Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO ADVOGADOS: FERNANDA AMARAL MONTENEGRO VILLAR RAMALHO, LUIZ ANTÔNIO CARVALHO RIBEIRO
RECORRIDO: JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: ÁLVARO QUEIROZ BORGES E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803383-20.2012.8.20.0124
Cuida-se de recurso especial (Id. 33846902) interposto por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31238260) restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO FÍSICA DE LOTES. LEGITIMIDADE DA PROVA PERICIAL. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse determinando a expedição de mandado definitivo de reintegração dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, condenando solidariamente os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante alega nulidades na perícia técnica, ausência de esbulho e superposição entre os lotes ocupados e os litigiosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o laudo pericial por ausência de nomeação judicial do técnico responsável pelo levantamento topográfico e ausência de documentos técnicos obrigatórios; (ii) estabelecer se há identidade ou sobreposição entre os lotes ocupados pelo apelante (03 e 25) e os lotes objeto da ação (28 e 29); (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a procedência da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prova técnica apresentada foi elaborada por perito regularmente nomeado pelo juízo, que assumiu integralmente a responsabilidade pelo laudo, o qual foi instruído com a ART e TRT exigidas pela Lei nº 6.496/77 e pela Resolução CFT nº 55/2019, inexistindo nulidade processual ou prejuízo à ampla defesa. 4 - É legítimo o uso de técnico auxiliar pelo perito judicial, desde que sob supervisão e responsabilidade do profissional nomeado, o que se verificou no caso concreto. 5 - O laudo pericial apontou sobreposição física entre os lotes 03 e 25 (ocupados pelo apelante) e os lotes 28 e 29 (objeto da demanda), evidenciando que a ocupação recai sobre imóvel de titularidade da apelada. 6 - A certidão da SEMUR e os documentos apresentados pelo apelante não infirmam a prova pericial, nem demonstram com precisão a ausência de sobreposição ou de esbulho possessório. 7 - Está configurada a posse anterior da autora, a ocorrência de esbulho pelo apelante e a perda da posse, preenchendo os requisitos do art. 561 do CPC. 8 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ação possessória não se presta à discussão de domínio ou demarcação imobiliária, devendo restringir-se à análise da posse e da ocorrência de esbulho. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - A perícia judicial é válida quando elaborada por perito nomeado que assume responsabilidade técnica e instrui o laudo com os documentos exigidos por lei. 2 - Havendo sobreposição física entre os lotes ocupados e os litigiosos, devidamente comprovada por prova técnica, caracteriza-se o esbulho possessório. 3 - Preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, é cabível a reintegração de posse, sendo irrelevante eventual alegação de domínio ou divergência cartorária. Opostos embargos de declaração, restaram conhecido e desprovidos (Id. 33249224). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação aos arts. 156, 157, 371, 374, III, 412, 465, §1º, 467, 489, §1º, IV e VI, 493, 561, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.496/77; além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 33846904 e 33846905). Contrarrazões apresentadas (Id. 34305015). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 33249224), consignou: Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais apontados (arts. 5º, LIV e LV, CF; 156, 157, 374, III, 465, §1º, 467, 473, 561 do CPC; Lei 6.496/77 e Resolução CFT 55/2019) a omissão não resta configurada. Nesse particular, manifestou-se o julgado no seguinte sentido sobre os dispositivos apontados: “(…) Alega, inicialmente, nulidade do laudo pericial por ter sido realizado parcialmente por profissional não nomeado pelo juízo (técnico agrimensor), além da ausência da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e TRT (Termo de Responsabilidade Técnica), o que violaria os artigos 156, 157, 465 e 467 do CPC, a Lei nº 6.496/77 e pela Resolução CFT nº 55/2019. A nulidade não existe, estando comprovado que o Juízo nomeou, inicialmente, o Engenheiro Civil, MANOEL FERNANDES DE NEGREIROS NETO o qual, em razão da ausência de cadastro foi substituído pelo Engenheiro Civil e Engenheiro Segurança do Trabalho JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE – CREA 210320160-4, indicado pelo IBAPE/RN. Notadamente, a legislação processual exige que a prova técnica seja elaborada sob responsabilidade do perito judicialmente nomeado. Entretanto, não impede que o perito utilize equipe técnica auxiliar, desde que não delegue integralmente o encargo e assuma responsabilidade pessoal pela integralidade do laudo. No caso, o laudo está assinado pelo