2. APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIA MAIA FERNANDES
OAB/RN 8403·CPF·Representa: Autor
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
OAB/RN 4085·CPF·Representa: Autor
LARISA DANTAS SILVA
OAB/RN 22136·Representa: Autor
FLAVIA MAIA FERNANDES
OAB/RN 8403·CPF·Representa: Réu
KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS
OAB/RN 4085·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3149848/RN (2026/0013545-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES
ADVOGADOS: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN008403
LARISA DANTAS SILVA - RN022136
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2026.
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3149848/RN (2026/0013545-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES
ADVOGADOS: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN008403
LARISA DANTAS SILVA - RN022136
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3149848/RN (2026/0013545-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES
ADVOGADOS: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN008403
LARISA DANTAS SILVA - RN022136
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA
ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS - RN004085
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 14:07
Documento (Certidão)
16/01/2026, 10:10
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802433-26.2023.8.20.5103
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES
AGRAVADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0802433-26.2023.8.20.5103
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:28
Sem efeito suspensivo
26/11/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 13:07
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 11:52
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802433-26.2023.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial (ID 34737459) dentro do prazo legal. Natal/RN, 3 de novembro de 2025 JOANA SALES Servidora da Secretaria Judiciária
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 16:50
Petição (Agravo em recurso especial)
03/11/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GLEYDSON TIAGO DE ARAÚJO GOMES ADVOGADA: FLAVIA MAIA FERNANDES RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802433-26.2023.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 31892111), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31341162) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE POLO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em virtude do encerramento das atividades da UNIVERSIDADE POTIGUAR (UNP) no polo de Currais Novos/RN. O apelante sustentou que a migração do polo para cidade distante comprometeu sua permanência no curso e implicou falha na prestação de serviços educacionais, pleiteando a restituição dos valores das mensalidades pagas, desde o início do curso, mais uma compensação moral. A instituição de ensino defendeu-se alegando o exercício legítimo de sua autonomia universitária e a oferta de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do polo de ensino presencial da UNP em Currais Novos/RN, com transferência das atividades para outro município e oferta de alternativas ao discente, configura ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A extinção do polo presencial encontra respaldo na autonomia universitária prevista no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, não configurando ato ilícito por si só, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ. 4 - O contrato firmado entre as partes previa a prestação de serviços na modalidade à distância, com possibilidade de alteração do local de atividades presenciais pela instituição de ensino, evidenciando ciência e anuência do aluno quanto à estrutura contratada. 5 - A instituição comunicou previamente o encerramento das atividades no polo de Currais Novos e apresentou alternativas como mudança de polo com desconto de 45% na mensalidade, possibilidade de transferência para curso 100% EaD com aproveitamento de disciplinas cursadas, demonstrando boa-fé objetiva. 6 - A frustração alegada pelo discente não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo à honra, imagem ou dignidade, sendo insuficiente a mera insatisfação com a reorganização do curso. 7 - Inexistem elementos que comprovem os danos materiais alegados, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados nos termos pactuados e o reembolso pleiteado configuraria enriquecimento sem causa. 8 - O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido. ________________________________________________ Tese de julgamento: 1 - O encerramento de polo de ensino superior por instituição educacional, amparado na autonomia universitária e acompanhado de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos, não configura ilícito civil. 2 - A oferta de descontos, readequações contratuais e possibilidade de transferência com aproveitamento de disciplinas revela conduta pautada pela boa-fé objetiva. 3 - Danos materiais e morais não são presumíveis e exigem prova concreta do prejuízo sofrido, sendo indevida a indenização baseada em mera frustração ou insatisfação contratual. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 6º, VI e VIII, e 14, caput, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); art. 927 do Código Civil (CC) e ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Justiça Gratuita deferida (Id. 30324681). Contrarrazões apresentadas (Id. 32735181). