Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Extremoz Advogado: Dr. Rivaldo Dantas de Farias (7.374/RN) Apelada: Valero Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra sentença do Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Extremoz que extinguiu, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC (abandono da causa), a execução fiscal registrada sob n.º 0803679-11.2022.8.20.5162, ajuizada contra a empresa VALERO BRASIL INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora apelada, em razão da inércia daquele em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. Na sua peça recursal (p. 69-73), o apelante defende, em síntese: (i) a validade da Certidão de Dívida Ativa – CDA e a presunção de sua legitimidade; (ii) a regularidade da notificação do lançamento tributário, por envio de carnês e publicações oficiais, não se podendo exigir comprovação de ciência pessoal do contribuinte; (iii) a inocorrência de prescrição do crédito tributário; (iv) a regularidade do procedimento adotado para a realização do lançamento de ofício do tributo; (v) que a extinção da execução pela ausência de comprovação da notificação válida é medida excessiva e incompatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, requer o conhecimento provimento do apelo, reformando-se a sentença, “para afastar a extinção do feito e a prescrição, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal” (p. 73), com o “reconhecimento da validade da notificação realizada mediante remessa postal” (p. 73). Despicienda a intimação para contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. Desnecessária a remessa ao Ministério Público, a teor do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 189 do STJ. É o que importa relatar. O recurso não merece ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Com efeito, a sentença extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, haja vista que o município apelante foi intimado para apresentar o endereço atualizado da executada, mas manteve-se inerte. O Juízo de origem destacou que, “havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, a extinção do processo em razão do abandono da causa pela parte autora é medida que se impõe, na forma do artigo 485, III, do CPC” (p. 66). A apelação, por sua vez, não enfrenta minimamente esses fundamentos. Toda a argumentação está centrada na defesa da validade formal da CDA e da notificação do lançamento tributário, além da inocorrência de prescrição do crédito tributário, temas que não foram objeto da sentença e, portanto, não constituem sua ratio decidendi. Ao apresentar razões dissociadas da motivação da decisão, o apelante descumpre o ônus de impugnação específica, essencial à regularidade do recurso, conforme entendimento consolidado: A jurisprudência é firme no sentido de que, não havendo impugnação direta e específica aos fundamentos da decisão, o recurso deve ser inadmitido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ENSEJADOR DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada' (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.' (STJ – 4.ª T. - AgInt no AREsp 1.044.837/SC - Rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 19-10-2017 - DJe 27-10-2017) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. APELO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE 1º GRAU. MATÉRIA DEBATIDA NO RECURSO ALHEIA À DISCUSSÃO HAVIDA NA ORIGEM. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS A MODIFICAR O DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AgInt em AC 2017.008981-9/0001.00 – Rel. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES – j. 22-2-2018) – Grifei.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0803679-11.2022.8.20.5162 Origem: 2.ª Vara da Comarca de Extremoz
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Descabe a fixação de honorários recursais, pois não houve condenação do apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial na sentença. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se o apelante. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator