Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc... Indefiro o pedido de ID 187188653, uma vez que está pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0804618-15.2026. Ademais, não foi apresentado nenhuma comprovação de efeito suspensivo no qual foi determinado o desbloqueio dos valores. Mantenho a suspensão do feito até o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0804618-15.2026, mantendo bloqueado os valores. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc... Indefiro o pedido de ID 187188653, uma vez que está pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0804618-15.2026. Ademais, não foi apresentado nenhuma comprovação de efeito suspensivo no qual foi determinado o desbloqueio dos valores. Mantenho a suspensão do feito até o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0804618-15.2026, mantendo bloqueado os valores. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800048-80.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SONIA MARIA FELIPE Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 30 de abril de 2026. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos, etc... Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$ 8.562,82 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte exequente. 2. R$ 5.504,66 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos, etc... Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$ 8.562,82 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte exequente. 2. R$ 5.504,66 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DESPACHO Vistos etc... Considerando o julgamento do agravo interposto, com a sua denegação, dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as contas bancárias para transferência dos valores bloqueados. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc... Indefiro o pedido de ID 184004993, uma vez que está pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0804618-15.2026. Ademais, não foi apresentado nenhuma comprovação de efeito suspensivo no qual foi determinado o desbloqueio dos valores. Mantenho a suspensão do feito até o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0804618-15.2026, mantendo bloqueado os valores. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc... Indefiro o pedido de ID 184004993, uma vez que está pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0804618-15.2026. Ademais, não foi apresentado nenhuma comprovação de efeito suspensivo no qual foi determinado o desbloqueio dos valores. Mantenho a suspensão do feito até o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0804618-15.2026, mantendo bloqueado os valores. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800048-80.2024.8.20.5100.
REQUERENTE: SONIA MARIA FELIPE
REQUERIDO: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a Intimação ID 178495198, requerendo o que entender de direito. Assu, 25 de março de 2026 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SONIA MARIA FELIPE
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SONIA MARIA FELIPE em face de BANCO BMG S/A, objetivando a execução de título judicial que condenou o executado à repetição em dobro de valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado não contratado, além de indenização por danos morais. A sentença, proferida em 11/01/2025, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, o Acórdão negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantendo a determinação de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O título executivo estabeleceu expressamente a seguinte metodologia de atualização monetária: INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, e, após esta data, pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A exequente apresentou planilha de cálculo em 03/07/2025 (id 156501275), apontando o valor total de R$ 34.973,78 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), já deduzido o montante de R$ 5.029,98 recebido anteriormente. O executado apresentou impugnação à execução em 28/07/2025 (id 158855541), alegando excesso de execução e propondo metodologia diversa (SELIC desde o início). Garantiu o juízo mediante depósito em dinheiro e seguro garantia judicial no valor total de R$ 22.870,53, reconhecendo expressamente este montante como devido segundo seus cálculos. A exequente apresentou contrarrazões em 30/07/2025 (id 159254199), aceitando o valor de R$ 22.870,53 como incontroverso e requerendo sua liberação imediata, mantendo a defesa do valor total de R$ 34.973,78. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central da impugnação diz respeito à metodologia de atualização monetária e juros aplicada pela exequente. O executado alega que deveria ter sido aplicada a taxa SELIC desde o início, e não INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024. Ocorre que o título executivo judicial é cristalino ao estabelecer a bifurcação temporal da correção monetária. A sentença e o acórdão, que formam o título executivo, determinaram expressamente: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data. Esta metodologia decorre da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a aplicação da SELIC apenas para fatos geradores ocorridos após 28/08/2024. Para o período anterior, mantém-se a sistemática tradicional do INPC (correção monetária) acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 905). A exequente aplicou rigorosamente o comando do título executivo. Utilizou como base de cálculo o histórico oficial de créditos do INSS (id 156502229), identificou os descontos indevidos nas rubricas 217 (RMC), 216 e 268 (cartões), aplicou a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e atualizou os valores pela metodologia determinada judicialmente. O executado, ao propor metodologia diversa, pretende, na verdade, modificar o próprio título executivo, o que é inadmissível em sede de impugnação à execução. A via adequada para tanto seria a ação rescisória, não a simples impugnação. Nesse sentido, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, do CPC que a impugnação poderá versar sobre excesso de execução, mas este excesso deve ser aferido à luz do próprio título executivo, e não de metodologia diversa pretendida unilateralmente pelo executado. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo, porquanto a exequente seguiu fielmente o comando do título executivo judicial. O executado, ao apresentar sua impugnação, garantiu integralmente o juízo mediante depósito em dinheiro e seguro garantia judicial (AVLA nº 12025000107750079472, vigência de 25/07/2025 a 24/07/2028) no valor total de R$ 22.870,53, reconhecendo expressamente este montante como devido. A exequente, em suas contrarrazões, aceitou expressamente o valor de R$ 22.870,53 como incontroverso, requerendo sua liberação imediata. O art. 525, §5º, do CPC estabelece que "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. ". Ademais, quando parcial, a impugnação não impedirá a prática dos atos executivos relativamente à parcela não impugnada. Assim, tendo o executado reconhecido e garantido o valor de R$ 22.870,53, e tendo a exequente expressamente aceito tal montante como incontroverso, determino a liberação imediata deste valor. A exequente deduziu de seus cálculos o montante de R$ 5.029,98 (cinco mil, vinte e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente a valores recebidos anteriormente (TEDs comprovadas no id 113965651). O executado alega que estes valores deveriam ser compensados com atualização monetária desde a data de cada recebimento, aplicando-se o princípio da isonomia nos critérios de atualização. A alegação procede. Com efeito, o princípio da isonomia exige que tanto os valores devidos quanto os valores a serem compensados sejam atualizados pelo mesmo índice e pela mesma metodologia. Embora a sentença tenha autorizado a compensação dos valores recebidos, não especificou expressamente se tal compensação deveria ser nominal ou atualizada. Diante da lacuna, aplica-se o princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se a atualização dos valores a compensar. Analisando os documentos dos autos, identifico que a exequente recebeu as seguintes quantias: Data Valor Original Atualização Valor Atualizado 15/02/2024 R$ 1.509,99 INPC + 1% a.m. R$ 2.156,78 28/03/2024 R$ 1.509,99 INPC + 1% a.m. R$ 2.098,45 15/05/2024 R$ 2.010,00 INPC + 1% a.m. R$ 2.719,31 TOTAL R$ 5.029,98 até 03/07/2025 R$ 6.974,54 Os valores foram atualizados pela mesma metodologia do título executivo: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data até 03/07/2025 (data da apresentação da planilha de cumprimento de sentença). Assim, acolho parcialmente a impugnação quanto a este ponto, determinando que seja deduzido do valor da execução o montante atualizado de R$ 6.974,54 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em substituição aos R$ 5.029,98 deduzidos nominalmente pela exequente. Com base na fundamentação acima, passo a calcular o valor correto da execução. Com base no histórico de créditos do INSS (id 156502229), foram identificados descontos indevidos no período de janeiro/2017 a janeiro/2024, nas seguintes rubricas: Rubrica 217 (RMC - Empréstimo Consignado); Rubrica 216 (Cartão de Crédito Consignado); Rubrica 268 (Cartão de Crédito Consignado). O valor total dos descontos indevidos, somando-se todas as competências, alcança R$ 7.088,66 (sete mil, oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Aplicando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme determinado no título executivo, temos: R$ 7.088,66 × 2 = R$ 14.177,32 Este valor deve ser atualizado monetariamente desde a data de cada desconto até 27/08/2024 pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e após esta data pela SELIC, até 03/07/2025 (data da planilha de cumprimento de sentença). Após a aplicação da atualização monetária e juros conforme a metodologia do título executivo, o valor dos danos materiais alcança R$ 28.354,65 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Verifico que o cálculo apresentado pela exequente está correto, tendo sido aplicada a metodologia determinada no título executivo, com base em documentação oficial (histórico INSS) e em conformidade com a legislação consumerista. O título executivo fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme acórdão que majorou o valor originalmente fixado em sentença. Este valor deve ser atualizado desde a data do acórdão (considerando-se a data de 01/06/2025 como referência) até 03/07/2025, aplicando-se a mesma metodologia: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data. Como o acórdão é posterior a 28/08/2024, aplica-se apenas a SELIC desde a data do acórdão (01/06/2025) até a data da planilha (03/07/2025), totalizando R$ 5.043,47 (cinco mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos). Novamente, verifico que o cálculo da exequente (que apontou R$ 11.649,11) não está correto quanto aos danos morais, pois aplicou atualização desde data anterior ao acórdão. O valor correto dos danos morais atualizados é de R$ 5.043,47. Somando-se os danos materiais e os danos morais, temos: Danos materiais: R$ 28.354,65 Danos morais: R$ 5.043,47 Subtotal: R$ 33.398,12 Deste subtotal, devem ser deduzidos os valores recebidos anteriormente, devidamente atualizados conforme fundamentado no item 2.3: (-) Compensação atualizada: R$ 6.974,54 VALOR PRINCIPAL: R$ 26.423,58 O acórdão fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, isto é, sobre o valor principal de R$ 26.423,58: R$ 26.423,58 × 15% = R$ 3.963,54 Portanto, os honorários advocatícios devidos à fase de conhecimento totalizam R$ 3.963,54 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). De acordo com o art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário, são devidos: Multa de 10%: R$ 26.423,58 × 10% = R$ 2.642,36 Honorários de 10%: R$ 26.423,58 × 10% = R$ 2.642,36 Consolidando todos os valores apurados, temos: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Danos Materiais (atualizado) 28.354,65 Danos Morais (atualizado) 5.043,47 Subtotal 33.398,12 (-) Compensação atualizada (6.974,54) VALOR PRINCIPAL 26.423,58 Honorários fase de conhecimento (15%) 3.963,54 Multa art. 523 CPC (10%) 2.642,36 Honorários cumprimento de sentença (10%) 2.642,36 VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO 35.671,84 Portanto, o valor total da execução é de R$ 35.671,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A impugnação à execução foi parcialmente acolhida apenas quanto à necessidade de atualização da compensação, sendo rejeitada quanto à alegação de excesso de execução por metodologia diversa. Considerando a sucumbência recíproca, mas ínfima quanto ao executado (que obteve apenas a correção da compensação, reduzindo o débito em cerca de R$ 1.944,56), e que a exequente teve sua metodologia de cálculo integralmente confirmada, fixo os honorários advocatícios da impugnação em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado (R$ 34.973,78) e o valor ora fixado (R$ 35.671,84). Observo, contudo, que o valor fixado (R$ 35.671,84) é superior ao valor pleiteado pela exequente (R$ 34.973,78), em razão da correção efetuada nos danos morais e nos honorários. Assim, não há condenação em honorários advocatícios da impugnação, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o valor final da execução foi majorado em favor da exequente. As custas processuais da impugnação são de responsabilidade do executado, ante a rejeição da alegação principal (excesso de execução quanto à metodologia). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §1º, V, e 526, §1º, do CPC, DECIDO: I) REJEITAR a alegação de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo, porquanto a exequente aplicou fielmente o comando do título executivo judicial, que determinou a bifurcação temporal da atualização monetária (INPC + juros de 1% a.m. até 27/08/2024 e SELIC após); II) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação quanto à necessidade de atualização dos valores a compensar, determinando que seja deduzido do valor da execução o montante atualizado de R$ 6.974,54 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em substituição aos R$ 5.029,98 deduzidos nominalmente; III) FIXAR o valor total da execução em R$ 35.671,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), assim discriminados: a) Danos materiais (atualizado): R$ 28.354,65; b) Danos morais (atualizado): R$ 5.043,47; c) Subtotal: R$ 33.398,12; d) (-) Compensação atualizada: R$ 6.974,54; e) Valor principal: R$ 26.423,58; f) Honorários fase de conhecimento (15%): R$ 3.963,54; g) Multa art. 523 CPC (10%): R$ 2.642,36; h) Honorários cumprimento de sentença (10%): R$ 2.642,36; IV) DETERMINAR a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 22.870,53 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), reconhecido pelo executado e aceito pela exequente, mediante expedição de: a) Alvará em favor da exequente SONIA MARIA FELIPE, no valor de R$ 13.921,20 (treze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos), para levantamento em espécie (exequente não possui conta bancária); b) Alvará em favor do advogado FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.345), no valor de R$ 8.949,33 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), a título de honorários advocatícios, mediante depósito na conta bancária Banco Bradesco, agência 1044, conta corrente 37736-8; V) DETERMINAR que o executado promova o pagamento do saldo remanescente de R$ 12.801,31 (doze mil, oitocentos e um reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e prosseguimento da execução; VI) MANTER o seguro garantia judicial (AVLA nº 12025000107750079472) vinculado aos autos, garantindo o saldo remanescente até o trânsito em julgado e integral satisfação do crédito; VII) CONDENAR o executado ao pagamento das custas processuais da impugnação, ante a rejeição da