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no atinente à suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sob o argumento de o acórdão recorrido não ter sido devidamente fundamentado, percebo que não foram opostos embargos de declaração do julgamento da apelação cível e, por isso, a parte recorrente não proporcionou a este Tribunal oportunidade de aplicar os preceitos do art. 1.022 do CPC, tampouco emitir qualquer juízo de valor sobre a deficiência de fundamentação. Assim, a ausência de prequestionamento da matéria é circunstância que impede a admissão do recurso, diante da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, por analogia. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto ao art. 6º, VIII, do CDC, que versa sobre a inversão do ônus probatório, o acórdão assim decidiu: [...] De fato, o apelante permaneceu tendo acesso à formação superior no mesmo curso e pela mesma modalidade à distância, sendo a ele oferecido uma redução no valor da mensalidade com uma única obrigação de se deslocar às sextas-feiras para cidade vizinha ou ainda fazer opção por outro curso 100% à distância com aproveitamento das matérias já cursadas. Situação análoga à examinada já foi decidida por esta 3ª Câmara Cível em voto da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, nos termos a seguir ementados: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO POLO COM DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de graduação pela instituição de ensino superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do curso, com a transferência dos alunos para outro polo da mesma instituição, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir, 3. A extinção do curso encontra amparo na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, sendo permitida desde que observadas condições mínimas de continuidade para os alunos.4. A instituição de ensino notificou previamente os alunos, ofereceu desconto de 45% nas mensalidades e providenciou alternativas para a continuidade dos estudos, não se verificando conduta abusiva ou desleal que configure ato ilícito. 5. Não há comprovação dos danos materiais alegados, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos para fundamentar a pretensão indenizatória. 6. Transtornos e aborrecimentos decorrentes da reorganização do curso não caracterizam, por si só, dano moral indenizável.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento:“1. O encerramento de curso superior por instituição de ensino, amparado na autonomia universitária e com oferta de alternativas para continuidade dos estudos, não configura ato ilícito. 2. Danos materiais exigem comprovação concreta, não sendo admitida indenização com base em danos hipotéticos ou presumidos. 3. Aborrecimentos decorrentes de reorganização de serviços educacionais não caracterizam dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.866/RS; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.276845-9/001.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803944-59.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) No contexto, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo a sentença ser mantida inalterada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise sobre a comprovação dos danos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVOS NOS RECURSOS ESPECIAIS. SOJA TRANSGÊNICA. ROYALTIES. COBRANÇA DE VALORES. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ensejaria rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial de ANGELO OLIVO BRUM e OUTROS conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial de BAYER S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão: (i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal; (ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal. 4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) Quanto à alegada transgressão aos arts. 6º, VI, e 14, caput, §1º, do CDC, os quais versam sobre a responsabilidade do fornecedor, o acórdão impugnado assim consignou: [...] Pois bem, o inciso I do art. 53 da Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação, assegura autonomia administrativa às universidades, nos termos abaixo transcritos: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;” E a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cláusula contratual que prevê a extinção antecipada de curso superior não é abusiva, encontrando amparo na autonomia universitária, cabendo o exame da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR SI SÓ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 1. A extinção antecipada de curso superior encontra amparo na autonomia universitária, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. Precedentes. 2. A cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só. Cabe ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. 3. De rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, ""A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino".(REsp 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 2. Na hipótese, o tribunal estadual, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que houve ato ilícito por parte da instituição de ensino, em razão do encerramento antecipado do curso superior cursado pela agravante. 