Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804735-91.2024.8.20.5103 Polo ativo ELIETE MARIA DA SILVA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA. VALIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com a instituição financeira apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação regular do cartão de crédito consignado; e (ii) caso comprovada a regularidade da contratação, se é devida a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, geolocalização, assinatura digital e informações detalhadas, atendeu aos requisitos legais, especialmente os previstos na MP nº 2.200-2/2001 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008. 4. A legislação admite assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil, desde que garantida a segurança da contratação, conforme interpretação do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e recente entendimento do STJ. 5. Não restou demonstrada a ocorrência de fraude ou defeito na prestação do serviço, razão pela qual não se configura o dever de indenizar. 6. A alegação de inconsistência no IP de contratação não afasta a validade da assinatura e da manifestação de vontade. 7. Ausente ilícito, inexiste amparo para a condenação em danos morais ou restituição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado com autenticação biométrica facial, geolocalização e assinatura eletrônica sem certificação ICP-Brasil é válida, desde que garantida a segurança e autenticidade das informações. 2. A ausência de fraude na contratação afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: art. 104 do Código Civil; art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001; arts. 3º e 15 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 28/2008; art. 6º, III, e art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/09/2024, DJe 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível 0800397-34.2023.8.20.5160, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 19/12/2023; TJRN, Apelação Cível 0800491-56.2023.8.20.5103, rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 27/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE MARIA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação declaratória e indenizatória, ajuizada em desfavor de Agibank Financeira S.A., julgou improcedente a pretensão autoral (Id 30441116). Em sede de apelação (ID 30441118), a recorrente defende a inexistência de negócio jurídico, pois os documentos colacionados pelo banco não possuem assinatura física da autora, bem como a assinatura digital não foi obtida por aparelho celular pertencente à parte recorrente. Argumenta existir no contrato uma série de inconsistências que denotam a ocorrência da fraude, como o fato de a assinatura digital não ser proveniente de empresa certificadora integrante à ICP-Brasil e originada de aparelho celular não pertencente ao autor. Ressalta que o endereço IP aponta a cidade de Belo Horizonte/MG como local de realização do contrato. Afirma que a contratação realizada via telefone carece de validade e que apenas a biometria facial não é suficiente para obrigar o consumidor em uma avença eletrônica. Registra que a ausência de comprovantes bancários dos depósitos dos valores e de demonstração do desbloqueio do cartão de crédito pela parte recorrente e a sua consequente utilização reforçam a tese da ocorrência de fraude. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30441671). Inexiste interesse do Ministério Público no feito. É o relatório. VOTO Justiça gratuita deferida na origem. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, declarou a improcedência do pleito autoral ante a justificativa de que a instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação e a validade do contrato firmado. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em análise, o apelante afirma que não contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira apelada. Por outro lado, o magistrado a quo entendeu pela regularidade da avença no que diz respeito à forma de celebração desta, isto é, contrato eletrônico firmado por meio de autenticação eletrônica com biometria (Id 30441100 e 30441101). Como é cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Noutro pórtico, considerando tratar-se o caso dos autos de negócio relativo à consignação de descontos junto a benefício pago pelo INSS firmado em agosto/2022, deverá o referido contrato também obedecer ao disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 e Instrução Normativa PRES/INSS Nº 28, de 16 de maio de 2008. Assim, no tocante a contrato eletrônico assinado de forma digital,
trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifos acrescidos) Já em relação especificamente aos requisitos contratuais para operacionalização de consignação em benefícios recebidos no âmbito do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 28/2008, dispõe em seu arts. 3º e 15: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;” Assim, a partir da análise da referida legislação em confronto com os documentos coligidos aos autos, entendo que a contratação formalizada via celular atende aos requisitos legais de segurança, posto que contém informações relativas ao IP, data e hora, nome e CPF e ID dos documentos, bem como reconhecimento biométrico, garantindo a integridade e não repúdio das informações prestadas, assegurando a autenticidade e a titularidade na contratação. Com isso, não merece ser acolhida a tese do recorrente de que o contrato não atende aos requisitos de segurança estabelecidos pela legislação. Ademais, no que diz respeito ao argumento de que a assinatura digital não segue os padrões necessários de segurança, entendo que o argumento também não merece guarida. Nesse respeitante, a teor do disposto no art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, verifica-se que a lei não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos além daqueles certificados pela ICP-Brasil. Todavia, há de se convir que a utilização de outros tipos de assinatura eletrônica requerem mais elementos aptos a comprovar a integridade do documento, como biometria, Id da sessão, endereço IP entre outros, sendo exatamente esse o caso dos autos. Neste sentido já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) (Grifos acrescidos) Sobre a temática, trago julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023). Assim, constando no contrato a captura biométrica da apelada (realizada dentro da agência do Agibank), além de outros dados já mencionados, entendo que os requisitos legais foram devidamente atendidos, não carecendo a sentença de qualquer reparo neste sentido. Pois bem, restando comprovado nos autos a realização da contratação por meio de juntada do respectivo contrato, bem como comprovante de autorização de saque de valores (Id 30441103) e Termo de Consentimento Esclarecido - TCE (Id 30441102), não se pode falar que esta não tenha realizado a contratação questionada, pois os termos da pactuação são claros, no sentido de que se trata de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração (CDC, art. 6º, III). Noutro giro, quanto à alegação relativa à localização do celular por meio do qual se operou a contratação, cuja consulta de endereço IP demonstra localização em Belo Horizonte/MG, também não merece prosperar. Isso porque o endereço IP de um aparelho celular não se presume fixo, podendo ser alterado até mesmo quando este se conecta a uma Rede Privada Virtual (VPN), por exemplo. Acrescente-se ainda ser aceitável que as confirmações tenham ocorrido via celular do consultor, posto que a experiência demonstra, em casos similares, que a captura biométrica do autor foi efetuada dentro da agência do Agibank, reforçando a legalidade da pactuação. Assim, nada obstante a vulnerabilidade reconhecida pelo sistema consumerista e a hipossuficiência atribuída em primeira instância, entendo que cabe a ambas as partes proceder segundo os ditames da boa-fé objetiva (CC, arts. 133 e 422 c/c CDC, art. 4, III), atuando de forma ética e proba. No caso, a ciência do recorrente acerca da existência do cartão de crédito, pela clara ocorrência de contratação, desconstitui a tese acerca da existência de fraude ou prática de ato ilícito (CC, art. 186) pela instituição financeira recorrida a ensejar a reparação de danos materiais nos termos do art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC. Por fim, no que concerne ao pleito relativo aos danos morais, este teve como fundamento a configuração do dano (dano presumido) nos casos de contratação mediante fraude, cuja ocorrência provoca sofrimento, angústia e transtornos financeiros ao consumidor (STJ, Tema Repetitivo 466, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Ocorre que não havendo que se falar em fraude ou outro qualquer ato ilícito, cai também o lastro jurídico relativo ao pedido de dano moral, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida também neste aspecto. Neste sentido também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). SAQUE EFETUADO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUNTADA DAS CONTRATOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA EXIGÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO EXATO ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE DEVE SER AFASTADA. NECESSIDADE DE REFORMA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Assim,
ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12%, restando, porém, suspensa sua exigibilidade por ser a apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 19 de Maio de 2025.