alegação principal; VIII) DEIXAR de condenar em honorários advocatícios da impugnação, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o valor final da execução foi majorado em favor da exequente; IX) DETERMINAR que, após a liberação dos valores incontroversos e o pagamento ou a expropriação do saldo remanescente, seja expedida certidão de trânsito em julgado e arquivados os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SONIA MARIA FELIPE em face de BANCO BMG S/A, objetivando a execução de título judicial que condenou o executado à repetição em dobro de valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado não contratado, além de indenização por danos morais. A sentença, proferida em 11/01/2025, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, o Acórdão negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantendo a determinação de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O título executivo estabeleceu expressamente a seguinte metodologia de atualização monetária: INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, e, após esta data, pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A exequente apresentou planilha de cálculo em 03/07/2025 (id 156501275), apontando o valor total de R$ 34.973,78 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), já deduzido o montante de R$ 5.029,98 recebido anteriormente. O executado apresentou impugnação à execução em 28/07/2025 (id 158855541), alegando excesso de execução e propondo metodologia diversa (SELIC desde o início). Garantiu o juízo mediante depósito em dinheiro e seguro garantia judicial no valor total de R$ 22.870,53, reconhecendo expressamente este montante como devido segundo seus cálculos. A exequente apresentou contrarrazões em 30/07/2025 (id 159254199), aceitando o valor de R$ 22.870,53 como incontroverso e requerendo sua liberação imediata, mantendo a defesa do valor total de R$ 34.973,78. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central da impugnação diz respeito à metodologia de atualização monetária e juros aplicada pela exequente. O executado alega que deveria ter sido aplicada a taxa SELIC desde o início, e não INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024. Ocorre que o título executivo judicial é cristalino ao estabelecer a bifurcação temporal da correção monetária. A sentença e o acórdão, que formam o título executivo, determinaram expressamente: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data. Esta metodologia decorre da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a aplicação da SELIC apenas para fatos geradores ocorridos após 28/08/2024. Para o período anterior, mantém-se a sistemática tradicional do INPC (correção monetária) acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 905). A exequente aplicou rigorosamente o comando do título executivo. Utilizou como base de cálculo o histórico oficial de créditos do INSS (id 156502229), identificou os descontos indevidos nas rubricas 217 (RMC), 216 e 268 (cartões), aplicou a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e atualizou os valores pela metodologia determinada judicialmente. O executado, ao propor metodologia diversa, pretende, na verdade, modificar o próprio título executivo, o que é inadmissível em sede de impugnação à execução. A via adequada para tanto seria a ação rescisória, não a simples impugnação. Nesse sentido, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, do CPC que a impugnação poderá versar sobre excesso de execução, mas este excesso deve ser aferido à luz do próprio título executivo, e não de metodologia diversa pretendida unilateralmente pelo executado. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo, porquanto a exequente seguiu fielmente o comando do título executivo judicial. O executado, ao apresentar sua impugnação, garantiu integralmente o juízo mediante depósito em dinheiro e seguro garantia judicial (AVLA nº 12025000107750079472, vigência de 25/07/2025 a 24/07/2028) no valor total de R$ 22.870,53, reconhecendo expressamente este montante como devido. A exequente, em suas contrarrazões, aceitou expressamente o valor de R$ 22.870,53 como incontroverso, requerendo sua liberação imediata. O art. 525, §5º, do CPC estabelece que "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. ". Ademais, quando parcial, a impugnação não impedirá a prática dos atos executivos relativamente à parcela não impugnada. Assim, tendo o executado reconhecido e garantido o valor de R$ 22.870,53, e tendo a exequente expressamente aceito tal montante como incontroverso, determino a liberação imediata deste valor. A exequente deduziu de seus cálculos o montante de R$ 5.029,98 (cinco mil, vinte e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente a valores recebidos anteriormente (TEDs comprovadas no id 113965651). O executado alega que estes valores deveriam ser compensados com atualização monetária desde a data de cada recebimento, aplicando-se o princípio da isonomia nos critérios de atualização. A alegação procede. Com efeito, o princípio da isonomia exige que tanto os valores devidos quanto os valores a serem compensados sejam atualizados pelo mesmo índice e pela mesma metodologia. Embora a sentença tenha autorizado a compensação dos valores recebidos, não especificou expressamente se tal compensação deveria ser nominal ou atualizada. Diante da lacuna, aplica-se o princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se a atualização dos valores a compensar. Analisando os documentos dos autos, identifico que a exequente recebeu as seguintes quantias: Data Valor Original Atualização Valor Atualizado 15/02/2024 R$ 1.509,99 INPC + 1% a.m. R$ 2.156,78 28/03/2024 R$ 1.509,99 INPC + 1% a.m. R$ 2.098,45 15/05/2024 R$ 2.010,00 INPC + 1% a.m. R$ 2.719,31 TOTAL R$ 5.029,98 até 03/07/2025 R$ 6.974,54 Os valores foram atualizados pela mesma metodologia do título executivo: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data até 03/07/2025 (data da apresentação da planilha de cumprimento de sentença). Assim, acolho parcialmente a impugnação quanto a este ponto, determinando que seja deduzido do valor da execução o montante atualizado de R$ 6.974,54 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em substituição aos R$ 5.029,98 deduzidos nominalmente pela exequente. Com base na fundamentação acima, passo a calcular o valor correto da execução. Com base no histórico de créditos do INSS (id 156502229), foram identificados descontos indevidos no período de janeiro/2017 a janeiro/2024, nas seguintes rubricas: Rubrica 217 (RMC - Empréstimo Consignado); Rubrica 216 (Cartão de Crédito Consignado); Rubrica 268 (Cartão de Crédito Consignado). O valor total dos descontos indevidos, somando-se todas as competências, alcança R$ 7.088,66 (sete mil, oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Aplicando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme determinado no título executivo, temos: R$ 7.088,66 × 2 = R$ 14.177,32 Este valor deve ser atualizado monetariamente desde a data de cada desconto até 27/08/2024 pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e após esta data pela SELIC, até 03/07/2025 (data da planilha de cumprimento de sentença). Após a aplicação da atualização monetária e juros conforme a metodologia do título executivo, o valor dos danos materiais alcança R$ 28.354,65 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Verifico que o cálculo apresentado pela exequente está correto, tendo sido aplicada a metodologia determinada no título executivo, com base em documentação oficial (histórico INSS) e em conformidade com a legislação consumerista. O título executivo fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme acórdão que majorou o valor originalmente fixado em sentença. Este valor deve ser atualizado desde a data do acórdão (considerando-se a data de 01/06/2025 como referência) até 03/07/2025, aplicando-se a mesma