3. Todavia, não se manifestou sobre a existência de eventual comunicação prévia à extinção do curso, oferecimento de restituição integral dos valores pagos e/ou oportunidade de transferência. Sendo assim, de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.045.625/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Analisando os documentos, estes informam que o apelante matriculou-se no 1º semestre do curso de graduação em Administração, no polo de apoio presencial de Currais novos/RN no período letivo de 2022/2, período noturno, com duração de 4 anos, com aulas presenciais ministradas às sextas-feiras, das 19h05min às 22h00min. Já as cláusulas 1 e 2 do contrato, esclarecem ao discente que a prestação de serviços educacionais seria na modalidade à distância, ministrados por meio de um ambiente virtual de aprendizagem, em que as atividades presenciais obrigatórias ou não, poderiam ser realizadas no endereço do Polo de Apoio às Atividades Presenciais escolhido pela Contratada no ato da matrícula. Esclarece ainda o item 6.2 da Cláusula 6, que a APEC poderia determinar a Unidade/Campus onde as disciplinas seriam ministradas e definir a modalidade de oferta da disciplina, presencial ou a distância. Verifica-se que 6 [seis meses] após iniciada a prestação dos serviços educacionais, a instituição de ensino superior emitiu um comunicado no dia 21.06.2023, informando que a partir de agosto/2023, a unidade de CURRAIS NOVOS seria fechada, com migração do curso para a unidade do município de Caicó/RN distante 100km da cidade de Currais Novos. De acordo com o discente apelante, a ciência da mensagem de fechamento do polo de ensino foi transmitida por intermédio de grupo de Whatsapp e por e-mail. Nesse particular, verifica-se que, pela Lei n. 9.394/96 e a jurisprudência do STJ, a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., não praticou ilícito civil ao encerrar suas atividades no polo ensino em Currais Novos. Consta também que ofertou alternativas viáveis à continuação do curso em polo distinto, com redução no valor da mensalidade, requerimento ao Município para viabilizar o fornecimento de transporte ao aluno para aulas presenciais que, no caso, seria as sextas-feiras. A universidade ainda permite a opção de mudança de curso com o aproveitamento das disciplinas cursadas, demonstrando a boa-fé. Assim, a autonomia administrativa, aliada ao cumprimento do dever de informação, ao oferecimento de opões e a boa-fé, evidenciam a ausência da prática do ilícito civil. [...] Assim, este Tribunal se alinhou com entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. ENSINO SUPERIOR. EXTINÇÃO DE CURSO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. As matérias pertinentes ao comando de que, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só, cabendo ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé. 4. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual assentou não ter havido falha na prestação dos serviços ou afronta ao dever de informação, inexistindo ilegalidade na conduta da agravada, o que resulta na inexigibilidade de indenização por danos. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.902.674/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR SI SÓ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 1. A extinção antecipada de curso superior encontra amparo na autonomia universitária, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. Precedentes. 2. A cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só. Cabe ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa-fé. 3. De rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, no que se refere ao art. 927 do CC, que trata do dever de indenizar o dano moral, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das postas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, por força da Súmula 7/STJ já mencionada. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO PERÍODO DE 12 MESES. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS LOCATÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS NO IMÓVEL OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual entendeu que não ficou demonstrada a existência de inviabilidade de utilização do imóvel, em razão de problemas de habitabilidade, nem existiu impedimento de uso do imóvel em virtude da pandemia. Indevida, portanto, a restituição dos valores pagos e a exigibilidade de multa, ou o reconhecimento de danos morais por problemas vivenciados pela parte, mesmo relacionados à pandemia. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. "A revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica das partes" (REsp 1.998.206/DF, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022). 5. No caso, não se verificou conduta ilícita ou vantagem exagerada por parte do agravado a justificar a restituição dos valores pagos a título de aluguel durante o período da pandemia. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.587.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade da Agravante pelo custeio do tratamento médico da autora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação da defesa e a necessidade de reexame de matéria fática para a análise do mérito recursal. III. Razões de decidir 4. A análise do recurso especial demanda o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede a revisão de provas em sede de recurso especial. 5. A alegação de estrito cumprimento do contrato não foi demonstrada de forma suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido analisou adequadamente as provas apresentadas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, mas, no caso, a parte recorrente não demonstrou que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. 7. Não restou demonstrada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem abordou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.862.335/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, bem como da Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 13:56
