHA, WAGNER MORRONI DE PAIVA, FHELIPE FARIAS RICARDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800007-61.2021.8.20.5119
Cuida-se de recurso especial (Id. 31925273) interposto por FRANCISCO ALVES NETO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31345580) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR. INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA. IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA. CONDIÇÕES ADVERSAS DA VIA NÃO AFASTAM A CULPA. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES NETO contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento movida por SOMPO SEGUROS S.A., condenando o réu ao pagamento de indenização de R$ 49.500,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios, em razão de colisão causada por invasão da faixa de trânsito contrária, conforme registrado no boletim de ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se o juízo estadual é competente para o julgamento da lide; (iii) determinar se o acidente de trânsito configura culpa exclusiva do condutor apelante, afastando a responsabilidade regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR= 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, notadamente o boletim de ocorrência, é suficiente para formar o convencimento do magistrado, conforme autorizado pelos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A competência da Justiça Federal não se desloca pelo simples fato de o acidente ocorrer em rodovia federal, exigindo-se, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a presença da União ou de suas entidades como parte no processo, o que não ocorre na hipótese. 5. A responsabilidade civil do condutor resta caracterizada pela invasão da faixa contrária, mesmo em condições adversas da pista, pois o art. 28 do CTB impõe ao motorista o dever de ajustar sua condução às condições da via e do tempo, de modo que a imprudência e a imperícia do apelante foram causas diretas do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova oral é legítimo quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ação regressiva entre particulares, ainda que o acidente tenha ocorrido em rodovia federal. 3. Configura responsabilidade civil do condutor a invasão da faixa contrária em condições adversas de pista, não havendo excludente de responsabilidade quando não adotadas as cautelas exigidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 355, I, 370 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 54 do STJ. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 485, VI, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 186, 927, 932 e 942 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 31925275). Contrarrazões apresentadas (Id. 32670293). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. De início, a recorrente aponta malferimento do art. 489, §1º, IV, do CPC, e dos arts. 932 e 942 do CC. Entretanto, visualizo que não houve fundamentação, apenas a citação dos referidos artigos. Nesse trilhar, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia ao recurso especial: É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. PROGRAMA DE MILHAS. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE RESTRINGE A CESSÃO DE CRÉDITOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) está configurado o cerceamento de defesa; iii) é lícita a cláusula contratual que restringe a alienação de milhas em programa de milhagens; e iv) o valor da indenização por danos morais é exorbitante. 2. Inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, haja vista que as alegações quanto à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos supostos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, admitir-se-á o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, quando no recurso especial se indicar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte a reconhecer a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de instância facultada pelo dispositivo de lei. 5. Os programas de milhas estabelecidos pelas companhias aéreas não possuem regulamentação legal, aplicando-se as regras gerais dos contratos e das obrigações dispostas no Código Civil, bem como a legislação consumerista, pois indubitavelmente está configurada uma relação de consumo entre a companhia aérea e seu cliente. 6. No contrato de adesão é inadmissível a adoção de cláusulas dúbias ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, despontando o direito de ser informado e o dever de informar. Protege-se, ainda, a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 7. Vê-se que os pontos do programa de milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da sua fidelidade, de modo que não está caracterizada a abusividade da cláusula que restringe sua cessão, até mesmo porque, caso entenda que o programa não está sendo vantajoso, o consumidor tem ampla liberdade para procurar outra companhia que eventualmente lhe ofereça condições mais atrativas, o que fomenta a competitividade no setor aéreo e, consequentemente, implica maiores benefícios aos passageiros. 8. O art. 286 do CC é claro em prever que a cessão de crédito é admissível se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor. Ademais, a ora recorrida não pode ser considerada uma cessionária de boa-fé, pois atua no mercado específico há anos, com amplo conhecimento sobre os regulamentos internos das companhias aéreas. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 2.011.456/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 12/3/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO NORDESTE (FINOR). FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NECESSIDADE. 1. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia sobre a prova pericial, prestigiando o trabalho do experto, sendo que o entendimento consolidado desta Corte é de que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. 2. A alegação da parte recorrente de inadequação da condenação em perdas e danos não pode ser conhecida, ante a ausência de fundamentação clara e objetiva quanto à violação da legislação federal indicada, nos termos da Súmula 284/STF. 3. Não configurada a discussão acerca dos arts. 2º, 141, 490, 492 e 1.013, caput, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento e ausência de suprimento da omissão nos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 4. O art. 8º da Lei 9.808/1999 rege que "nas ações judiciais em que se discuta matéria relativa aos Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o Banco Operador, a respectiva Superintendência Regional figurará como litisconsorte passivo necessário". 5. No caso, a violação ao referido dispositivo está configurada, uma vez que o acórdão recorrido acabou declarando, no bojo de uma ação monitória, um crédito a ser cobrado pela empresa demandada em desfavor do Banco do Nordeste (que era autor), de modo que esse crédito, ao fim, poderá ser exigido pela recorrida sem que a parte que poderá suportar o ônus financeiro advindo do processo (a Superintendência, sucedida pela União) tenha participado do feito. 6. A SUDENE (sucedida pela União) deveria integrar o polo passivo da lide, na medida em que esta ação envolverá recursos daquela, especialmente diante da inversão dos papéis processuais ocorrida no acórdão recorrido. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 2.090.761/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 29/01/2025) (Grifos acrescidos) Outrossim, acerca da assinalada violação do art. 485, VI, do CPC, acerca do ausência de legitimidade ou de interesse processual, observo que as matérias não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Ademais, em relação ao malferimento dos arts. 186 e 927 do CC, acerca da existência do dano moral e do dever de indenizá-lo, a decisão objurgada, o recorrente aponta a violação, uma vez que há ausência de conduta culposa, nexo causal direto e dano exclusivo provocado pelo recorrido. Entretanto, nota-se que este Tribunal entendeu pela configuração da conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano, mantendo a condenação da recorrida. Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 31345580): [...] No mérito, entendo, como bem analisado na sentença recorrida, que a responsabilidade do réu pelo acidente está robustamente comprovada nos autos, posto que consta do Boletim de Ocorrência (ID 28136235), que o veículo conduzido pelo mesmo, uma caminhonete GM Silverado, invadiu a faixa de trânsito contrária, vindo a colidir frontalmente com outros veículos que transitavam regularmente. Embora as alegações do réu de que o acidente teria sido causado exclusivamente por condições climáticas adversas (chuva intensa, pista molhada e presença de buracos), repise-se que, tais fatos não têm o condão de afastar a culpa do réu, pelo contrário, conforme estabelece o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao condutor manter o domínio de seu veículo em qualquer situação, ajustando sua velocidade e conduta às condições da via e do tempo. Portanto, as provas produzidas demonstram que o réu não agiu com a cautela exigida, pois, mesmo diante da pista molhada, não adotou a prudência necessária para evitar a perda do controle de seu automóvel, vindo a invadir a contramão e causar a colisão, o que configura culpa grave e direta, neste caso, a culpa do réu foi a causa eficiente e direta dos danos suportados pela parte autora, não se verificando qualquer excludente de responsabilidade. Em restando comprovada a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano, mantém-se a condenação do réu, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. [...] Desta feita, considerando que o recurso foi pautado, também, na responsabilização e, consequentemente, no dever de indenização, e que, na verdade, o pleito do apelo extremo logrou êxito nesse ponto desde a sentença, verifico a ausência de interesse recursal, no viés necessidade-utilidade o que obsta a sua apreciação, nos termos do art. 996 do CPC, in verbis: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Para corroborar o entendimento exposto, importa transcrever os seguintes julgados do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. No caso, a parte agravada teve seu recurso desprovido pela decisão da Presidência do STJ, com a consequente majoração dos honorários advocatícios. Por conseguinte, falta interesse processual ao agravante para postular a redução da verba honorária, visto que não foi a parte sucumbente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.008.604/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.). 2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade. 3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 211/STJ, e da Súmula 284/STF, esta aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 15:18
Recurso Especial
30/09/2025, 10:46
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:30
Petição (Contra-razões)
25/07/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800007-61.2021.8.20.5119 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31925273) dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:06
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:03
Remessa (em diligência)
22/06/2025, 16:37
Petição (Recurso especial)
20/06/2025, 09:28
Publicação
30/05/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCO ALVES NETO Advogado: FELIPE GURGEL DE ARAÚJO
Apelado: SOMPO SEGUROS S.A. Advogado: FÁBIO SPINOLA ESTEVES ROCHA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR. INVASÃO DE FAIXA CONTRÁRIA. IMPERÍCIA E IMPRUDÊNCIA. CONDIÇÕES ADVERSAS DA VIA NÃO AFASTAM A CULPA. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES NETO contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento movida por SOMPO SEGUROS S.A., condenando o réu ao pagamento de indenização de R$ 49.500,00, corrigidos e acrescidos de juros moratórios, em razão de colisão causada por invasão da faixa de trânsito contrária, conforme registrado no boletim de ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral; (ii) estabelecer se o juízo estadual é competente para o julgamento da lide; (iii) determinar se o acidente de trânsito configura culpa exclusiva do condutor apelante, afastando a responsabilidade regressiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, notadamente o boletim de ocorrência, é suficiente para formar o convencimento do magistrado, conforme autorizado pelos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A competência da Justiça Federal não se desloca pelo simples fato de o acidente ocorrer em rodovia federal, exigindo-se, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, a presença da União ou de suas entidades como parte no processo, o que não ocorre na hipótese. 5. A responsabilidade civil do condutor resta caracterizada pela invasão da faixa contrária, mesmo em condições adversas da pista, pois o art. 28 do CTB impõe ao motorista o dever de ajustar sua condução às condições da via e do tempo, de modo que a imprudência e a imperícia do apelante foram causas diretas do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da produção de prova oral é legítimo quando o acervo documental é suficiente para o julgamento da causa. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar ação regressiva entre particulares, ainda que o acidente tenha ocorrido em rodovia federal. 3. Configura responsabilidade civil do condutor a invasão da faixa contrária em condições adversas de pista, não havendo excludente de responsabilidade quando não adotadas as cautelas exigidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 355, I, 370 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CTB, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43 e 54 do STJ. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800007-61.2021.8.20.5119 Polo ativo FRANCISCO ALVES NETO Advogado(s): FELIPE GURGEL DE ARAUJO Polo passivo SOMPO SEGUROS S.A. Advogado(s): FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA, WAGNER MORRONI DE PAIVA, FHELIPE FARIAS RICARDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do. Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800007-61.2021.8.20.5119 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES NETO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lajes/RN que, nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, julgou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o demandado a pagar em favor do autor a importância de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, contada desde o desembolso da indenização securitária, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, 2º do CPC).” Em suas razões recursais FRANCISCO ALVES NETO, alega, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova oral sem justificativa suficiente, afrontando os artigos 141 e 492 do CPC. Adverte que houve incompetência do Juízo Estadual, pois o acidente ocorreu na BR-304, de competência da União, devendo a lide tramitar na Justiça Federal, com inclusão do DNIT no polo passivo. No mérito, que o acidente decorreu de fatores externos, como pista molhada, poças d'água e buracos, em dia de chuva intensa, o que provocou a perda involuntária do controle do veículo, além de que é cidadão de bem, evangélico, sem antecedentes de infrações de trânsito, e apenas utilizava o veículo para trabalho. Argumenta que a condenação é injusta, pois o apelante foi vítima das péssimas condições da rodovia, sem dolo ou culpa grave. Acrescenta que a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Federais reconhece a responsabilidade da União e do DNIT em casos de acidentes decorrentes da má conservação de rodovias federais e que o magistrado de primeira instância julgou de forma extra petita, violando o princípio da congruência entre pedido e sentença. Sustenta ainda que, mesmo se afastadas as preliminares de nulidade e incompetência, o mérito deveria ser revisto, pois o acidente decorreu de força maior e da omissão estatal na conservação da pista, e não de imprudência do condutor. Ao final, pediu que a sentença seja anulada para que o processo retorne à fase de instrução e seja permitida a produção de provas orais e que seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual, remetendo-se os autos à Justiça Federal, com inclusão da União e DNIT no polo passivo. No mérito, que seja reformada a sentença para afastar o apelante da responsabilidade civil, excluindo-se a condenação ao pagamento da indenização regressiva. Em sede de contrarrazões, a seguradora argumentou pelo desprovimento da apelação. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, temos uma APELAÇÃO CÍVEL proposta por FRANCISCO ALVES NETO contra SOMPO SEGUROS S.A., com o objetivo de reformar a sentença que o condenou ao pagamento de indenização regressiva no valor de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), decorrente de acidente de trânsito, alegando nulidades processuais e ausência de responsabilidade pelo evento danoso. Preliminarmente, sobre a arguição de cerceamento de defesa, inicialmente é preciso dizer que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, sendo que o art. 370 do diploma processual, a seu turno, faculta ao magistrado, destinatário final da prova, a dispensa de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta feita, em análise aos autos, constata-se que a produção de prova oral foi indeferida com base na suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência, que descreveu de forma detalhada a dinâmica do acidente e a responsabilidade do apelante. Reitere-se que o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de outras provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, conforme foi o caso, portanto, se as provas e documentais eram suficientes para a formação do seu convencimento, não há porque em se falar em qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pelo que fica rejeitada a referida preliminar. No que tange a preliminar de incompetência do Juízo Estadual, esclareça-se que a ocorrência de acidente em rodovia federal, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, exige a participação da União, suas autarquias ou empresas públicas no polo ativo ou passivo da demanda. Acontece que, no presente caso, não há parte federal no processo: a ação foi proposta por particular (seguradora privada) em face de particular (condutor do veículo), buscando o ressarcimento de danos materiais decorrentes do sinistro. Oportuno esclarecer, que a simples alegação de que o acidente ocorreu em rodovia federal e que o DNIT poderia, em tese, ser responsabilizado pela má conservação da via, não transfere automaticamente a competência para a Justiça Federal, como bem fundamentado na sentença, sendo certo, que a hipótese dos autos não trata de responsabilidade civil da União ou de seus órgãos, mas exclusivamente de responsabilidade pessoal do condutor, que, segundo as provas constantes nos autos, agiu de forma imprudente ao invadir a pista contrária. Vejamos o que nos relata o boletim de acidente de trânsito: “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1”. Ademais, a responsabilização do DNIT por eventuais defeitos na pista depende de ação autônoma proposta especificamente contra o ente público competente, o que não é objeto da presente demanda, pelo que fica rejeitada a presente preliminar. No mérito, entendo, como bem analisado na sentença recorrida, que a responsabilidade do réu pelo acidente está robustamente comprovada nos autos, posto que consta do Boletim de Ocorrência (ID 28136235), que o veículo conduzido pelo mesmo, uma caminhonete GM Silverado, invadiu a faixa de trânsito contrária, vindo a colidir frontalmente com outros veículos que transitavam regularmente. Embora as alegações do réu de que o acidente teria sido causado exclusivamente por condições climáticas adversas (chuva intensa, pista molhada e presença de buracos), repise-se que, tais fatos não têm o condão de afastar a culpa do réu, pelo contrário, conforme estabelece o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao condutor manter o domínio de seu veículo em qualquer situação, ajustando sua velocidade e conduta às condições da via e do tempo. Portanto, as provas produzidas demonstram que o réu não agiu com a cautela exigida, pois, mesmo diante da pista molhada, não adotou a prudência necessária para evitar a perda do controle de seu automóvel, vindo a invadir a contramão e causar a colisão, o que configura culpa grave e direta, neste caso, a culpa do réu foi a causa eficiente e direta dos danos suportados pela parte autora, não se verificando qualquer excludente de responsabilidade. Em restando comprovada a conduta culposa, o nexo de causalidade e o dano, mantém-se a condenação do réu, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Isto posto, nego provimento a presente apelação, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença recorrida. Condeno o Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 11:22
Não-Provimento
23/05/2025, 14:26
Mérito
22/05/2025, 20:53
Publicação
08/05/2025, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800007-61.2021.8.20.5119, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:55
Para julgamento de mérito
06/05/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 08:14
Mero expediente
31/01/2025, 07:13
Recebimento
18/11/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 10:08
Distribuição (sorteio)
