Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar contas e valores para transferência através de alvará SISCONDJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar contas e valores para transferência através de alvará SISCONDJ.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:25
Documento (Certidão)
07/11/2025, 14:24
Trânsito em julgado
16/10/2025, 15:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:19
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 13:26
Publicação
30/06/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:27
Publicação
30/06/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801170-76.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado após a prolação da sentença. É sucinto relato. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente inovou ao trazer em seu corpo como corolário e princípio o estímulo a composição entre as partes, a qual deve ser estimulada pelo juiz e demais sujeitos do processo, consoante art. 3º, § 3º, e art. 139, V, in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (omissis) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (omissis) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. A busca pela composição civil amigável deve ser sempre facilitada e prevalecer mesmo após a prolação de sentença de mérito – verificados os requisitos legais e observância ao ordenamento jurídico, com ou sem trânsito em julgado, porque assegura maior grau de satisfação àqueles que inicialmente se apresentaram como litigantes. Nesse norte, vislumbro que inexiste empecilho à apreciação da transação sujeita a homologação. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC. Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) em relação ao autor. Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC). Face a renúncia ao recurso, arquivem-se os autos com baixa no PJE. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0801170-76.2023.8.20.5161 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO formulado após a prolação da sentença. É sucinto relato. DECIDO. O Código de Processo Civil vigente inovou ao trazer em seu corpo como corolário e princípio o estímulo a composição entre as partes, a qual deve ser estimulada pelo juiz e demais sujeitos do processo, consoante art. 3º, § 3º, e art. 139, V, in verbis: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (omissis) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (omissis) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. A busca pela composição civil amigável deve ser sempre facilitada e prevalecer mesmo após a prolação de sentença de mérito – verificados os requisitos legais e observância ao ordenamento jurídico, com ou sem trânsito em julgado, porque assegura maior grau de satisfação àqueles que inicialmente se apresentaram como litigantes. Nesse norte, vislumbro que inexiste empecilho à apreciação da transação sujeita a homologação. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC. Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) em relação ao autor. Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC). Face a renúncia ao recurso, arquivem-se os autos com baixa no PJE. BARAÚNA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:09
Homologação de Transação
25/06/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 07:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801170-76.2023.8.20.5161 Polo ativo ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO BANCO RECORRIDO. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da contratação e determinando a restituição dos valores descontados, mas afastando o pedido de danos morais. A autora sustentou não ter contratado o empréstimo consignado que ensejou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, e requereu o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há interesse de agir da parte autora; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; (iii) apurar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira, com consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracteriza-se o interesse processual quando o ajuizamento da ação revela-se necessário, útil e adequado à tutela pretendida, sendo o único meio disponível para suspender os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. A prescrição quinquenal não se configura na hipótese, porquanto o banco apelante não trouxe aos autos instrumento contratual hábil que permita aferir a data de início da relação jurídica, incidindo o entendimento de que a pretensão se renova a cada desconto indevido, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da falha na prestação do serviço bancário, com realização de débitos sem prova da contratação válida. Cabe ao fornecedor de serviços financeiros o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente em caso de alegação de fraude ou vício na formação do negócio, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova é medida cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica frente à instituição bancária. A inexistência de contratação e os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram falha grave na prestação do serviço, gerando abalo moral presumido, justificando a reparação por danos morais. A multiplicidade de ações propostas contra o banco não afasta o dever de indenizar, sendo critério apenas para modulação do quantum, o qual deve observar a proporcionalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, caracteriza interesse de agir e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. O prazo prescricional para ações declaratórias de inexistência de relação jurídica bancária é quinquenal, com fluência a partir do último desconto. A ausência de comprovação da contratação gera o dever de indenizar pelos danos morais, independentemente da demonstração de culpa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.080/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STF, ARE 1317521/PE, j. 19.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por falta de interesse de agir, suscitada pelo banco apelado. Pela mesma votação, em conhecer e rejeitar a prejudicial de mérito relacionada à prescrição suscitada pelo recorrido. Por idêntica votação, em conhecer e dar provimento ao recurso, para condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO RAIMUNDO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada em desfavor do Banco Bradesco SA nos autos da “Ação Ordinária de nº 0801170-76.2023.8.20.5161”, determinando que fossem cessados os descontos indevidos, bem como a restituição do indébito em dobro. Em suas razões recursais (id 30759319), a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Reiterou a preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. (id 30759324). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO BANCO RÉU, EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré suscita preliminar de não conhecimento do recurso, alegando que a parte apelada ajuizou a presente ação sem demonstrar a necessidade ou utilidade do processo. Entendo que tal alegação não procede. Isto porque, para caracterização do interesse de agir, mister se faz a constatação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado, de modo que, ao autor cabe demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu direito violado ou ameaçado. No caso ora em análise, denota-se que a parte demandante possui interesse processual, uma vez que, somente através da ação ajuizada, surgiu a possibilidade de suspender os descontos no seu benefício previdenciário, relativamente ao débito objeto deste processo. Assim, é de ser rechaçada a tese abarcada nas razões recursais acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito quanto à suposta falta de interesse de agir. É como voto Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAIL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO APELANTE Reitera, o banco recorrente, a prescrição sob o argumento de que restou superado o prazo prescricional. Quanto à prescrição alegada pelo demandado, este não anexou aos autos, em tempo e modo, instrumento válido do negócio jurídico para se averiguar a sua ocorrência, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, este tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, situação já observada pelo Juízo de origem. Portanto, não merece prosperar a tese recursal deduzida em sentido contrário, tendo que a pretensão se renova a cada novo desconto. Outrossim, em demandas consumeristas, é necessário observar o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, conheço e rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo banco recorrente. É como voto. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, mesmo não tendo a parte demandada constituído prova da contratação válida que ensejou os descontos indevidos. Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida, não merecendo reparo a fundamentação lançada na sentença neste sentido. Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora. Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante. Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar. Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda. Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo, em que pese a fundamentação empregada na sentença de que a parte autora ajuizou outras demandas em desfavor do apelado. Em verdade, o fato de terem sido ajuizadas outras demandas em desfavor do mesmo réu, deve ser interpretado no sentido de impor condenações menos elevadas, permitindo, ao final, que haja adequação e proporcionalidade entre o somatório de referidas condenações com uma possível condenação maior eventualmente proferida em uma única demanda que tivesse contemplado todos os descontos, ainda que oriundos de operações, rubricas e nomenclaturas distintas, como observado na situação retratada no PJe de 1º grau. Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, bem como contextualizando às circunstâncias do caso concreto. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional. Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção. Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição. São Paulo: Atlas, 2006. Págs. 284 e 285). Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica da parte apelada e da parte apelante, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o banco demandado deve ser condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), in casu. Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal tem adotado condenações semelhantes em casos análogos, como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada. No mesmo sentido, segue entendimento desta 3ª Câmara Cível manifestado por meio do julgado abaixo ementado. Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E ANULATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802091-85.2023.8.20.5112, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 06/02/2024) (grifos) Pelo exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta, no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença, com a incidência exclusiva da Taxa Selic por impossibilidade de cumulação com outro índice (conforme STJ: AgInt no AgIntno AREsp n. 1.321.080/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 e STF, ARE 1317521 / PE,19/04/2021). Diante do resultado do presente julgamento, a parte ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, inclusive os honorários de sucumbência que devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação total. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801170-76.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 10:23
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:22
Documento (Certidão)
14/04/2025, 08:04
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:09
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801170-76.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Vara Única da Comarca de Baraúna, Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 20 de março de 2025. IVANALDO DA SILVA BARRETO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)