Recurso Especial
29/09/2025, 10:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:51
Petição (Contra-razões)
29/07/2025, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802433-26.2023.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31892111) dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:02
Remessa (em diligência)
22/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:06
Petição (Recurso especial)
18/06/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802433-26.2023.8.20.5103 Polo ativo GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE POLO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em virtude do encerramento das atividades da UNIVERSIDADE POTIGUAR (UNP) no polo de Currais Novos/RN. O apelante sustentou que a migração do polo para cidade distante comprometeu sua permanência no curso e implicou falha na prestação de serviços educacionais, pleiteando a restituição dos valores das mensalidades pagas, desde o início do curso, mais uma compensação moral. A instituição de ensino defendeu-se alegando o exercício legítimo de sua autonomia universitária e a oferta de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do polo de ensino presencial da UNP em Currais Novos/RN, com transferência das atividades para outro município e oferta de alternativas ao discente, configura ato ilícito a ensejar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A extinção do polo presencial encontra respaldo na autonomia universitária prevista no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, não configurando ato ilícito por si só, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ. 4 - O contrato firmado entre as partes previa a prestação de serviços na modalidade à distância, com possibilidade de alteração do local de atividades presenciais pela instituição de ensino, evidenciando ciência e anuência do aluno quanto à estrutura contratada. 5 - A instituição comunicou previamente o encerramento das atividades no polo de Currais Novos e apresentou alternativas como mudança de polo com desconto de 45% na mensalidade, possibilidade de transferência para curso 100% EaD com aproveitamento de disciplinas cursadas, demonstrando boa-fé objetiva. 6 - A frustração alegada pelo discente não configura dano moral indenizável, ausente prova de abalo à honra, imagem ou dignidade, sendo insuficiente a mera insatisfação com a reorganização do curso. 7 - Inexistem elementos que comprovem os danos materiais alegados, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados nos termos pactuados e o reembolso pleiteado configuraria enriquecimento sem causa. 8 - O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O encerramento de polo de ensino superior por instituição educacional, amparado na autonomia universitária e acompanhado de alternativas viáveis para a continuidade dos estudos, não configura ilícito civil. 2 - A oferta de descontos, readequações contratuais e possibilidade de transferência com aproveitamento de disciplinas revela conduta pautada pela boa-fé objetiva. 3 - Danos materiais e morais não são presumíveis e exigem prova concreta do prejuízo sofrido, sendo indevida a indenização baseada em mera frustração ou insatisfação contratual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEYDSON TIAGO DE ARAÚJO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão do encerramento das atividades da UNIVERSIDADE POTIGUAR (UNP) no polo de Currais Novos/RN. Nas razões do recurso, alega, em suma, que; 1 – matriculou-se no curso de Administração na modalidade híbrida na unidade da UNP em Currais Novos/RN, com grande sacrifício financeiro; 2 - após seis meses do início do curso, foi surpreendido com a informação de que o polo seria fechado e que as atividades presenciais passariam a ser oferecidas em Caicó/RN, a aproximadamente 100km de distância; 3 – as alternativas oferecidas são inviáveis, haja vista a distância dos polos de Caicó (90 km) e Natal (190 km), inclusive, o transporte oferecido aos discentes depende da vontade do Município que já possui significativa demanda de locomoção de estudantes e é restrito a residentes locais, ressaltando-se que o desconto de 45% na mensalidade não cobre os gastos e para dar continuidade ao curso em polo distinto, teria que requerer a dispensa do emprego; 4 - a sentença viola o princípio da continuidade da educação e da boa-fé objetiva; 5 - a prestação dos serviços educacionais foi falha, resultando em danos morais e materiais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais em valor pecuniário de R$ 65.916,55 (sessenta e cinco mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). Nas contrarrazões, a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNP – UNIVERSIDADE POTIGUAR aduz que “apresentou alternativas aos alunos para concluírem os seus respectivos cursos: seja com a conversão do curso presencial ou semipresencial para o curso 100% EaD (Ensino à Distância), para as Graduações que admitiam tal modalidade, seja com a possibilidade de concluírem a Graduação no polo de Caicó/RN, gozando de um desconto adicional sobre a mensalidade de 45% (quarenta e cinco por cento)”, Bem como que “possuíam os alunos a possibilidade de dar continuidade ao ensino superior em instituições de ensino diversas, utilizando-se da carga horária já cursada na Apelada para aproveitar as disciplinas e, assim, não terem prejuízo no tempo de curso”. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. GLEYDSON TIAGO DE ARAÚJO GOMES pretende reformar a sentença para obrigar a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantenedora da UNP – UNIVERSIDADE POTIGUAR a pagar uma reparação pelo encerramento do polo de ensino superior na cidade de Currais Novos, no valor de R$ 916,55 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) correspondente ao reembolso das mensalidades pagas, mais danos morais na importância de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Razões não assistem ao apelante. Demonstra o exame das provas que o recorrente reside na cidade de Currais Novos e firmou com a APEC mantenedora da UNP o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS NA MODALIDADE DE ENSINO A DISTANCIA (EAD) – GRADUAÇÃO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO”. Esse contrato de prestação de serviços educacionais é regido pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, a prestadora de serviços somente se exime da obrigação de indenizar mediante a comprovação de que o dano não ocorreu ou de alguma das excludentes da responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” Estabelece também o CDC, por meio do art. 51, as hipóteses de nulidade das cláusulas contratuais que exoneram e atenuam a responsabilidade do prestador de serviços e que submetem o consumidor a obrigações abusivas: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;” Pois bem, o inciso I do art. 53 da Lei n. 9.394/96, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação, assegura autonomia administrativa às universidades, nos termos abaixo transcritos: “Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;” E a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cláusula contratual que prevê a extinção antecipada de curso superior não é abusiva, encontrando amparo na autonomia universitária, cabendo o exame da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR SI SÓ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. 1. A extinção antecipada de curso superior encontra amparo na autonomia universitária, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino. Precedentes. 2. A cláusula que prevê a extinção de curso superior não é abusiva por si só. Cabe ao Tribunal estadual promover o exame da conformidade da conduta da instituição de ensino com o princípio da boa fé. 3. De rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.095.238/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE POSSUI AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento do STJ, ""A extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões de ordem econômica, encontra amparo no art. 207 da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira, motivo pelo qual a indenização por dano moral será cabível tão somente se configurada a existência de alguma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino".(REsp 1155866/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015). 2. Na hipótese, o tribunal estadual, de forma contrária à jurisprudência desta Corte, concluiu que houve ato ilícito por parte da instituição de ensino, em razão do encerramento antecipado do curso superior cursado pela agravante. 3. Todavia, não se manifestou sobre a existência de eventual comunicação prévia à extinção do curso, oferecimento de restituição integral dos valores pagos e/ou oportunidade de transferência. Sendo assim, de rigor o retorno dos autos para que o Tribunal de origem observe a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.045.625/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Analisando os documentos, estes informam que o apelante matriculou-se no 1º semestre do curso de graduação em Administração, no polo de apoio presencial de Currais novos/RN no período letivo de 2022/2, período noturno, com duração de 4 anos, com aulas presenciais ministradas às sextas-feiras, das 19h05min às 22h00min. Já as cláusulas 1 e 2 do contrato, esclarecem ao discente que a prestação de serviços educacionais seria na modalidade à distância, ministrados por meio de um ambiente virtual de aprendizagem, em que as atividades presenciais obrigatórias ou não, poderiam ser realizadas no endereço do Polo de Apoio às Atividades Presenciais escolhido pela Contratada no ato da matrícula. Esclarece ainda o item 6.2 da Cláusula 6, que a APEC poderia determinar a Unidade/Campus onde as disciplinas seriam ministradas e definir a modalidade de oferta da disciplina, presencial ou a distância. Verifica-se que 6 [seis meses] após iniciada a prestação dos serviços educacionais, a instituição de ensino superior emitiu um comunicado