18/11/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Conforme o dispositivo em comento, essa forma de intervenção de terceiro pressupõe que o réu e o chamado sejam devedores solidários do autor; o que não é o caso dos autos e, por esta razão,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800007-61.2021.8.20.5119 Partes: SOMPO SEGUROS S.A. x FRANCISCO ALVES NETO SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por SOMPO SEGUROS S/A., qualificada na inicial, por seu advogado, em face de FRANCISCO ALVES NETO, igualmente qualificado, na qual aduz, em suma, em prol de sua pretensão, as seguintes razões: - A Autora, no exercício regular de suas atividades, celebrou com a empresa Werner Transportes Ltda. – EPP, um contrato de seguro do ramo Auto Caminhoneiro, cartularizado pela apólice n 3101015761º (documento n 2), conferindo cobertura ao Semirreboque SR/Librelato BTFAENCR 3E/2013, placa MKO-º 5835; - Conforme se depreende do Boletim de Ocorrência Policial n 18023791B01 (documento n 3), no diaº º 13/04/2018, por volta das 16h00min, o Réu, conduzindo (de maneira imprudente – diga-se de passagem) o veículo marca GM, modelo Silverado DLX T/1998, de placa MXV-5805, causou um acidente automobilístico; - Como se nota, a conduta culposa do Réu, ao conduzir o veículo de maneira totalmente imprudente, restou evidenciada, na medida em que invadiu a contramão de direção, não havendo, portanto, nenhuma dúvida sobre a sua presunção de culpa, e consequente responsabilidade indenizatória; - Posto isto, comunicada do evento danoso, a Autora efetuou a avaliação do sinistro, sendo constatada, naquela oportunidade, a perda total do veículo segurado, sendo disponibilizado à segurada, em 11/06/2018, a indenização no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) (documento n 4);º - Posteriormente, o salvado foi comercializado em leilão, pelo valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) (documento n 5), reduzindo o prejuízo da Autora para o valor nominal de R$ 49.500,00º (quarenta e nove mil e quinhentos reais); - Como é cediço, o pagamento dos prejuízos efetuado pela Autora gerou para si os efeitos da sub- rogação do direito de perseguir, contra quem de direito, o ressarcimento respectivo. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para o fim de condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais). Citado, o demandado apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o chamamento ao processo do DNIT para o polo passiva da demanda. No mérito sustentou que: i)o demandado é habilitado desde dos idos 15/02/1996, não tendo em seu prontuário multas ou pontos; ii) foi chamado de IMPRUDENTE ao conduzir seu veículo automotor há época do acidente, quando na verdade o mesmo não teve culpa em relação aos fatos trazidos à baila; iii) na hora e data do acidente chovia bastante, pista molhada, cheia de poças, remendos e buracos, fazendo com o requerido perdesse o controle do seu veículo Chevrolet Silverado, vindo a colidir com os demais veículos descritos pela autoridade policial; iv) As várias poças, avarias na pista e buracos, fizeram com que o requerido perdesse o controle do seu veículo, vindo a aquaplanar, se tornando verdadeiro passageiro de seu próprio veículo; v) que Vossa Excelência leve em consideração as péssimas condições da rodovia, pista molhada e chuva intensa no momento da colisão. Réplica à contestação – id 71884239. Intimadas para manifestação acerca da necessidade de novas provas, as partes requereram a produção de prova oral – id´s 86402204 e 86727006. Vieram-me, então, os autos conclusos para saneamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Primeiramente, não há que se falar em inclusão do DNIT -Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no polo passivo da ação. Dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo INDEFIRO o chamamento ao processo do DNIT. No mais, tenho como desnecessária e inútil a prova oral, requerida pelas partes, sendo certo que os atos praticados devem estar consubstanciados em documentos, não se prestando para a respectiva comprovação o mero depoimento de testemunhas, especialmente quando intimados por este juízo para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, as partes se limitaram a requerer a oitiva de testemunha, deixando, assim, de especificar a sua importância para o deslinde da demanda, bem como de esclarecer o fato para o que se pretende com ela seja comprovado. Nestes termos, INDEFIRO a produção de prova oral, observando-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, mostrando-se suficientes os documentos já produzidos e, consequentemente, impondo-se o reconhecimento de que se está diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, inciso I, do CPC. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. A presente demanda
trata-se de ação regressiva proposta por seguradora que teria arcado com indenização contratual em razão de acidente de trânsito. A condição de seguradora da parte autora em relação ao veículo Caminhão Trator SCANIA/G 380 A4X2/2011, placa MJH0668, assim como o acidente envolvendo referido segurado, os automóveis Caminhão VOLVO/VM 330 8X2R/2014, placa OZU4567 e caminhonete I/GM SILVERADO DLX T/1998, placa MXV5805, este último de propriedade do requerido, restaram incontroversos; remanescendo a controvérsia, assim, apenas com relação à culpa pelo ocorrido e a sua consequente responsabilidade pela indenização dos danos. Do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - Acidente n 18023791B01 (IDº 64322557) – constou a seguinte narrativa: Com base na análise dos vestígios materiais identificados, constatou-se que V1 trafegava na faixa de trânsito do sentido Mossoró / Natal, quando, instantes antes da interseção entre os veículos, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu frontalmente com V2 (conforme orientação de danos nos veículos). A colisão ocorreu na faixa de trânsito Natal-Mossoró, conforme fragmentos desprendidos dos veículos. V1, ainda com energia cinética, colidiu frontalmente, em sequência, com V3, que seguia o fluxo, sentido Natal-Mossoró, logo atrás de V2. Após a colisão, V2 seguiu em direção ao acostamento, sentido Mossoró-RN, saindo do leito carrocável, tombando para lado esquerdo do veículo. Também após a colisão, V3 tombou sobre a pista, ficando atravessado sobre o leito da via (acostamento sentido Mossoró-Natal, pista de rolamento Mossoró-Natal e parte da pista sentido Natal-Mossoró). A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu- se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1. Observações: O local do acidente estava preservado e era sinalizado pela equipe da PRF que deslocava em viagem sentido Mossoró-Natal. A chuva intensa durante o acidente, a falta de luminosidade e, também, a quantidade de carga (material de higiene - amaciante, detergentes, etc) sobre a pista, dificultou a identificação de marcas de frenagem, arrastamento e/ou fricção. Em razão da gravidade dos ferimentos, Os condutores de V1 e V3 foram socorridos para unidades hospitalares. O local apresentava sinalização horizontal de proibição de ultrapassagem em ambos os sentidos. Por V1, entende-se o veículo caminhonete I/GM SILVERADO DLX T/1998, placa MXV5805, de propriedade de FRANCISCO ALVES NETO (ORA DEMANDADO), o qual seguia na faixa de rolamento, invadindo parte da faixa contrária (contramão).. Já por V2, identifica-se o veículo Caminhão VOLVO/VM 330 8X2R/2014, placa OZU4567, de propriedade de TRANSPORTE NORMADO TRAN E LOG LTDA ME, que seguia o fluxo, na faixa de rolamento; e por V3, o veículo Caminhão Trator SCANIA/G 380 A4X2/2011, placa MJH0668, de propriedade TRANSPORTES BIDU LTDA ME (VEÍCULO SEGURADO PELO DEMANDANTE), que seguia o fluxo, na faixa de rolamento. Tendo em conta a dinâmica do acidente descrita no Boletim de Ocorrência e esboçada por meio de croqui, evidente se mostra a culpa do requerido para a ocorrência do acidente: “Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a invasão da faixa de sentido contrário, ação essa realizada por V1”. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), em seu capítulo III, que trata dasº normas gerais de circulação e conduta, determina: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." (grifei e sublinhei). Em sua defesa, nada obstante tenha o requerido sustentado que “na hora e data do acidente chovia bastante, pista molhada, cheia de poças, remendos e buracos, fazendo com o requerido perdesse o controle do seu veículo Chevrolet Silverado”, não são tais circunstâncias suficientes para o eximir da culpa pela ocorrência do acidente. Na verdade, as condições de uso da pista (por exemplo, buracos na via, pista molhada) e as condições climáticas (por exemplo, chuva, nevoeiro) são condições que exigem, do condutor, uma maior cautela e controle de direção, sendo suficientes para o eximir de responsabilidade; pelo que a versão do réu não encontra sustentação probatória nos autos. Neste sentido: “Acidente de trânsito. Irregularidades na pavimentação asfáltica não identificadas como causa do acidente. Aquaplanagem que se deu pela inobservância dos cuidados necessários ao trafegar em pista molhada. Responsabilidade da proprietária da camioneta que decorre da condição de dona da coisa. Danos materiais demonstrados. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$5.000,00 que não merece reparo. Recurso desprovido”.(TJSP; Apelação Cível 1003496-34.2020.8.26.0482; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36 Câmara de Direito Privado; Foro de Presidenteª Prudente - 1 Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data deª Registro:23/02/2024) Assim, não há como afastar a culpa (ainda que eventualmente por imprudência) do condutor do veículo do réu que não agiu com cautela, não mantendo sob seu domínio o veículo conduzido, sendo, pois, a sua conduta o fator determinante para o ocorrido (acidente), conforme a narrativa dos fatos contidos no Boletim de Acidente de Trânsito em anexo. Não fosse o réu ter invadido a faixa de sentido contrário, na forma como descrita no Boletim de Ocorrência, não teria o requerente suportado os danos mencionados. Como resultado, verifica-se haver nexo de causalidade entre a conduta culposa e os danos. Portante, restando comprovada a culpa do réu, impõe-se a sua responsabilização civil, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. E, tendo havido o pagamento da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao segurado (id 64322558), e a venda posterior do salvado pela monta de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) (id 64322559), de rigor a condenação do réu ao pagamento da diferença suportada pela seguradora, no montante de de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais).
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o demandado a pagar em favor do autor a importância de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária, contada desde o desembolso da indenização securitária, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Extingo o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, 2 do CPC).º Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para que seja iniciado eventual incidente de cumprimento de sentença. Na inércia, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)