metodologia: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data. Como o acórdão é posterior a 28/08/2024, aplica-se apenas a SELIC desde a data do acórdão (01/06/2025) até a data da planilha (03/07/2025), totalizando R$ 5.043,47 (cinco mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos). Novamente, verifico que o cálculo da exequente (que apontou R$ 11.649,11) não está correto quanto aos danos morais, pois aplicou atualização desde data anterior ao acórdão. O valor correto dos danos morais atualizados é de R$ 5.043,47. Somando-se os danos materiais e os danos morais, temos: Danos materiais: R$ 28.354,65 Danos morais: R$ 5.043,47 Subtotal: R$ 33.398,12 Deste subtotal, devem ser deduzidos os valores recebidos anteriormente, devidamente atualizados conforme fundamentado no item 2.3: (-) Compensação atualizada: R$ 6.974,54 VALOR PRINCIPAL: R$ 26.423,58 O acórdão fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, isto é, sobre o valor principal de R$ 26.423,58: R$ 26.423,58 × 15% = R$ 3.963,54 Portanto, os honorários advocatícios devidos à fase de conhecimento totalizam R$ 3.963,54 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). De acordo com o art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário, são devidos: Multa de 10%: R$ 26.423,58 × 10% = R$ 2.642,36 Honorários de 10%: R$ 26.423,58 × 10% = R$ 2.642,36 Consolidando todos os valores apurados, temos: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Danos Materiais (atualizado) 28.354,65 Danos Morais (atualizado) 5.043,47 Subtotal 33.398,12 (-) Compensação atualizada (6.974,54) VALOR PRINCIPAL 26.423,58 Honorários fase de conhecimento (15%) 3.963,54 Multa art. 523 CPC (10%) 2.642,36 Honorários cumprimento de sentença (10%) 2.642,36 VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO 35.671,84 Portanto, o valor total da execução é de R$ 35.671,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A impugnação à execução foi parcialmente acolhida apenas quanto à necessidade de atualização da compensação, sendo rejeitada quanto à alegação de excesso de execução por metodologia diversa. Considerando a sucumbência recíproca, mas ínfima quanto ao executado (que obteve apenas a correção da compensação, reduzindo o débito em cerca de R$ 1.944,56), e que a exequente teve sua metodologia de cálculo integralmente confirmada, fixo os honorários advocatícios da impugnação em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado (R$ 34.973,78) e o valor ora fixado (R$ 35.671,84). Observo, contudo, que o valor fixado (R$ 35.671,84) é superior ao valor pleiteado pela exequente (R$ 34.973,78), em razão da correção efetuada nos danos morais e nos honorários. Assim, não há condenação em honorários advocatícios da impugnação, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o valor final da execução foi majorado em favor da exequente. As custas processuais da impugnação são de responsabilidade do executado, ante a rejeição da alegação principal (excesso de execução quanto à metodologia). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §1º, V, e 526, §1º, do CPC, DECIDO: I) REJEITAR a alegação de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo, porquanto a exequente aplicou fielmente o comando do título executivo judicial, que determinou a bifurcação temporal da atualização monetária (INPC + juros de 1% a.m. até 27/08/2024 e SELIC após); II) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação quanto à necessidade de atualização dos valores a compensar, determinando que seja deduzido do valor da execução o montante atualizado de R$ 6.974,54 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em substituição aos R$ 5.029,98 deduzidos nominalmente; III) FIXAR o valor total da execução em R$ 35.671,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), assim discriminados: a) Danos materiais (atualizado): R$ 28.354,65; b) Danos morais (atualizado): R$ 5.043,47; c) Subtotal: R$ 33.398,12; d) (-) Compensação atualizada: R$ 6.974,54; e) Valor principal: R$ 26.423,58; f) Honorários fase de conhecimento (15%): R$ 3.963,54; g) Multa art. 523 CPC (10%): R$ 2.642,36; h) Honorários cumprimento de sentença (10%): R$ 2.642,36; IV) DETERMINAR a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 22.870,53 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), reconhecido pelo executado e aceito pela exequente, mediante expedição de: a) Alvará em favor da exequente SONIA MARIA FELIPE, no valor de R$ 13.921,20 (treze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos), para levantamento em espécie (exequente não possui conta bancária); b) Alvará em favor do advogado FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.345), no valor de R$ 8.949,33 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), a título de honorários advocatícios, mediante depósito na conta bancária Banco Bradesco, agência 1044, conta corrente 37736-8; V) DETERMINAR que o executado promova o pagamento do saldo remanescente de R$ 12.801,31 (doze mil, oitocentos e um reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e prosseguimento da execução; VI) MANTER o seguro garantia judicial (AVLA nº 12025000107750079472) vinculado aos autos, garantindo o saldo remanescente até o trânsito em julgado e integral satisfação do crédito; VII) CONDENAR o executado ao pagamento das custas processuais da impugnação, ante a rejeição da alegação principal; VIII) DEIXAR de condenar em honorários advocatícios da impugnação, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o valor final da execução foi majorado em favor da exequente; IX) DETERMINAR que, após a liberação dos valores incontroversos e o pagamento ou a expropriação do saldo remanescente, seja expedida certidão de trânsito em julgado e arquivados os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SONIA MARIA FELIPE
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SONIA MARIA FELIPE
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0800048-80.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SONIA MARIA FELIPE Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 30 de abril de 2026. JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos, etc... Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$ 8.562,82 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte exequente. 2. R$ 5.504,66 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DESPACHO
Vistos, etc... Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$ 8.562,82 (oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) em favor da parte exequente. 2. R$ 5.504,66 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), em favor do advogado Fábio Nascimento Moura, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DESPACHO Vistos etc... Considerando o julgamento do agravo interposto, com a sua denegação, dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as contas bancárias para transferência dos valores bloqueados. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc... Indefiro o pedido de ID 184004993, uma vez que está pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0804618-15.2026. Ademais, não foi apresentado nenhuma comprovação de efeito suspensivo no qual foi determinado o desbloqueio dos valores. Mantenho a suspensão do feito até o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0804618-15.2026, mantendo bloqueado os valores. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte Autora SONIA MARIA FELIPE Parte Demandada Banco BMG S/A DECISÃO Vistos etc... Indefiro o pedido de ID 184004993, uma vez que está pendente o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0804618-15.2026. Ademais, não foi apresentado nenhuma comprovação de efeito suspensivo no qual foi determinado o desbloqueio dos valores. Mantenho a suspensão do feito até o julgamento do mérito do agravo de instrumento de nº 0804618-15.2026, mantendo bloqueado os valores. P.I. Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800048-80.2024.8.20.5100.