Perito JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE o qual requereu adiantamento de valores da perícia para contratação de serviço de topografia para dar seguimento à perícia. As partes foram intimadas para realização do levantamento topográfico o qual foi realizado pelo profissional Anderson S. Tavares, Tecnico agrimensor – CFT/RN registro Nº 0141544543-1. Nesse particular, nenhuma mácula existe na realização do trabalho técnico, eis que autorizado pelo Juízo, após silêncio das partes. O apelante reclama que o perito JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE, não registrou a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA-RN, e, também, o técnico agrimensor ANDERSON S. TAVARES não registrou a TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho Federal dos Técnicos, CFT-RN. em sede de informações complementares, o perito Julio Cesar Pereira Nobre apresentou documentos comprovando a sua inscrição na ART Nº RN20220515583 e o TRT nº CFT 2202005031 do Agrimensor Anderson da Silva Tavares. Portanto, os documentos de regularidade técnica exigidos pela Lei nº 6.496/77 e pela Resolução CFT nº 55/2019, foram devidamente juntados ao processo não havendo prejuízo processual aos litigantes. Ademais, o laudo técnico foi assinado pelo perito nomeado judicialmente, o qual respondeu de forma clara, técnica e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A alegação de nulidade não se sustenta na ausência de documentos, mas no inconformismo do apelante com as conclusões técnicas desfavoráveis. Não há demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa ou de erro técnico que comprometa a conclusão pericial. Não há, dessarte, violação do Laudo Pericial aos artigos 156, 157, 465 e 467 do CPC, a Lei nº 6.496/77 e a Resolução CFT nº 55/2019. Logo, não merece provimento o pedido de realização de novo laudo pericial, o qual se mostra hábil para os fins produzidos.” Com relação a análise genérica dos requisitos do art. 561 do CPC, a mácula não existe, pois, o acórdão explicitou os quatro requisitos da reintegração de posse e concluiu que a prova técnica e documental os comprovava. A seu turno, o acórdão enfrentou e reconheceu a possibilidade de uso de assistente técnico, desde que o perito nomeado assuma a responsabilidade, o que ocorreu. Pondere-se que, embora nem todos os dispositivos legais prequestionados tenham sido mencionados expressamente, a fundamentação do acórdão enfrentou os temas jurídicos centrais, quais sejam, a validade da perícia, a posse, e o esbulho. Sobre a ausência de manifestação a respeito da violação à autonomia municipal prevista no art. 30, VIII, CF, vê-se que o julgado expressamente decidiu a questão nos termos que seguem: “Não há controvérsia quanto a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO ser o titular registral dos lotes 03 e 25 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, desde 1976, conforme id n. 30110627 p. 22, confrontando-se ao sul com os lotes 02, 26, 28 e 29 da quadra 1. Quanto aos lotes 28 e 29 da mesma Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, estes passaram ao patrimônio do viúvo JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA em 1976, conforme averbação feita na matrícula do imóvel abaixo, confrontando-se a oeste com os lotes 3 e 25, com 100,00 metros. Sucede que em 2000, a administração pública municipal aprovou, por meio do Decreto 4881, o cordeamento dos lotes 28 e 29 de titularidade de JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, indicando nova confrontação a oeste com a rua projetada, em 96,55. Esse Decreto foi devidamente averbado na matrícula dos imóveis. Consta que em 2005, JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA vendeu os lotes 28 e 29 para a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na qual está anotado que referidos terrenos confrontam “a oeste com a rua projetada, (antigos lotes 03 e 25) 96,55”. No laudo pericial Judicial, realizado em 14.03.2022 consta conclusão de que os lotes 03 e 25, pertencentes a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO estão fisicamente sobrepostos aos lotes 28 e 29, bem como que a área em disputa situa-se entre as ruas Severino Tavares e das Marés, havendo divergência entre registros antigos e a realidade física atual. Segundo o perito, não houve erro de demarcação, a sobreposição decorre da ocupação da área correspondente aos lotes 28 e 29, sob a alegação de posse dos lotes 03 e 25.