no dia 21.06.2023, informando que a partir de agosto/2023, a unidade de CURRAIS NOVOS seria fechada, com migração do curso para a unidade do município de Caicó/RN distante 100km da cidade de Currais Novos. De acordo com o discente apelante, a ciência da mensagem de fechamento do polo de ensino foi transmitida por intermédio de grupo de Whatsapp e por e-mail. Nesse particular, verifica-se que, pela Lei n. 9.394/96 e a jurisprudência do STJ, a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., não praticou ilícito civil ao encerrar suas atividades no polo ensino em Currais Novos. Consta também que ofertou alternativas viáveis à continuação do curso em polo distinto, com redução no valor da mensalidade, requerimento ao Município para viabilizar o fornecimento de transporte ao aluno para aulas presenciais que, no caso, seria as sextas-feiras. A universidade ainda permite a opção de mudança de curso com o aproveitamento das disciplinas cursadas, demonstrando a boa-fé. Assim, a autonomia administrativa, aliada ao cumprimento do dever de informação, ao oferecimento de opões e a boa-fé, evidenciam a ausência da prática do ilícito civil. No que se refere aos danos materiais, o apelante informou na inicial que a ele foi concedida uma bolsa de estudos no percentual de 70% sobre o valor da mensalidade e, portanto, pretende receber de volta o total de R$ 916,55 (novecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao que pagou desde o ano de seu ingresso em 2022. A pretensão do recorrente traduz enriquecimento sem causa, pois, os serviços de ensino foram a ele devidamente ministrados desde o seu ingresso, não havendo que falar em ser restituído pelo valor de um serviço que utilizou nos termos contratados. No que se refere aos danos morais, o apelante justificou que o direito ao recebimento de uma compensação decorre se sua frustração pelo encerramento abrupto do curso no qual se encontrava matriculado, no entanto, a mera frustração não é indenizável, deixando o recorrente de narrar fatos causados pelo encerramento do curso de Administração no polo da cidade de Currais Novos que abalaram a sua honra, a sua moral ou a sua imagem. De fato, o apelante permaneceu tendo acesso à formação superior no mesmo curso e pela mesma modalidade à distância, sendo a ele oferecido uma redução no valor da mensalidade com uma única obrigação de se deslocar às sextas-feiras para cidade vizinha ou ainda fazer opção por outro curso 100% à distância com aproveitamento das matérias já cursadas. Situação análoga à examinada já foi decidida por esta 3ª Câmara Cível em voto da relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho, nos termos a seguir ementados: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFERTA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO POLO COM DESCONTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do encerramento de curso de graduação pela instituição de ensino superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento do curso, com a transferência dos alunos para outro polo da mesma instituição, configura ato ilícito e enseja indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir, 3. A extinção do curso encontra amparo na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, sendo permitida desde que observadas condições mínimas de continuidade para os alunos.4. A instituição de ensino notificou previamente os alunos, ofereceu desconto de 45% nas mensalidades e providenciou alternativas para a continuidade dos estudos, não se verificando conduta abusiva ou desleal que configure ato ilícito. 5. Não há comprovação dos danos materiais alegados, sendo imprescindível a apresentação de elementos concretos para fundamentar a pretensão indenizatória. 6. Transtornos e aborrecimentos decorrentes da reorganização do curso não caracterizam, por si só, dano moral indenizável.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.Tese de julgamento:“1. O encerramento de curso superior por instituição de ensino, amparado na autonomia universitária e com oferta de alternativas para continuidade dos estudos, não configura ato ilícito. 2. Danos materiais exigem comprovação concreta, não sendo admitida indenização com base em danos hipotéticos ou presumidos. 3. Aborrecimentos decorrentes de reorganização de serviços educacionais não caracterizam dano moral.”Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; CPC, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.866/RS; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.276845-9/001.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803944-59.2023.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2025, PUBLICADO em 20/02/2025) No contexto, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, devendo a sentença ser mantida inalterada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observando a gratuidade da justiça. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:42
Não-Provimento
23/05/2025, 11:25
Mérito
22/05/2025, 20:56
Publicação
08/05/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802433-26.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:41
Para julgamento de mérito
06/05/2025, 13:59
Recebimento
02/04/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 13:58
Distribuição (sorteio)
02/04/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802433-26.2023.8.20.5103.
