Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800166-13.2025.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇOS ADICIONAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADVERSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e restituição de valores, proposta por consumidor contra instituição financeira. A sentença reconheceu a inexistência de contratação válida de tarifa bancária, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução de valores cobrados, com atualização monetária e juros moratórios. O autor recorreu para majorar o valor dos danos morais; o banco, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade por ausência de citação válida e, no mérito, defendeu a legitimidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de citação válida do banco réu; (ii) definir se a cobrança de tarifa bancária referente ao “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I” foi indevida, ensejando responsabilidade civil da instituição financeira por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do banco foi válida, realizada eletronicamente conforme certificado nos autos, com ciência registrada e decurso regular do prazo para apresentação de defesa, afastando a preliminar de nulidade da sentença. 4. A responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se apenas a demonstração do defeito e do nexo causal para configurar o dever de indenizar. 5. A análise dos extratos bancários juntados pelo autor demonstrou o uso efetivo e recorrente de serviços bancários além do saque de benefício previdenciário, como empréstimos, rendimentos de poupança, compras com cartão e movimentações que ultrapassam os serviços gratuitos obrigatórios. 6. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil autoriza a cobrança de tarifas por serviços utilizados que não integram o rol gratuito, sendo legítima a cobrança quando comprovada a utilização desses serviços. 7. A conduta do banco encontra respaldo no exercício regular de direito, o que exclui a configuração de ilícito e afasta a responsabilidade civil, conforme art. 14, § 3º, I, do CDC. 8. A ausência de impugnação durante longo período de cobrança (mais de 4 anos) e o comportamento contraditório do autor comprometem a alegação de desconhecimento da tarifa e da contratação, incidindo o princípio da boa-fé objetiva à conduta da instituição financeira. 9. Não caracterizado qualquer defeito na prestação do serviço, tampouco dano extrapatrimonial, mostra-se indevida a condenação em danos morais e a restituição de valores, razão pela qual deve ser reformada a sentença de origem para julgar improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 10. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Recurso do banco réu provido. Recurso adverso prejudicado. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 14 e § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso do banco réu e considerar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora. Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id nº 30125509): Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS, DECLARO INEXISTENTE a relação contratual narrada na inicial entre as partes, bem como CONDENO a BANCO BRADESCO S/A. a pagar à parte autora o(s) valor(es) referido(s) no(s) item(ns) 15 e 17. A indenização relativa ao dano material deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ). Quanto ao dano moral deverá o valor ser atualizado de acordo com o INPC, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) 19. Condeno a(s) parte(s) demandada(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a desnecessidade da presença do(a)(s) advogado(a)(s) em audiência de instrução. A parte autora alegou, em apertada síntese, que: a) a indenização por danos morais no valor de R$ 146,00 se mostra irrisória, e destoa dos entendimentos pacíficos dos tribunais diante das cobranças indevidas e práticas abusivas em relações de consumo; b) faz-se necessária a condenação à indenização por danos morais de forma majorada, diante da situação suportada pela parte autora. Ao final, requer a reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (id nº 30125511). O Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida. No mérito alegou que: a) não há ato ilícito praticado pela parte ré, e por consequência lógica inexiste o dever de indenizar; b) a parte autora somente ingressou com a presente ação após extenso lapso temporal, no qual pôde usufruir – e de fato usufruiu – dos benefícios do pacote de serviços reclamado; c) a mera cobrança indevida não dá ensejo ao direito de indenização extrapatrimonial, eis que não se trata de hipótese de dano in re ipsa; d) não houve qualquer tipo de dano à honra objetiva ou subjetiva da parte autora; e) eventual devolução se dar de forma simples, ante a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco réu. Ao final, requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja o banco intimado a oferecer nova defesa. Alternativamente, requer o afastamento da condenação a título de Danos Morais, a restituição dos valores na forma simples, e que a atualização dos valores e os juros moratórios referentes aos danos morais se dê a partir da prolação da sentença, aplicando-se a Súmula 362 do STJ (id nº 30125513). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (id nº 30125517 e 30125518). Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação válida A sentença decretou a revelia do Banco Bradesco S/A, eis que, embora devidamente citado, não apresentou contestação. Analisando os autos, observa-se que o réu foi citado por sistema (citação ID do documento nº 140371744), tendo a citação sido expedida eletronicamente em 27/01/2025, e o sistema registrado ciência em 28/01/2025. A parte ré tinha até a data 18/02/2025 para manifestação. O mesmo advogado que subscreve o recurso de apelação apresentou, na oportunidade do dia 23/01/2025, habilitação no processo com instrumentos de Procuração, indicando que representa a instituição financeira (id nº 140799020). A certidão de Id nº 143386588, datada de 19/02/2025, atesta que houve a citação, referente ao ato processual do ID 140255594, direcionado a CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, como se constata na consulta ao processo no Pje, na aba “expedientes”, e que houve o decurso do prazo legal concedido, finalizado em 18/02/2025. Sendo assim, não há que se falar em ausência de citação válida, ou nulidade da sentença. Mérito Cinge-se o mérito recursal em averiguar se o Banco Bradesco S.A. deve ser condenado a restituir em dobro e pagar indenização por danos morais, em razão da promoção de descontos indevidos relativos à tarifa "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, que a parte autora afirma não ter contratado. Na inicial, a parte autora afirmou que jamais firmou qualquer tipo de contratação com a empresa ré a justificar os descontos mencionados, pois utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. A parte demandada, por sua vez, não comprovou que os valores debitados decorrem de legítima contratação realizada pela parte demandante, pois não anexou nos autos nenhum documento contratual assinado, ao ser revel. A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à parte autora. Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI). Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar. No entanto, conforme os extratos bancários completos trazidos pela própria parte autora junto à sua inicial (id nº 30125497), restou comprovado que foram realizados descontos com a denominação de “PACOTE DE SERVICOS VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR” na conta de titularidade da parte autora, desde 27/12/2019, no entanto, é possível observar um desvirtuamento da utilização da “conta-salário” pelo autor, ante a utilização de diversos outros serviços bancários que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, como: “compra elo débito vista”, “rendimentos de conta poupa fácil” “mora credito pessoal”, realização de empréstimo pessoal (04/01/2022), entre outros. Acerca do tema, o art. 2º da Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil prevê que a vedação de cobranças se aplica apenas a essas determinadas operações: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Nesse sentido, uma vez que os extratos bancários da conta da parte demandante indicam o efetivo uso de serviços que extrapolam o que é disponibilizado no pacote de serviços gratuitos ou essenciais, a cobrança da tarifa impugnada é legítima por parte da intuição financeira. Assim, em que pese a ausência de instrumento contratual válido capaz de confirmar a contratação dos serviços, a parte autora utilizou dos serviços prestados pelo banco, atrelados ao pacote contestado, de modo que não há irregularidade na cobrança da tarifa. Ao promover a cobrança de tarifa, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Logo, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido. Demonstrada a regularidade dos descontos, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações de ocorrência de danos materiais e morais. Cito julgado desta Corte sobre tema semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. PRELIMINAR DE CONEXÃO E PRESCRIÇÃO. REJEITÇÃO. MÉRITO. CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS. DESCONTO DEVIDO. CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809841-59.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. SERVIÇO UTILIZADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a cobrança da tarifa bancária foi indevida e se há responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento dos valores cobrados e pela indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira tem o direito de cobrar tarifas bancárias quando o consumidor utiliza serviços que ultrapassam o pacote gratuito ou essencial, conforme prevê a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 4. Os extratos bancários anexados demonstram que a parte autora utilizou diversos serviços além do saque de benefício previdenciário, tais como transferências entre contas bancárias, pagamentos, cheque especial e empréstimos pessoais, o que justifica a cobrança da tarifa. 5. O exercício regular de direito exclui a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço. 6. A ausência de impugnação da consumidora quanto às cobranças durante longo período caracteriza a consolidação da relação contratual e reforça a inexistência de irregularidade na cobrança. 7. O mero desconforto gerado pela cobrança de tarifa bancária não configura dano moral passível de indenização, diante da inexistência de conduta abusiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0809841-59.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801839-84.2024.8.20.5100, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/11/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800883-82.2024.8.20.5160, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Ademais, cumpre mencionar que os descontos da tarifa mensal do pacote de serviços se efetivou por longo período (mais de 4 anos) para, só então, a parte autora vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais. Esse comportamento negligente e contraditório também não pode ser ignorado, e deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva. Por fim, pondera-se que, diante da perda de interesse da consumidora em fazer uso de tais serviços, é possível, a qualquer momento, solicitar ao banco o cancelamento do pacote de serviços e utilizar apenas os serviços do pacote gratuito, sem que desse fato denote irregularidade contratual e, muito menos, ilícito potencialmente danoso ao consumidor, como pretendeu parecer na exordial.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e prover o recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa, com aplicação do art. 98, § 3° do CPC. Consequentemente, resta prejudicado o recurso da parte autora. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.