[id n. 30110673 - Pág. 2-17]” No que se refere a divergência entre a certidão oficial e a perícia técnica judicial, não há obscuridade, o acórdão claramente atribuiu maior peso ao laudo pericial judicial, decidindo que a certidão SEMUR não foi suficiente para afastá-lo. Confira-se: “A certidão da SEMUR, invocada pelos recorrentes, embora relevante, não invalida a perícia judicial, tampouco comprova erro de localização.” Sobre a prova testemunhal, o acórdão deu prevalência à prova técnica e documental. A ausência de menção específica às testemunhas não implica omissão, pois o julgador pode valorar livremente as provas. Com relação a Localização dos lotes, não há erro material, obscuridade ou contradição, verificando-se que o acórdão reconheceu que há divergência entre registros antigos e a realidade física atual dos terrenos, e que isso foi solucionado por perícia, tratando-se de julgamento coerente e compreensível. Inclusive, decidiu o julgado que “a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ação possessória não se presta à discussão de propriedade, nem tampouco para revisão de registros ou demarcação imobiliária, devendo se limitar à análise da posse e da ocorrência de esbulho, conforme o art. 561 do CPC”. É evidente a ausência dos vício apontados, o voto foi claro, completo e coerente, afastando todos os fundamentos do recurso de apelação com base em normas legais específicas e provas constantes dos autos. Ainda que o embargante busque prequestionamento e maior detalhamento, o acórdão já oferece elementos suficientes para compreensão das razões da decisão e, “nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia”(STJ - EDcl no REsp n. 1.752.162/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto a petição incidental complementar aos embargos de declaração, por intermédio da qual FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO comunica a existência de fato novo na Ação de Execução Fiscal n. 809083-65.2019.8.20.5124 consistente em uma vistoria presencial realizada por oficial de justiça dos lotes 03 e 25 “confirmando sua localização incompatível com qualquer sobreposição aos lotes 28 e 29 da embargada”, esse fato é incapaz de alterar o resultado do acórdão. De fato, a presente demanda trata de uma ação de reintegração de posse na qual a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. imputou a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO a prática de esbulho possessório dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança em Parnamirim. Houve realização de perícia judicial por meio da qual foi identificada a sobreposição dos lotes 03 e 25, da quadra 01, do loteamento denominado “Boa Esperança”, de titularidade de FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO, aos lotes 28 e 29 da mesma quadra e Loteamento Boa Esperança titularizados pela JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No acórdão está claro que não se ignora a prova da propriedade dos lotes 03 e 25, da quadra 01, do loteamento denominado “Boa Esperança”, por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO. O que ficou assegurado a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi a posse do terreno, nada ficando decidido sobre demarcação ou propriedade, mas apenas garantida a realidade fática da ocupação a partir da prova documental produzida. O que se extrai da Ação de Execução Fiscal n. 809083-65.2019.8.20.5124 movida pelo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em desfavor de FERNANDO ANTONIO GALIZA MONTENEGRO é que o Juízo despachou determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado naqueles autos, qual seja: “Um terreno próprio, constituído dos lotes 03 e 25, da quadra 01, situado à margem da estrada velha do Jiquí, parte integrante do loteamento denominado “Boa Esperança”, zona de expansão urbana deste Município, medindo 15.375,00 m² de superfície, limitando-se, ao Norte, com os lotes 04 e 24, da quadra 01, com 305,00m; ao sul, com os lotes 02,26,28 e 29, da quadra 01, com 310,00m; ao Leste, com a Estrada Velha do Jiquí, com 50,00m; e ao Oeste, com Rua Projetada, com 50,00m, Registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim, Livro 2-E/Folha:12v, MATRÍCULA Nº 902.” Pela leitura do laudo de avaliação acima, conclui-se que este não possui informações contrárias ao julgado embargado, limitando-se o oficial de justiça a se dirigir ao endereço do imóvel penhorado em favor do Município e a precificar o bem em conformidade com a localização no titulo de propriedade, sem fazer incursões em sobreposição de áreas, matéria estranha à execução fiscal e a diligência ordenada. Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que tange à alegada violação aos arts. 156, 157, 465, §1º, e 467 do CPC, e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.496/77, sobre a nulidade do laudo pericial, o acórdão recorrido (Id. 31238260), a partir da análise fático-probatória, concluiu: A nulidade não existe, estando comprovado que o Juízo nomeou, inicialmente, o Engenheiro Civil, MANOEL FERNANDES DE NEGREIROS NETO o qual, em razão da ausência de cadastro foi substituído pelo Engenheiro Civil e Engenheiro Segurança do Trabalho JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE – CREA 210320160-4, indicado pelo IBAPE/RN. Notadamente, a legislação processual exige que a prova técnica seja elaborada sob responsabilidade do perito judicialmente nomeado. Entretanto, não impede que o perito utilize equipe técnica auxiliar, desde