Autor: GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 14/03/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802433-26.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1. GLEYDSON TIAGO DE ARAÚJO GOMES, qualificada, ingressou em Juízo, por intermédio de advogada(o)(s), com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – LIMINAR em desfavor da UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 103236634). 2. Após acórdão anulando a sentença proferida no processo piloto 1 (0802210-73.2023.8.20.5103), bem como anulando todos os atos processuais proferidos após a decisão que determinou a conexão processual (ao qual este processo encontrava-se inserido), foi prolatado despachado concedendo prazo para defesa da promovida, tendo esta se manifestado (ID 142082999), ao qual a parte autora apresentou réplica (ID 142261828). 3. Proferida decisão de saneamento (ID 142347852). 4. Por fim, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID's 142485460 e 144516593). 5. É o que importa relatar. DECIDO. 6. Compulsando os autos, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, ressaltando que inexistem questões processuais a resolver, com destaque para o fato de que o pedido de justiça gratuita já foi devidamente examinado na decisão de recebimento da inicial, não tendo a promovida apresentado fatos novos em sede de contestação. 7. Quanto ao mérito, partindo do pressuposto de que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os admitidos no processo como incontroversos (art. 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil), após examinar a inicial, bem como defesa, declaro como verdadeiros os seguintes fatos: a) a parte autora conseguiu admissão em curso superior junto à Universidade Potiguar – Polo Currais Novos; b) após o início do respectivo curso, a parte autora teve conhecimento de que a instituição UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) encerraria as suas atividades no polo de Currais Novos e haveria a migração dos cursos para outras unidades da mesma universidade, como Caicó ou Natal, por exemplo; c) a parte autora, em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que era ofertado na modalidade híbrida (parte remota e parte presencial); d) a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) ofereceu para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN) ou mesmo Natal (RN); e) a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) forneceu, independente de ordem judicial, para todos os alunos, as ementas de todas as disciplinas e todos os cursos, bem como os históricos; f) a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) diligenciou, junto à prefeitura do município de residência da parte autora, o fornecimento de transporte gratuitos para levar os interessados ao polo de Caicó, para frequentar a universidade nos dias de aulas presenciais, que não eram a regra. 8. Apresentados os fatos considerados como verdadeiros no presente processo, destaco que o julgado abaixo transcrito, relatado pelo Ministro TARSO SANSEVERINO, NÃO se aplica aos fatos objeto de julgamento, pelas razões que serão explicitadas logo em seguida à transcrição: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CURSO SUPERIOR DE FORMA ABRUPTA. ABUSO DE DIREITO. 1. Possibilidade de extinção de curso superior por instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso (art. 53 da Lei 9394/96 - LDB). 2. Necessidade de oferta de alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos advindos com a frustração do aluno em não poder mais cursar a faculdade escolhida. 3. Reconhecimento pela corte origem de excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, caracterizando a ocorrência de abuso de direito (artigo 187 do Código Civil de 2002). 4. Caso concreto em que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 07/STJ. 5. Precedente em sentido contrário da Quarta Turma em face das peculiaridades do caso lá apreciado. 5. RECURSO ESPECIAL E ADESIVO DESPROVIDOS. (STJ - REsp: 1341135 SP 2012/0179180-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014). (grifos acrescidos ao original). 9. Após a transcrição do julgado relatado pelo Ministro TARSO SANSEVERINO, destaco que pelos fatos considerados como verdadeiros, transcritos no item 7, restou provado no presente processo que a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) NÃO extinguiu cursos superiores, mas apenas fechou o polo de Currais Novos, onde os alunos compareciam para os encontros presenciais que cursavam de forma híbrida, tendo oferecido, EM CONTRAPARTIDA, para todos os alunos matriculados no polo Currais Novos, as continuações dos cursos, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) nos pagamentos das mensalidades, caso optassem por concluir seus cursos em Caicó (RN) ou mesmo Natal (RN). É importante que fique claro um fato: o curso da parte autora era fornecido na modalidade híbrida, ou seja, na maioria dos dias as aulas eram remotas. As aulas presenciais eram exceção, como continuam a ocorrer nos polos Caicó e Natal, nos mesmos cursos que a parte autora estava matriculada. 