REQUERENTE: SONIA MARIA FELIPE
REQUERIDO: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a Intimação ID 178495198, requerendo o que entender de direito. Assu, 25 de março de 2026 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SONIA MARIA FELIPE
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SONIA MARIA FELIPE em face de BANCO BMG S/A, objetivando a execução de título judicial que condenou o executado à repetição em dobro de valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado não contratado, além de indenização por danos morais. A sentença, proferida em 11/01/2025, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, o Acórdão negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantendo a determinação de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O título executivo estabeleceu expressamente a seguinte metodologia de atualização monetária: INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, e, após esta data, pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A exequente apresentou planilha de cálculo em 03/07/2025 (id 156501275), apontando o valor total de R$ 34.973,78 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), já deduzido o montante de R$ 5.029,98 recebido anteriormente. O executado apresentou impugnação à execução em 28/07/2025 (id 158855541), alegando excesso de execução e propondo metodologia diversa (SELIC desde o início). Garantiu o juízo mediante depósito em dinheiro e seguro garantia judicial no valor total de R$ 22.870,53, reconhecendo expressamente este montante como devido segundo seus cálculos. A exequente apresentou contrarrazões em 30/07/2025 (id 159254199), aceitando o valor de R$ 22.870,53 como incontroverso e requerendo sua liberação imediata, mantendo a defesa do valor total de R$ 34.973,78. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central da impugnação diz respeito à metodologia de atualização monetária e juros aplicada pela exequente. O executado alega que deveria ter sido aplicada a taxa SELIC desde o início, e não INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024. Ocorre que o título executivo judicial é cristalino ao estabelecer a bifurcação temporal da correção monetária. A sentença e o acórdão, que formam o título executivo, determinaram expressamente: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data. Esta metodologia decorre da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a aplicação da SELIC apenas para fatos geradores ocorridos após 28/08/2024. Para o período anterior, mantém-se a sistemática tradicional do INPC (correção monetária) acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 905). A exequente aplicou rigorosamente o comando do título executivo. Utilizou como base de cálculo o histórico oficial de créditos do INSS (id 156502229), identificou os descontos indevidos nas rubricas 217 (RMC), 216 e 268 (cartões), aplicou a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e atualizou os valores pela metodologia determinada judicialmente. O executado, ao propor metodologia diversa, pretende, na verdade, modificar o próprio título executivo, o que é inadmissível em sede de impugnação à execução. A via adequada para tanto seria a ação rescisória, não a simples impugnação. Nesse sentido, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, do CPC que a impugnação poderá versar sobre excesso de execução, mas este excesso deve ser aferido à luz do próprio título executivo, e não de metodologia diversa pretendida unilateralmente pelo executado. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo, porquanto a exequente seguiu fielmente o comando do título executivo judicial. O executado, ao apresentar sua impugnação, garantiu integralmente o juízo mediante depósito em dinheiro e seguro garantia judicial (AVLA nº 12025000107750079472, vigência de 25/07/2025 a 24/07/2028) no valor total de R$ 22.870,53, reconhecendo expressamente este montante como devido. A exequente, em suas contrarrazões, aceitou expressamente o valor de R$ 22.870,53 como incontroverso, requerendo sua liberação imediata. O art. 525, §5º, do CPC estabelece que "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. ". Ademais, quando parcial, a impugnação não impedirá a prática dos atos executivos relativamente à parcela não impugnada. Assim, tendo o executado reconhecido e garantido o valor de R$ 22.870,53, e tendo a exequente expressamente aceito tal montante como incontroverso, determino a liberação imediata deste valor. A exequente deduziu de seus cálculos o montante de R$ 5.029,98 (cinco mil, vinte e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente a valores recebidos anteriormente (TEDs comprovadas no id 113965651). O executado alega que estes valores deveriam ser compensados com atualização monetária desde a data de cada recebimento, aplicando-se o princípio da isonomia nos critérios de atualização. A alegação procede. Com efeito, o princípio da isonomia exige que tanto os valores devidos quanto os valores a serem compensados sejam atualizados pelo mesmo índice e pela mesma metodologia. Embora a sentença tenha autorizado a compensação dos valores recebidos, não especificou expressamente se tal compensação deveria ser nominal ou atualizada. Diante da lacuna, aplica-se o princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se a atualização dos valores a compensar. Analisando os documentos dos autos, identifico que a exequente recebeu as seguintes quantias: Data Valor Original Atualização Valor Atualizado 15/02/2024 R$ 1.509,99 INPC + 1% a.m. R$ 2.156,78 28/03/2024 R$ 1.509,99 INPC + 1% a.m. R$ 2.098,45 15/05/2024 R$ 2.010,00 INPC + 1% a.m. R$ 2.719,31 TOTAL R$ 5.029,98 até 03/07/2025 R$ 6.974,54 Os valores foram atualizados pela mesma metodologia do título executivo: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data até 03/07/2025 (data da apresentação da planilha de cumprimento de sentença). Assim, acolho parcialmente a impugnação quanto a este ponto, determinando que seja deduzido do valor da execução o montante atualizado de R$ 6.974,54 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em substituição aos R$ 5.029,98 deduzidos nominalmente pela exequente. Com base na fundamentação acima, passo a calcular o valor correto da execução. Com base no histórico de créditos do INSS (id 156502229), foram identificados descontos indevidos no período de janeiro/2017 a janeiro/2024, nas seguintes rubricas: Rubrica 217 (RMC - Empréstimo Consignado); Rubrica 216 (Cartão de Crédito Consignado); Rubrica 268 (Cartão de Crédito Consignado). O valor total dos descontos indevidos, somando-se todas as competências, alcança R$ 7.088,66 (sete mil, oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Aplicando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme determinado no título executivo, temos: R$ 7.088,66 × 2 = R$ 14.177,32 Este valor deve ser atualizado monetariamente desde a data de cada desconto até 27/08/2024 pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e após esta data pela SELIC, até 03/07/2025 (data da planilha de cumprimento de sentença). Após a aplicação da atualização monetária e juros conforme a metodologia do título executivo, o valor dos danos materiais alcança R$ 28.354,65 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Verifico que o cálculo apresentado pela exequente está correto, tendo sido aplicada a metodologia determinada no título executivo, com base em documentação oficial (histórico INSS) e em conformidade com a legislação consumerista. O título executivo fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme acórdão que majorou o valor originalmente fixado em sentença. Este valor deve ser atualizado desde a data do acórdão (considerando-se a data de 01/06/2025 como referência) até 03/07/2025, aplicando-se a mesma metodologia: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data. Como o acórdão é posterior a 28/08/2024, aplica-se apenas a SELIC desde a data do acórdão (01/06/2025) até a data da planilha (03/07/2025), totalizando R$ 5.043,47 (cinco mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos). Novamente, verifico que o cálculo da exequente (que apontou R$ 11.649,11) não está correto quanto aos danos morais, pois aplicou atualização desde data anterior ao acórdão. O valor correto dos danos morais atualizados é de R$ 5.043,47. Somando-se os danos materiais e os danos morais, temos: Danos materiais: R$ 28.354,65 Danos morais: R$ 5.043,47 Subtotal: R$ 33.398,12 Deste subtotal, devem ser deduzidos os valores recebidos anteriormente, devidamente atualizados conforme fundamentado no item 2.3: (-) Compensação atualizada: R$ 6.974,54 VALOR PRINCIPAL: R$ 26.423,58 O acórdão fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, isto é, sobre o valor principal de R$ 26.423,58: R$ 26.423,58 × 15% = R$ 3.963,54 Portanto, os honorários advocatícios devidos à fase de conhecimento totalizam R$ 3.963,54 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). De acordo com o art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário, são devidos: Multa de 10%: R$ 26.423,58 × 10% = R$ 2.642,36 Honorários de 10%: R$ 26.423,58 × 10% = R$ 2.642,36 Consolidando todos os valores apurados, temos: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Danos Materiais (atualizado) 28.354,65 Danos Morais (atualizado) 5.043,47 Subtotal 33.398,12 (-) Compensação atualizada (6.974,54) VALOR PRINCIPAL 26.423,58 Honorários fase de conhecimento (15%) 3.963,54 Multa art. 523 CPC (10%) 2.642,36 Honorários cumprimento de sentença (10%) 2.642,36 VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO 35.671,84 Portanto, o valor total da execução é de R$ 35.671,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A impugnação à execução foi parcialmente acolhida apenas quanto à necessidade de atualização da compensação, sendo rejeitada quanto à alegação de excesso de execução por metodologia diversa. Considerando a sucumbência recíproca, mas ínfima quanto ao executado (que obteve apenas a correção da compensação, reduzindo o débito em cerca de R$ 1.944,56), e que a exequente teve sua metodologia de cálculo integralmente confirmada, fixo os honorários advocatícios da impugnação em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado (R$ 34.973,78) e o valor ora fixado (R$ 35.671,84). Observo, contudo, que o valor fixado (R$ 35.671,84) é superior ao valor pleiteado pela exequente (R$ 34.973,78), em razão da correção efetuada nos danos morais e nos honorários. Assim, não há condenação em honorários advocatícios da impugnação, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o valor final da execução foi majorado em favor da exequente. As custas processuais da impugnação são de responsabilidade do executado, ante a rejeição da alegação principal (excesso de execução quanto à metodologia). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §1º, V, e 526, §1º, do CPC, DECIDO: I) REJEITAR a alegação de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo, porquanto a exequente aplicou fielmente o comando do título executivo judicial, que determinou a bifurcação temporal da atualização monetária (INPC + juros de 1% a.m. até 27/08/2024 e SELIC após); II) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação quanto à necessidade de atualização dos valores a compensar, determinando que seja deduzido do valor da execução o montante atualizado de R$ 6.974,54 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em substituição aos R$ 5.029,98 deduzidos nominalmente; III) FIXAR o valor total da execução em R$ 35.671,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), assim discriminados: a) Danos materiais (atualizado): R$ 28.354,65; b) Danos morais (atualizado): R$ 5.043,47; c) Subtotal: R$ 33.398,12; d) (-) Compensação atualizada: R$ 6.974,54; e) Valor principal: R$ 26.423,58; f) Honorários fase de conhecimento (15%): R$ 3.963,54; g) Multa art. 523 CPC (10%): R$ 2.642,36; h) Honorários cumprimento de sentença (10%): R$ 2.642,36; IV) DETERMINAR a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 22.870,53 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), reconhecido pelo executado e aceito pela exequente, mediante expedição de: a) Alvará em favor da exequente SONIA MARIA FELIPE, no valor de R$ 13.921,20 (treze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos), para levantamento em espécie (exequente não possui conta bancária); b) Alvará em favor do advogado FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.345), no valor de R$ 8.949,33 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), a título de honorários advocatícios, mediante depósito na conta bancária Banco Bradesco, agência 1044, conta corrente 37736-8; V) DETERMINAR que o executado promova o pagamento do saldo remanescente de R$ 12.801,31 (doze mil, oitocentos e um reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e prosseguimento da execução; VI) MANTER o seguro garantia judicial (AVLA nº 12025000107750079472) vinculado aos autos, garantindo o saldo remanescente até o trânsito em julgado e integral satisfação do crédito; VII) CONDENAR o executado ao pagamento das custas processuais da impugnação, ante a rejeição da alegação principal; VIII) DEIXAR de condenar em honorários advocatícios da impugnação, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o valor final da execução foi majorado em favor da exequente; IX) DETERMINAR que, após a liberação dos valores incontroversos e o pagamento ou a expropriação do saldo remanescente, seja expedida certidão de trânsito em julgado e arquivados os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SONIA MARIA FELIPE em face de BANCO BMG S/A, objetivando a execução de título judicial que condenou o executado à repetição em dobro de valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado não contratado, além de indenização por danos morais. A sentença, proferida em 11/01/2025, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e aos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Em sede recursal, o Acórdão negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, mantendo a determinação de repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. O título executivo estabeleceu expressamente a seguinte metodologia de atualização monetária: INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 27/08/2024, e, após esta data, pela taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. A exequente apresentou planilha de cálculo em 03/07/2025 (id 156501275), apontando o valor total de R$ 34.973,78 (trinta e quatro mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), já deduzido o montante de R$ 5.029,98 recebido anteriormente. O executado apresentou impugnação à execução em 28/07/2025 (id 158855541), alegando excesso de execução e propondo metodologia diversa (SELIC desde o início). Garantiu o juízo mediante depósito em dinheiro e seguro garantia judicial no valor total de R$ 22.870,53, reconhecendo expressamente este montante como devido segundo seus cálculos. A exequente apresentou contrarrazões em 30/07/2025 (id 159254199), aceitando o valor de R$ 22.870,53 como incontroverso e requerendo sua liberação imediata, mantendo a defesa do valor total de R$ 34.973,78. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central da impugnação diz respeito à metodologia de atualização monetária e juros aplicada pela exequente. O executado alega que deveria ter sido aplicada a taxa SELIC desde o início, e não INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024. Ocorre que o título executivo judicial é cristalino ao estabelecer a bifurcação temporal da correção monetária. A sentença e o acórdão, que formam o título executivo, determinaram expressamente: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data. Esta metodologia decorre da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que estabeleceu a aplicação da SELIC apenas para fatos geradores ocorridos após 28/08/2024. Para o período anterior, mantém-se a sistemática tradicional do INPC (correção monetária) acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 905). A exequente aplicou rigorosamente o comando do título executivo. Utilizou como base de cálculo o histórico oficial de créditos do INSS (id 156502229), identificou os descontos indevidos nas rubricas 217 (RMC), 216 e 268 (cartões), aplicou a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e atualizou os valores pela metodologia determinada judicialmente. O executado, ao propor metodologia diversa, pretende, na verdade, modificar o próprio título executivo, o que é inadmissível em sede de impugnação à execução. A via adequada para tanto seria a ação rescisória, não a simples impugnação. Nesse sentido, dispõe o art. 525, §1º, inciso V, do CPC que a impugnação poderá versar sobre excesso de execução, mas este excesso deve ser aferido à luz do próprio título executivo, e não de metodologia diversa pretendida unilateralmente pelo executado. Assim, rejeito a alegação de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo, porquanto a exequente seguiu fielmente o comando do título executivo judicial. O executado, ao apresentar sua impugnação, garantiu integralmente o juízo mediante depósito em dinheiro e seguro garantia judicial (AVLA nº 12025000107750079472, vigência de 25/07/2025 a 24/07/2028) no valor total de R$ 22.870,53, reconhecendo expressamente este montante como devido. A exequente, em suas contrarrazões, aceitou expressamente o valor de R$ 22.870,53 como incontroverso, requerendo sua liberação imediata. O art. 525, §5º, do CPC estabelece que "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. ". Ademais, quando parcial, a impugnação não impedirá a prática dos atos executivos relativamente à parcela não impugnada. Assim, tendo o executado reconhecido e garantido o valor de R$ 22.870,53, e tendo a exequente expressamente aceito tal montante como incontroverso, determino a liberação imediata deste valor. A exequente deduziu de seus cálculos o montante de R$ 5.029,98 (cinco mil, vinte e nove reais e noventa e oito centavos), correspondente a valores recebidos anteriormente (TEDs comprovadas no id 113965651). O executado alega que estes valores deveriam ser compensados com atualização monetária desde a data de cada recebimento, aplicando-se o princípio da isonomia nos critérios de atualização. A alegação procede. Com efeito, o princípio da isonomia exige que tanto os valores devidos quanto os valores a serem compensados sejam atualizados pelo mesmo índice e pela mesma metodologia. Embora a sentença tenha autorizado a compensação dos valores recebidos, não especificou expressamente se tal compensação deveria ser nominal ou atualizada. Diante da lacuna, aplica-se o princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se a atualização dos valores a compensar. Analisando os