que não delegue integralmente o encargo e assuma responsabilidade pessoal pela integralidade do laudo. No caso, o laudo está assinado pelo Perito JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE o qual requereu adiantamento de valores da perícia para contratação de serviço de topografia para dar seguimento à perícia. As partes foram intimadas para realização do levantamento topográfico o qual foi realizado pelo profissional Anderson S. Tavares, Tecnico agrimensor – CFT/RN registro Nº 0141544543-1. Nesse particular, nenhuma mácula existe na realização do trabalho técnico, eis que autorizado pelo Juízo, após silêncio das partes. O apelante reclama que o perito JÚLIO CESAR PEREIRA NOBRE, não registrou a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, CREA-RN, e, também, o técnico agrimensor ANDERSON S. TAVARES não registrou a TRT (Termo de Responsabilidade Técnica) junto ao Conselho Federal dos Técnicos, CFT-RN. Todavia, em sede de informações complementares, o perito Julio Cesar Pereira Nobre apresentou documentos comprovando a sua inscrição na ART Nº RN20220515583 e o TRT nº CFT 2202005031 do Agrimensor Anderson da Silva Tavares. Portanto, os documentos de regularidade técnica exigidos pela Lei nº 6.496/77 e pela Resolução CFT nº 55/2019, foram devidamente juntados ao processo não havendo prejuízo processual aos litigantes. Ademais, o laudo técnico foi assinado pelo perito nomeado judicialmente, o qual respondeu de forma clara, técnica e objetiva aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. A alegação de nulidade não se sustenta na ausência de documentos, mas no inconformismo do apelante com as conclusões técnicas desfavoráveis. Não há demonstração de prejuízo efetivo à ampla defesa ou de erro técnico que comprometa a conclusão pericial. Não há, dessarte, violação do Laudo Pericial aos artigos 156, 157, 465 e 467 do CPC, a Lei nº 6.496/77 e a Resolução CFT nº 55/2019. Logo, não merece provimento o pedido de realização de novo laudo pericial, o qual se mostra hábil para os fins produzidos. Desta feita, eventual reanálise das conclusões vincadas na decisão recorrida implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A esse respeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DE FATOS. REVISÃO DA MULTA. SOMENTE SE O VALOR ACUMULADO TORNAR-SE IRRISÓRIO, EXORBITANTE OU DESNECESSÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.277 E 1.297 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 537,§1º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM E NEM MESMO APONTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação cominatória e indenizatória, na qual foi determinada à agravante a reconstrução de muro de arrimo na divisa dos imóveis, conforme normas técnicas e administrativas, sob pena de multa diária de r$ 150,00. 2. A agravante sustenta violação aos artigos 1.277 e 1.297 do código civil, referentes ao direito de cessar interferências prejudiciais e à obrigação de divisão de despesas para construção e manutenção de muros divisórios. Argumenta também que o laudo pericial não observou requisitos legais, conforme os artigos 473 e 477 do código de processo civil, e aponta ausência de limitação para a multa diária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial, considerando a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. Em relação à violação dos artigos 1.277 e 1.297 do Código Civil e artigo 537,§1º do CPC, o requisito do prequestionamento não foi atendido, pois os dispositivos legais indicados como violados não foram debatidos pela corte de origem, nem suscitados nos embargos de declaração. 5. A revisão da multa diária somente pode ocorrer se o valor acumulado tornar-se irrisório, exorbitante ou desnecessário, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Essa análise depende do efetivo descumprimento do comando judicial, o que no caso concreto ainda não ocorreu. 6. A revisão das conclusões sobre a inexistência de nulidade do laudo pericial e a pretensão de limitação da multa aplicada demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial apontada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, nem similitude fática suficiente, sendo também prejudicada pela incidência da súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.691.482/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. COMPLEMENTADA POSTERIORMENTE E REVISTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE E PREJUÍZO ÀS PARTES. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a homologação de laudo pericial em liquidação de sentença por arbitramento. 2. A parte agravante alegou nulidade da decisão homologatória do laudo pericial, por ausência de fundamentação adequada, e sustentou que o perito não teria utilizado documentos considerados imprescindíveis para a análise. 3. A decisão impugnada foi complementada posteriormente pelo juízo da causa e revista pelo tribunal estadual. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que homologou o laudo pericial é nula por ausência de fundamentação adequada; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão homologatória do laudo pericial foi complementada posteriormente, sanando eventual vício de fundamentação e garantindo a intimação das partes, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. O tribunal estadual analisou detidamente os argumentos da parte agravante, concluindo pela validade do laudo pericial e pela ausência de nulidades, considerando que parte dos documentos ausentes estava sob posse da própria agravante. Laudo pericial amparado em documentação existente nos autos. 7. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.617.276/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, com relação à alegada ofensa aos arts. 371, 374, III, 412, 493 e 561 do CPC, quanto à comprovação do esbulho, o acórdão impugnado (Id. 31238260), ao analisar os fatos e provas dos autos, assentou: Por sua vez, o art. 561, incisos I a IV, do mesmo Código, elenca os requisitos que o esbulhado deve provar, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos que seguem transcritos: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” A JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. acusou FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO de esbulhar a posse dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Nova Esperança em Parnamirim. Ao passo que FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO nega a violação de referidos lotes, enaltecendo que ocupa os lotes 03 e 25 da mesma Quadra 1 do Loteamento Nova Esperança em Parnamirim dos quais é titular. O exame dos documentos não acolhe os argumentos recursais, cuja sentença, que reintegrou a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na posse dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Nova Esperança em Parnamirim, deve ser confirmada. Não há controvérsia quanto a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO ser o titular registral dos lotes 03 e 25 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, desde 1976, conforme id n. 30110627 p. 22, confrontando-se ao sul com os lotes 02, 26, 28 e 29 da quadra 1. Quanto aos lotes 28 e 29 da mesma Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança, estes passaram ao patrimônio do viúvo JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA em 1976, conforme averbação feita na matrícula do imóvel abaixo, confrontando-se a oeste com os lotes 3 e 25, com 100,00 metros. Sucede que em 2000, a administração pública municipal aprovou, por meio do Decreto 4881, o cordeamento dos lotes 28 e 29 de titularidade de JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, indicando nova confrontação a oeste com a rua projetada, em 96,55. Esse Decreto foi devidamente averbado na matrícula dos imóveis. Consta que em 2005, JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA vendeu os lotes 28 e 29 para a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na qual está anotado que referidos terrenos confrontam “a oeste com a rua projetada, (antigos lotes 03 e 25) 96,55”. No laudo pericial Judicial, realizado em 14.03.2022 consta conclusão de que os lotes 03 e 25, pertencentes a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO estão fisicamente sobrepostos aos lotes 28 e 29, bem como que a área em disputa situa-se entre as ruas Severino Tavares e das Marés, havendo divergência entre registros antigos e a realidade física atual. Segundo o perito, não houve erro de demarcação, a sobreposição decorre da ocupação da área correspondente aos lotes 28 e 29, sob a alegação de posse dos lotes 03 e 25.[id n. 30110673 - Pág. 2-17] Por sua vez, fotografias juntadas ao id 30109317 - págs. 36-38 e 43 e ao id n. 30109319 - Pág. 15-18, demonstram que o terreno possui um muro de alvenaria e um aviso de “VENDE” seguido de um telefone 4006-0207 para contato com a imobiliária. Nesse local existem plantas nativas rasteiras e uma construção recente de um pequeno galpão de alvenaria que servia de moradia para a pessoa de GERALDO SOARES DOS SANTOS. Pela prova produzida, FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO não comprovou o exercício de posse anterior. Não há provas hábeis para desconstituir a prova apresentada pela JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. As alegações do apelante de que ocupava os lotes 03 e 25, e não os 28 e 29, não restaram demonstradas com precisão. A certidão da SEMUR, invocada pelos recorrentes, embora relevante, não invalida a perícia judicial, tampouco comprova erro de localização. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ação possessória não se presta à discussão de propriedade, nem tampouco para revisão de registros ou demarcação imobiliária, devendo se limitar à análise da posse e da ocorrência de esbulho, conforme o art. 561 do CPC. Outra não é a conclusão senão a de que a sentença observou corretamente a posse anterior da JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o esbulho recente e perda da posse. Também se valeu de prova técnica e documental idônea. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 33249224): Quanto a petição incidental complementar aos embargos de declaração, por intermédio da qual FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO comunica a existência de fato novo na Ação de Execução Fiscal n. 809083-65.2019.8.20.5124 consistente em uma vistoria presencial realizada por oficial de justiça dos lotes 03 e 25 “confirmando sua localização incompatível com qualquer sobreposição aos lotes 28 e 29 da embargada”, esse fato é incapaz de alterar o resultado do acórdão. De fato, a presente demanda trata de uma ação de reintegração de posse na qual a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. imputou a FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO a prática de esbulho possessório dos lotes 28 e 29 da Quadra 1 do Loteamento Boa Esperança em Parnamirim. Houve realização de perícia judicial por meio da qual foi identificada a sobreposição dos lotes 03 e 25, da quadra 01, do loteamento denominado “Boa Esperança”, de titularidade de FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO, aos lotes 28 e 29 da mesma quadra e Loteamento Boa Esperança titularizados pela JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No acórdão está claro que não se ignora a prova da propriedade dos lotes 03 e 25, da quadra 01, do loteamento denominado “Boa Esperança”, por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO. O que ficou assegurado a JUBARTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. foi a posse do terreno, nada ficando decidido sobre demarcação ou propriedade, mas apenas garantida a realidade fática da ocupação a partir da prova documental produzida. O que se extrai da Ação de Execução Fiscal n. 809083-65.2019.8.20.5124 movida pelo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em desfavor de FERNANDO ANTONIO GALIZA MONTENEGRO é que o Juízo despachou determinando a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado naqueles autos, qual seja: “Um terreno próprio, constituído dos lotes 03 e 25, da quadra 01, situado à margem da estrada velha do Jiquí, parte integrante do loteamento denominado “Boa Esperança”, zona de expansão urbana deste Município, medindo 15.375,00 m² de superfície, limitando-se, ao Norte, com os lotes 04 e 24, da quadra 01, com 305,00m; ao sul, com os lotes 02,26,28 e 29, da quadra 01, com 310,00m; ao Leste, com a Estrada Velha do Jiquí, com 50,00m; e ao Oeste, com Rua Projetada, com 50,00m, Registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim, Livro 2-E/Folha:12v, MATRÍCULA Nº 902.” Pela leitura do laudo de avaliação acima, conclui-se que este não possui informações contrárias ao julgado embargado, limitando-se o oficial de justiça a se dirigir ao endereço do imóvel penhorado em favor do Município e a precificar o bem em conformidade com a localização no titulo de propriedade, sem fazer incursões em sobreposição de áreas, matéria estranha à execução fiscal e a diligência ordenada. Confira-se: “AUTO DE AVALIAÇÃO No dia 04/02/2025, às 10h00 e 11hs, compareci nos endereços indicado e avaliei o seguinte imóvel: IMÓVEL: Um terreno próprio, constituído dos lotes 03 e 25, da quadra 01, situado à margem da estrada velha do Jiquí, parte integrante do loteamento denominado “Boa Esperança”, zona de expansão urbana deste Município, medindo 15.375,00 m² de superfície, limitando-se, ao Norte, com os lotes 04 e 24, da quadra 01,com 305,00m; ao sul, com os lotes 02,26,28 e 29, da quadra 01, com 310,00m; ao Leste, com a Estrada Velha do Jiquí, com 50,00m; e ao Oeste, com Rua Projetada, com 50,00m, Registrado no 1º Ofício de Notas de Parnamirim, Livro 2-E/Folha: 12v, MATRÍCULA Nº 902. Para avaliar o terreno levei em consideração sua excelente localização ficando próximo ao CLUBE CEPE e aos Condomínios denominados bosques (Pássaros, Poetes, Flores) onde são de alto padrão, na Região de Nova Parnamirim que tem uma procura muito grande por imóveis. Total da avaliação – R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais). ALYSSON LUIZ LIMA DO NASCIMENTO Oficial de Justiça” Dessa forma, observa-se que para se chegar a uma conclusão contrária à lavrada no acórdão objurgado, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, já transcrita. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Na hipótese, para alterar estas conclusões contidas no decisum e acolher o a tese recursal no sentido de verificar a suposta prática de esbulho, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.190.783/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TERMO FINAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de reintegração de posse cumulada com reparação por dano material. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino. Precedentes. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.781.983/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1