Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000148-92.2011.8.20.0163.
AUTOR: ANTONIO DAMIAO DE MELO
REU: VICENTE EUGENIO LOPES, HEYDE RICARDO SILVA GUIMARAES, FRANCISCO IVANILDO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO IVANILDO FERREIRA. A embargante alega que a sentença de id. 135705902 incorreu em contradição ao confundir os institutos de posse e propriedade, destacando que as provas não demonstram a posse pelo autor. Contrarrazões apresentadas pelo embargado que requer a rejeição dos presentes embargos ao aduzir que o embargante busca a rediscussão do mérito, questionando a valoração probatória realizada por este juízo (id. 139199811). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais. Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, no prazo legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), conforme certificado pela Secretaria Judiciária (id. 137595805) e preenchem os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, podendo ser admitidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes quando evidenciada contradição ou omissão apta a modificar o mérito da decisão embargada. No que tange à alegação de contradição da sentença, assiste razão ao embargante. Explico. Embora a sentença tenha pontuado que a questão só pode ser analisada sob o ângulo da posse, ao reconhecer o direito de posse do autor, fundamentou-se equivocadamente em elementos de propriedade, desconsiderando a distinção entre os dois institutos, conforme previsto nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil. Nas lições de Humberto Teodoro Jr.1: A ação de manutenção de posse (que corresponde aos interdicta retinendae possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse. Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem, contudo, eliminar a própria posse. Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho. Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. Essa perda total da posse pode decorrer: a) de violência sobre a coisa, de modo a tirá-la do poder de quem a possuía até então; b) do constrangimento suportado pelo possuidor, diante do fundado temor de violência iminente; c) de ato clandestino ou de abuso de confiança (Clóvis Beviláqua, Direito das coisas, 4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1958, vol. I, § 22, p. 65-66). O equívoco na escolha do interdito possessório, entretanto, não invalida o processo, em face da fungibilidade prevista no art. 554. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que compete ao autor o ônus da prova da posse prévia seja em relação ao ato de esbulho (nos casos de ações de reintegração de posse) ou de turbação (nos casos de ações de manutenção de posse). Ocorre que, não se pode confundir a posse com a propriedade do imóvel, uma vez que sobre aquela recai o plano fático da coisa, trata-se da efetiva utilização do bem, ou como consta do Código Civil: “Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Oportuno citar o Julgado do TJMT destacado na obra do doutrinador supramencionado: (…) Não basta ao autor provar que tem direito à posse, como mero reflexo do seu título aquisitivo do domínio ou mesmo da posse, mas, imperiosa e necessariamente, que a exercia de fato sobre área certa e determinada da qual veio a ser despojado. Não tem direito subjetivo material à restituição da posse quem não a exercia, real e concretamente, mas, apenas ideal e devaneadoramente. O título ou documento de aquisição de posse, por si só, não prova que o adquirente a exerça efetivamente. Ter direito à posse não é o mesmo que possuir (Ap. 10.817, Rel. Des. Atahíde Monteiro da Silva, 2ª Câmara, jul. 12.06.1984). No presente caso, a prova dos autos indica que o autor não exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da demanda, havendo indícios de que os réus já exerciam a posse de forma legítima antes do ajuizamento da ação. O fato do autor comprovar a propriedade do imóvel, não o desincumbe de demonstrar a posse prévia ao esbulho. O que não ocorreu. Assim, nos termos do Informativo 535 do Superior Tribunal de Justiça, a improcedência da demanda é medida que se impõe: O processo deve ser extinto com resolução de mérito - e não sem resolução de mérito, por falta de interesse processual - caso o autor de ação de reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido. Nessa hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto básico a alegação de posse anterior. Conclui-se, portanto, que o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada - fato constitutivo do seu direito - só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe 18/9/2012). REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014. Diante da contradição verificada na sentença embargada, e considerando as provas constantes nos autos, impõe-se a reforma da decisão, reconhecendo-se a improcedência do pedido de reintegração de posse, uma vez que o autor não comprovou o exercício da posse, nem a turbação ou esbulho por parte dos réus.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes, reconhecendo a contradição na fundamentação da sentença anterior (id. 135705902), e, em consequência, REFORMO O JULGADO, pelas razões e fundamentos expostos na presente decisão, passando a constar: JULGO IMPROCEDENTE o pedido do promovente nos termos do art. 487, inciso I do CPC; Condeno o promovente ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)