Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALESSIA NOELLE DE MEDEIROS DANTAS SILVA ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES
RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802262-69.2023.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 31889583) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31341163) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE POLO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em virtude do encerramento das atividades da UNIVERSIDADE POTIGUAR (UNP) no polo de Currais Novos/RN. A apelante sustentou que a migração do polo para cidade distante comprometeu sua permanência no curso e implicou falha na prestação de serviços educacionais, pleiteando a restituição dos valores das mensalidades pagas, desde o início do curso, mais uma compensação moral. A instituição de ensino defendeu-se alegando o exercício legítimo de sua autonomia universitária e a oferta de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do polo de ensino presencial da UNP em Currais Novos/RN, com transferência das atividades para outro município e oferta de alternativas a discente, configura ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A extinção do polo presencial encontra respaldo na autonomia universitária prevista no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, não configurando ato ilícito por si só, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ. 4 - O contrato firmado entre as partes previa a possibilidade de alteração do polo de ensino pela instituição de ensino, evidenciando ciência e anuência do aluno quanto à estrutura contratada. 5 - A instituição comunicou previamente o encerramento das atividades no polo de Currais Novos e apresentou alternativas como mudança de polo com desconto de 45% na mensalidade e possibilidade de transferência para curso distinto com aproveitamento de disciplinas cursadas, demonstrando boa-fé objetiva. 6 - A frustração alegada pelo discente não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo à honra, imagem ou dignidade, sendo insuficiente a mera insatisfação com a reorganização do curso. 7 - Inexistem elementos que comprovem os danos materiais alegados, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados nos termos pactuados e o reembolso pleiteado configuraria enriquecimento sem causa. 8 - a apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O encerramento de polo de ensino superior por instituição educacional, amparado na autonomia universitária e acompanhado de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos, não configura ilícito civil. 2 - A oferta de descontos, readequações contratuais e possibilidade de transferência com aproveitamento de disciplinas revela conduta pautada pela boa-fé objetiva. 3 - Danos materiais e morais não são presumíveis e exigem prova concreta do prejuízo sofrido, sendo indevida a indenização baseada em mera frustração ou insatisfação contratual. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 6º, VI e VIII, e 14, caput, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 927 do Código Civil (CC) e art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 32634247). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque no atinente à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos embargos de declaração do julgamento da apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356 – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ademais, quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus probatório, trouxe o acórdão: Analisando os documentos, estes informam que a apelante matriculou-se no curso de graduação em Administração, na modalidade semi presencial, no polo de apoio presencial de Currais novos/RN no período letivo de 2020/1. Nos §§ 6º e 10º da Cláusula 3ª, o contrato informa a discente sobre a possibilidade de adoção da modalidade de ensino a distância, bem como da mudança de polo. Vejamos: “Parágrafo sexto. As aulas serão ministradas, regularmente, nos campi da Universidade Potiguar ou em outros locais por ela indicados, como também, quanto às atividades práticas ou complementares necessárias ao desenvolvimento acadêmico dos cursos, em locais especialmente designados para tal, ficando o(a) Contratante sempre responsável pelo seu deslocamento, sem qualquer custo para a Contratada, e ainda na modalidade a distância (EaD), por meio de acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, segundo o curso indicado no Requerimento de matrícula a que se refere esta Cláusula, podendo, no decorrer dos semestres, haver mudanças de campus/unidade/polo de apoio (este último para a modalidade EAD), sem que acarrete qualquer ônus e/ou multa à Contratada” (...) “Parágrafo décimo. A partir do 1° semestre letivo do curso, se qualquer curso/turma/turno/habilitação/modalidade de oferta de curso (presencial ou EAD) que não compuser turma de, no mínimo, 30 alunos, realizando transferência dos alunos para um único turno, devendo-se aplicar a política de preço do turno de destino. Para cursos com ingresso único (bacharelado e licenciatura), assim definido no edital do processo seletivo, o Contratante deverá optar pela modalidade de graduação (bacharelado ou licenciatura) no decorrer do curso, conforme diretrizes institucionais. Não atingido o número de alunos necessários à oferta na modalidade presencial e havendo oferta de curso na modalidade a distância, o Contratado deverá migrar-se para a modalidade de ensino a distância ou direcionar-se para outra modalidade de graduação disponível, presencial ou a distância.” Verifica-se que após iniciada a prestação dos serviços educacionais, a instituição de ensino superior emitiu um comunicado no dia 21.06.2023, informando que a partir de agosto/2023, a unidade de CURRAIS NOVOS seria fechada, com migração do curso para a unidade do município de Caicó/RN. De acordo com a apelante, a ciência da mensagem de fechamento do polo de ensino foi transmitida por intermédio de grupo de Whatsapp e por e-mail. Tem-se que, pela Lei n. 9.394/96 e a jurisprudência do STJ, a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., não praticou ilícito civil ao encerrar suas atividades no polo ensino em Currais Novos. Nesse sentido, noto que eventual reanálise sobre a comprovação dos danos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PECULATO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Na origem, os agravantes foram condenados por peculato, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e perda do cargo público. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou a condenação e explicitou a aplicação do art. 92, I, "a", do Código Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova, ausência de provas suficientes para a condenação, afronta à presunção de inocência e ocorrência de reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. A Corte de origem considerou suficientes os elementos probatórios para demonstrar a materialidade e autoria delitivas, afastando a tese de julgamento fundado em presunção de culpabilidade. 7. Não houve reformatio in pejus, pois a sentença já determinava a perda do cargo público, e o acórdão apenas esclareceu a base normativa sem modificar a condenação. 8. A jurisprudência do STJ permite a perda do cargo público como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração do conjunto fático-probatório é inadmissível em recurso especial. 2. A perda do cargo público pode ser decretada como efeito da condenação, mesmo com pena substituída por restritivas de direitos, desde que haja motivação idônea.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, I, "a".Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.073.835/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal.4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Concerne à alegada transgressão aos arts. 6º, VI, e 14, caput, §1º, do CDC, os quais versam sobre a responsabilidade do fornecedor, o acórdão impugnado assim consignou: Demonstra o exame das provas que ALESSIA NOELLE DE MEDEIROS DANTAS SILVA reside na cidade de Carnaúbas dos Dantas e firmou com a APEC mantenedora da UNP o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS POLO CURRAIS NOVOS ADMINISTRAÇÃO - SEMIPRESENCIAL - CN”. Esse contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, a prestadora de serviços somente se exime da obrigação de indenizar mediante a comprovação de que o dano não ocorreu ou de alguma das excludentes da responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Estabelece também o CDC, por meio do art. 51, as hipóteses de nulidade das cláusulas contratuais que exoneram e atenuam a responsabilidade do prestador de serviços e que submetem o consumidor a obrigações abusivas: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;” Pois bem, o inciso I do art. 53 da Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação, assegura autonomia administrativa às universidades, nos termos abaixo transcritos: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;” E a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cláusula contratual que prevê a extinção antecipada de curso superior não é abusiva, encontrando amparo na autonomia universitária, cabendo o exame da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR SI SÓ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 1. A extinção antecipada de curso superior encontra amparo na autonomia universitária, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. Precedentes. 2. A cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só. Cabe ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. 3. De rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, ""A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino".(REsp 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 2. Na hipótese, o tribunal estadual, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que houve ato ilícito por parte da instituição de ensino, em razão do encerramento antecipado do curso superior cursado pela agravante. 3. Todavia, não se manifestou sobre a existência de eventual comunicação prévia à extinção do curso, oferecimento de restituição integral dos valores pagos e/ou oportunidade de transferência. Sendo assim, de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.045.625/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. As matérias pertinentes ao comando de que, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé. 4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou não ter havido falha na prestação dos serviços ou afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta da agravada, o que resulta na inexigibilidade de indenização por danos. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR SI SÓ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 1. A extinção antecipada de curso superior encontra amparo na autonomia universitária, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. Precedentes. 2. A cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só. Cabe ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. 3. De rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Por fim, no que se refere ao art. 927 do CC, o qual trata versa sobre o dano moral, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, por força da Súmula 7/STJ já mencionada. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia. Indevida, portanto, a restituição dos valores pagos e a exigibilidade de multa, ou o reconhecimento de danos morais por problemas vivenciados pela parte, mesmo relacionados à pandemia. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada por parte do agravado a justificar a restituição dos valores pagos a título de aluguel durante o período da pandemia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas apresentadas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.862.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8