10. Destaco, por oportuno, que em relação aos fatos objeto de julgamento, FORAM OFERECIDAS alternativas à parte autora, na mesma UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), de forma a minimizar o fechamento do polo Currais Novos, conforme ficou bem claro nas descrições dos fatos tidos como verdadeiros e transcritos no item 5. A verdade é que a parte autora em nenhum momento, seja de forma administrativa ou mesmo judicial, buscou o cumprimento do contrato, ou seja, não requereu a continuação do curso, que era fornecido na forma híbrida (parte remota e parte presencial). Caso o curso fosse fornecido de forma PRESENCIAL, CERTAMENTE A SITUAÇÃO SERIA OUTRA! 11. Nesse sentido, considerando que foi uma opção da parte autora a não continuação do respectivo curso superior, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais, eis que inexistiu ato ilícito praticado pela promovida, na medida em que após fechar o polo de Currais Novos, onde os alunos frequentavam as partes presenciais de seus cursos que eram fornecidos na modalidade híbrida, a UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP) forneceu a todos os alunos alternativas para as continuações dos respectivos cursos, inclusive com a concessão de 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto nas mensalidades, como forma de minimizar os prejuízos causados aos alunos que precisariam se deslocar para outras cidades, apenas nos dias que teriam aulas presenciais, como nas aulas práticas, por exemplo. 12. Sendo esse o quadro dos autos, diante da atuação da promovida de forma lícita, declaro a inexistência de danos materiais ou morais causados à parte autora ou mesmo obrigação de devolução de mensalidade ou suspensão de cobranças relativas aos meses cursados. Destaco que situação diferente poderia ocorrer caso os autores optassem pela continuação dos cursos, no polo de Currais Novos, para os encontros presenciais. Incluo esse destaque na sentença para esclarecer que os autores NÃO requereram a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de fornecer os cursos das formas anteriormente cursadas, mas sim requereram os fornecimentos de ementas de disciplinas e históricos escolares, o que se apresentou totalmente desnecessário, tendo em vista que a parte promovida está fornecendo todos os documentos de forma administrativa, em seu site, tendo apresentados impressos na defesa. DISPOSITIVO. 13. Diante de todas as razões acima expostas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLEYDSON TIAGO DE ARAÚJO GOMES em desfavor da UNIVERSIDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA (UNP), razão pela qual DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 14. Condeno GLEYDSON TIAGO DE ARAÚJO GOMES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressaltando que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, diante da simplicidade da causa, do valor desta e lugar da prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Ficam suspensas as cobranças de custas e honorários advocatícios em razão do deferimento da justiça gratuita. 15. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se. 16. Após o trânsito em julgado: a) ARQUIVE-SE, com baixa nos registros, caso inexistam petições pendentes de análise. Currais Novos, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802433-26.2023.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Vieram os autos conclusos, isso após juntada de contestação (ID 142082999) e de réplica (ID 142261828). 2. É o que importa relatar. 3. Inicialmente, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que a demandada, em sede de defesa, não logrou apresentar elementos convincentes a afastar a presunção de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, que pende em favor da requerente, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Ultrapassada a análise desenvolvida no item 3, com a finalidade de dar prosseguimento ao feito, determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intimem-se as partes, por intermédio dos advogados habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias especificar as provas que pretendem produzir, além das já constantes dos autos, indicando os fatos sobre os quais recairá a atividade probatória. 5. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. 6. Com a juntada de manifestações ou mesmo o transcurso dos prazos referidos no item 4. "a", voltem conclusos para decisão. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802433-26.2023.8.20.5103.
Autor: GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES
Réu: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora, por intermédio do advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peça de defesa apresentada. CURRAIS NOVOS 06/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802433-26.2023.8.20.5103 GLEYDSON TIAGO DE ARAUJO GOMES APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para juntar nos autos impugnação da contestação no prazo de 15 dias conforme decisão id:106452283 do processo piloto nº 0802210-73.2023.8.20.5103. CURRAIS NOVOS 05/09/2023 MARCIA MAYARA NUNES DE MEDEIROS