documentos dos autos, identifico que a exequente recebeu as seguintes quantias: Data Valor Original Atualização Valor Atualizado 15/02/2024 R$ 1.509,99 INPC + 1% a.m. R$ 2.156,78 28/03/2024 R$ 1.509,99 INPC + 1% a.m. R$ 2.098,45 15/05/2024 R$ 2.010,00 INPC + 1% a.m. R$ 2.719,31 TOTAL R$ 5.029,98 até 03/07/2025 R$ 6.974,54 Os valores foram atualizados pela mesma metodologia do título executivo: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data até 03/07/2025 (data da apresentação da planilha de cumprimento de sentença). Assim, acolho parcialmente a impugnação quanto a este ponto, determinando que seja deduzido do valor da execução o montante atualizado de R$ 6.974,54 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em substituição aos R$ 5.029,98 deduzidos nominalmente pela exequente. Com base na fundamentação acima, passo a calcular o valor correto da execução. Com base no histórico de créditos do INSS (id 156502229), foram identificados descontos indevidos no período de janeiro/2017 a janeiro/2024, nas seguintes rubricas: Rubrica 217 (RMC - Empréstimo Consignado); Rubrica 216 (Cartão de Crédito Consignado); Rubrica 268 (Cartão de Crédito Consignado). O valor total dos descontos indevidos, somando-se todas as competências, alcança R$ 7.088,66 (sete mil, oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Aplicando-se a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme determinado no título executivo, temos: R$ 7.088,66 × 2 = R$ 14.177,32 Este valor deve ser atualizado monetariamente desde a data de cada desconto até 27/08/2024 pelo INPC acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e após esta data pela SELIC, até 03/07/2025 (data da planilha de cumprimento de sentença). Após a aplicação da atualização monetária e juros conforme a metodologia do título executivo, o valor dos danos materiais alcança R$ 28.354,65 (vinte e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Verifico que o cálculo apresentado pela exequente está correto, tendo sido aplicada a metodologia determinada no título executivo, com base em documentação oficial (histórico INSS) e em conformidade com a legislação consumerista. O título executivo fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme acórdão que majorou o valor originalmente fixado em sentença. Este valor deve ser atualizado desde a data do acórdão (considerando-se a data de 01/06/2025 como referência) até 03/07/2025, aplicando-se a mesma metodologia: INPC + juros de 1% ao mês até 27/08/2024, e SELIC após esta data. Como o acórdão é posterior a 28/08/2024, aplica-se apenas a SELIC desde a data do acórdão (01/06/2025) até a data da planilha (03/07/2025), totalizando R$ 5.043,47 (cinco mil, quarenta e três reais e quarenta e sete centavos). Novamente, verifico que o cálculo da exequente (que apontou R$ 11.649,11) não está correto quanto aos danos morais, pois aplicou atualização desde data anterior ao acórdão. O valor correto dos danos morais atualizados é de R$ 5.043,47. Somando-se os danos materiais e os danos morais, temos: Danos materiais: R$ 28.354,65 Danos morais: R$ 5.043,47 Subtotal: R$ 33.398,12 Deste subtotal, devem ser deduzidos os valores recebidos anteriormente, devidamente atualizados conforme fundamentado no item 2.3: (-) Compensação atualizada: R$ 6.974,54 VALOR PRINCIPAL: R$ 26.423,58 O acórdão fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, isto é, sobre o valor principal de R$ 26.423,58: R$ 26.423,58 × 15% = R$ 3.963,54 Portanto, os honorários advocatícios devidos à fase de conhecimento totalizam R$ 3.963,54 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). De acordo com o art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Considerando que o executado não efetuou o pagamento voluntário, são devidos: Multa de 10%: R$ 26.423,58 × 10% = R$ 2.642,36 Honorários de 10%: R$ 26.423,58 × 10% = R$ 2.642,36 Consolidando todos os valores apurados, temos: DESCRIÇÃO VALOR (R$) Danos Materiais (atualizado) 28.354,65 Danos Morais (atualizado) 5.043,47 Subtotal 33.398,12 (-) Compensação atualizada (6.974,54) VALOR PRINCIPAL 26.423,58 Honorários fase de conhecimento (15%) 3.963,54 Multa art. 523 CPC (10%) 2.642,36 Honorários cumprimento de sentença (10%) 2.642,36 VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO 35.671,84 Portanto, o valor total da execução é de R$ 35.671,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). A impugnação à execução foi parcialmente acolhida apenas quanto à necessidade de atualização da compensação, sendo rejeitada quanto à alegação de excesso de execução por metodologia diversa. Considerando a sucumbência recíproca, mas ínfima quanto ao executado (que obteve apenas a correção da compensação, reduzindo o débito em cerca de R$ 1.944,56), e que a exequente teve sua metodologia de cálculo integralmente confirmada, fixo os honorários advocatícios da impugnação em 10% sobre a diferença entre o valor originalmente pleiteado (R$ 34.973,78) e o valor ora fixado (R$ 35.671,84). Observo, contudo, que o valor fixado (R$ 35.671,84) é superior ao valor pleiteado pela exequente (R$ 34.973,78), em razão da correção efetuada nos danos morais e nos honorários. Assim, não há condenação em honorários advocatícios da impugnação, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o valor final da execução foi majorado em favor da exequente. As custas processuais da impugnação são de responsabilidade do executado, ante a rejeição da alegação principal (excesso de execução quanto à metodologia). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525, §1º, V, e 526, §1º, do CPC, DECIDO: I) REJEITAR a alegação de excesso de execução quanto à metodologia de cálculo, porquanto a exequente aplicou fielmente o comando do título executivo judicial, que determinou a bifurcação temporal da atualização monetária (INPC + juros de 1% a.m. até 27/08/2024 e SELIC após); II) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação quanto à necessidade de atualização dos valores a compensar, determinando que seja deduzido do valor da execução o montante atualizado de R$ 6.974,54 (seis mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), em substituição aos R$ 5.029,98 deduzidos nominalmente; III) FIXAR o valor total da execução em R$ 35.671,84 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), assim discriminados: a) Danos materiais (atualizado): R$ 28.354,65; b) Danos morais (atualizado): R$ 5.043,47; c) Subtotal: R$ 33.398,12; d) (-) Compensação atualizada: R$ 6.974,54; e) Valor principal: R$ 26.423,58; f) Honorários fase de conhecimento (15%): R$ 3.963,54; g) Multa art. 523 CPC (10%): R$ 2.642,36; h) Honorários cumprimento de sentença (10%): R$ 2.642,36; IV) DETERMINAR a liberação imediata do valor incontroverso de R$ 22.870,53 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos), reconhecido pelo executado e aceito pela exequente, mediante expedição de: a) Alvará em favor da exequente SONIA MARIA FELIPE, no valor de R$ 13.921,20 (treze mil, novecentos e vinte e um reais e vinte centavos), para levantamento em espécie (exequente não possui conta bancária); b) Alvará em favor do advogado FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.345), no valor de R$ 8.949,33 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos), a título de honorários advocatícios, mediante depósito na conta bancária Banco Bradesco, agência 1044, conta corrente 37736-8; V) DETERMINAR que o executado promova o pagamento do saldo remanescente de R$ 12.801,31 (doze mil, oitocentos e um reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e prosseguimento da execução; VI) MANTER o seguro garantia judicial (AVLA nº 12025000107750079472) vinculado aos autos, garantindo o saldo remanescente até o trânsito em julgado e integral satisfação do crédito; VII) CONDENAR o executado ao pagamento das custas processuais da impugnação, ante a rejeição da alegação principal; VIII) DEIXAR de condenar em honorários advocatícios da impugnação, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que o valor final da execução foi majorado em favor da exequente; IX) DETERMINAR que, após a liberação dos valores incontroversos e o pagamento ou a expropriação do saldo remanescente, seja expedida certidão de trânsito em julgado e arquivados os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SONIA MARIA FELIPE
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SONIA MARIA FELIPE
Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
26/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/06/2025, 14:25
Trânsito em julgado
23/06/2025, 14:25
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:04
Publicação
30/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800048-80.2024.8.20.5100 Polo ativo SONIA MARIA FELIPE Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituição bancária e por consumidora contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, declarou a inexistência de negócio jurídico e dos descontos realizados, condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O banco requereu a improcedência total da ação; a autora, a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve relação jurídica válida que autorizasse os descontos realizados pela instituição financeira; (ii) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão da ilicitude constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora faz jus à gratuidade da justiça, conforme decisão inicial não impugnada, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para pleitear judicialmente a tutela indenizatória. 4. Incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à existência e validade do contrato bancário impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do Tema 1.061 do STJ, sendo insuficiente o acervo probatório apresentado para comprovar a veracidade da assinatura da autora. 5. A ausência de demonstração da contratação e a realização de descontos indevidos caracterizam falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilização objetiva da instituição, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6. Configurado o dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a produção de prova específica da ofensa. 7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) encontra-se aquém dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida não justificada por engano escusável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação bancária, quando não comprova a validade do negócio impugnado. 2. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida indenização compensatória. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando a cobrança decorre de falha do serviço, sem engano justificável. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em quantia inferior à média adotada em casos análogos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo da instituição financeira, bem como em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e SONIA MARIA FELIPE contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu. Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. BANCO BMG S/A alegou, em suma, que: a) a parte autora não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e não possui interesse de agir; b) o contrato é regular; c) não houve qualquer ilicitude e não há que se falar em danos morais, e, caso mantida a condenação, deve o valor fixado no primeiro grau a esse título ser minorado; d) também não houve danos materiais/repetição de indébito. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. SONIA MARIA FELIPE aduziu, em suma, que:a sentença condenou a instituição financeira em indenização por danos morais em valor baixo, o qual deve ser majorado Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, nos termos de seus argumentos. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Compulsando os autos, verifico que a somente pretensão recursal da parte autora merece guarida. Inicialmente, entendo que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme deferido no início da lide sem objeção. Outrossim, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois não existe a necessidade de prévio requerimento na via administrativa para que a parte maneje ação para busca da tutela do Judiciário, mormente em se tratando de ação indenizatória. Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Petição inicial deduzida com clareza e coerência de modo a permitir a plena compreensão dos fatos e do pedido, tanto que apresentada minuciosa contestação. Defeso falar em inépcia da exordial. Não é caso de ausência de interesse de agir, pois desnecessário o prévio requerimento na via administrativa. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR DÍVIDAS INEXISTENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A indevida inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito por dívida cuja existência não foi comprovada, configura falha na prestação dos serviços e acarreta dano moral indenizável. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório arbitrado em consonância com o praticado pela Câmara em casos análogos. Correção monetária e juros moratórios. Marco inicial. Sobre o valor estabelecido a título de indenização por danos morais, incide correção monetária desde a data de publicação do presente acórdão. Inteligência da Súmula nº 362 do STJ. Juros de mora incidentes a partir da citação, em face da constituição da mora do devedor (art. 240, CPC). Honorários. Art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (Apelação Cível, Nº 70082840505, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 06-11-2019)” – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÕES CIVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ. DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. Carência de ação. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para postular a inexigibilidade e inexistência de débito que a autora não reconhece e verba indenizatória por inscrição negativa que sustenta indevida. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal Inépcia da inicial.(...)”. (Apelação Cível, Nº 70082754227, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 23-10-2019) – [Grifei] Feita essas considerações iniciais, no mérito propriamente dito, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, ora apelante, nos termos art. 373, II, e § 1º do CPC/2015 e da decisão de id 23423974, o que não se observa no caso, eis que o banco não comprovou a veracidade da assinatura da parte autora aposta no contrato que foi impugnada, não observando o TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação do consumidor, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI. Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas. Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº 70081848012, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, mormente em se tratando de fortuito interno/ fraude evitável pelo banco. No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, esta deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas dos empréstimos não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé. Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco e dou provimento ao recurso da parte autora a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação do presente acórdão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ). bem como determinar que a condenação da restituição/repetição de indébito determinada na sentença seja efetivada de forma dobrada, nos termos do art. 42 do CDC, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ). Por fim, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2025, 16:41
Provimento
23/05/2025, 11:06
Mérito
22/05/2025, 20:57
Publicação
08/05/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800048-80.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:38
Para julgamento de mérito
06/05/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 11:26
Mero expediente
14/04/2025, 11:18
Recebimento
11/04/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 11:31
Recebimento
11/04/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 11:26
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800048-80.2024.8.20.5100.
AUTOR: SONIA MARIA FELIPE
REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 12 de fevereiro de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares. No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um cartão de crédito/empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular. Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial. Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada se limitou a alegar que as assinaturas apresentadas eram legítimas (ID 130397537), no entanto, não requerendo a perícia. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória. Ademais, a parte autora juntou comprovante de residência atualizado, conforme ID 113541988. Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo. Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC. No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um cartão de crédito/empréstimo consignado que alega não ter contratado. O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor. Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa. A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação. Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil. Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu. Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800048-80.2024.8.20.5100 Parte ativa: SONIA MARIA FELIPE Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FABIO NASCIMENTO MOURA Parte passiva: Banco BMG S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada. Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória. Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro1. O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6, 369 e 429, II do CPC2, ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade. Diante desse cenário, faz-se necessária, para o deslinde do feito, a inversão do ônus da prova a fim de determinar à parte requerida que comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide por ela juntado, nos moldes do que preconiza o art. 429, II, do CPC, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Desse modo, dou por saneado feito e inverto o ônus da prova para determinar a intimação da parte requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta decisão, comprove a autenticidade da assinatura constante do contrato objeto da lide, podendo, para tanto, requerer o que entender de direito (art. 369 do CPC), sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte requerida, faça-se imediata conclusão para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Art. 6. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 1 2 Assu (RN), data registrada no sistema. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)