Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801477-52.2019.8.20.5102 Polo ativo R L G EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela executada contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim, reconhecendo a ilegitimidade ativa e cancelando a certidão de dívida ativa. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, considerando o valor irrisório da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa, estipulado em R$ 2.329,49, não se enquadra como irrisório para justificar a fixação equitativa dos honorários advocatícios. Aplicação dos critérios definidos no art. 85, §2º, do CPC. 4. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam que a fixação equitativa dos honorários exige que o proveito econômico seja inestimável ou irrisório, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019; STJ, Tema 1.076. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por RLG Empreendimentos Ltda em face da sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim, reconheceu o cancelamento da certidão de dívida ativa, diante da ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alegou que o valor da causa (R$ 2.329,49) é irrisório, motivo pelo qual os honorários deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, conforme disposto nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. Sustentou que o valor fixado (R$ 232,94) é insuficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, que envolveu atuação relevante e complexa, inclusive com ajuizamento de ação cautelar e apresentação de exceções de pré-executividade. Invocou a Resolução 002/2025 GP/OAB/RN, o Tema 1.076 do STJ e precedentes do TJRN, requerendo a reforma da sentença para fixação dos honorários por equidade, nos valores estabelecidos pela OAB/RN, além do prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e da majoração da verba honorária em caso de provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. Sobre os honorários de sucumbência, a parte apelante afirmou que o baixo valor da causa ensejaria a fixação de honorários por apreciação equitativa. Em regra geral, são aplicáveis os critérios de fixação definidos no §2º do art. 85 do CPC, a permitir a definição de percentual entre 10% e 20% sobre a base de cálculo, que pode ser o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se não for possível a mensuração, a incidência sobre o valor da causa (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). A fixação dos honorários advocatícios por avaliação equitativa (art. 85, §8, CPC) somente deve ocorrer quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076/STJ). A avaliação do que seria inestimável ou irrisório é do valor da condenação ou do proveito econômico, e não do valor líquido estimado dos honorários de sucumbência. Sendo assim, não é possível considerar o valor da causa definido em R$ 2.329,49 (valor ainda não atualizado), como valor irrisório. Se o valor da causa não se adequa ao conceito legal de quantia irrisória, então deve ser mantida a aplicação ponderada da regra geral efetuada em sentença que fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cito precedente desta Corte, a seguir: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTIFICAÇÃO DA SEQUELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte exigida ao pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, inserido em R$ 843,75, acrescida de correção monetária desde os dados do sinistro e juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a quantificação da invalidez permanente proferida na sentença foi adequada, considerando o enquadramento da sequela ao ombro direito com grau leve (25%); e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deveria ocorrer por apreciação equitativa, devido ao baixo valor da publicação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial delimita a invalidez permanente ao ombro direito, de grau leve (25%), sem evidências de comprometimento funcional de todo o membro superior, o que justifica a aplicação do percentual específico para perda da mobilidade do ombro.4. A legislação aplicável ao Seguro DPVAT prevê que a indenização seja calculada com base no grau da sequela e no segmento corporal afetado, sendo correta a fixação do valor em R$ 843,75, conforme os critérios legais. 5. A fixação dos honorários advocatícios segue a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação. A aplicação da regra excepcional do §8º, que permite a fixação equitativa, exige que o lucro econômico seja inestimável ou irrisório, ou que não se verifique no caso concreto. 6. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que o arbitramento dos honorários por equidade exige que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, não sendo suficiente a alegação de que os honorários resultem bastante baixos. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º e 8º.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019; STJ, Tema 1.076. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803088-12.2020.8.20.5100, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) (grifo acrescido)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 19 de Maio de 2025.