Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DONATO TADEU FERNANDES 26719880870 ADVOGADO(A)
AUTOR: ANA LUIZA DA SILVA ARAUJO (RN018067), JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA (RN019495)
REU: CALL MAIS ESCOSSIA E SALES LTDA. ADVOGADO(A)
REU: DANIEL CAVALCANTI DA COSTA (RN021158) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal MONITÓRIA (147) Nº 0826219-80.2024.8.20.5001
Trata-se de ação monitória ajuizada por DONATO TADEU FERNANDES, qualificado, em face de CALL MAIS ESCOSSIA E SALES LTDA, igualmente qualificada, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débitos decorrentes do inadimplemento de contrato de prestação de serviços de social media e assessoria de imprensa, cuja planilha encontra-se juntada no Id.122541735 - pág 8. Recebida a inicial, foi expedido mandado monitório (Id 133066825), determinando a citação da parte ré para pagamento ou oposição de embargos. A parte demandada apresentou embargos à monitória (Id 139068256), postulando o benefício da justiça gratuita e sustentando, em síntese, que a relação entre as partes não se deu nos moldes apresentados, uma vez que foi baseada apenas em um acordo verbal. Alega ter solicitado o encerramento do contrato em dezembro de 2023, em razão da ausência/deficiência da prestação do serviço. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id 141778414), impugnando o pedido de justiça gratuita e requerendo a improcedência dos embargos. Decisão de saneamento no Id 150479019, delimitando as questões controvertidas e intimando o réu para comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais ou efetuar o seu pagamento. A parte ré juntou comprovante de pagamento de custas no Id. 153105353. Realizada audiência de instrução (Id 181030915), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a Sra. Amanda de Cássia Fernandes como declarante. Intimadas, as partes não apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Passando a análise do mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do débito decorrente do contrato de prestação de serviços, diante da alegação de encerramento da relação contratual e falha na prestação do serviço. No caso concreto, a parte autora instruiu a demanda com prova escrita idônea, consistente em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, apto a embasar a ação monitória. No mais, as conversas via aplicativo de whatsapp juntadas com a inicial corroboram com a informação acerca da existência de contratação entre as partes, bem como o inadimplemento contratual, em especial o documento juntado no Id. 119472770, em que a ré admite não ter efetuado o pagamento do serviço contratado. Assim, diante da juntada do contrato devidamente assinado pelas partes, não há como prevalecer a alegação da parte ré/embargante de que a contratação se deu de forma verbal. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, constata-se que a parte ré não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar a rescisão contratual alegada, uma vez que não juntou qualquer prova mínima da sua alegação. Afirmou ter comunicado a parte autora acerca do encerramento da relação, mas não juntou documento que confirme esse ato. Dessa forma, deixo de acolher a tese de encerramento da relação contratual em dezembro de 2023. No mais, embora também não conste nos autos documentos comprobatórios da prestação de serviço até a data de encerramento do contrato (fevereiro de 2024), a declarante Amanda Cássia Fernandes, que afirmou ser igualmente responsável pela empresa, em seu depoimento disse que continuou prestando os serviços contratados, no entanto, ficou impedida de efetuar a publicação de materiais em nome da contratante em razão de ter restado estabelecido na cláusula segunda do contrato a exigência de prévia e expressa autorização quanto ao teor e a forma da comunicação, ficando a parte autora impedida de cumprir sua obrigação ante a ausência de comunicação com a parte ré, que deixou de atender suas ligações e tentativas de contato. Esclareceu que a natureza do serviço prestado exige que a empresa se programe com antecedência, razão pela qual foi necessária a continuidade da prestação do serviço, para não serem pegos de surpresa no caso da ré resolver retomar o contato. Afirma ainda que restaram impossibilitados de firmar contrato com outra empresa do mesmo segmento, a fim de evitar conflito de interesses. Destaco que a parte ré não apresentou alegações finais, deixando de se opor às alegações da parte autora. Tendo sido aplicada a distribuição estática do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova mínima capaz de demonstrar os fatos constitutivos de sua defesa, especialmente aqueles de natureza impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com efeito, caberia à parte ré comprovar o alegado encerramento do contrato ou a falha na prestação do serviço contratado. Contudo, não se verifica nos autos qualquer prova documental mínima capaz de corroborar suas alegações. Sequer prova testemunhal foi apresentada pela parte ré. Assim, diante da ausência de prova pela parte ré e da existência de documentação idônea apresentada pela parte autora, conclui-se que não restou comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Portanto, o débito cobrado mostra-se legítimo e exigível. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos por CALL MAIS ESCOSSIA E SALES LTDA, e, em consequência JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA: a) Constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor de DONATO TADEU FERNANDES, no valor de R$16.560,00 (dezesseis mil quinhentos e sessenta reais), conforme a planilha de Id. 122541735 - pág 8, que deverá ser acrescida dos juros de mora legais a partir da citação e correção monetária contados da data do vencimento até a data do efetivo pagamento; b) Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, diante do tempo e do trabalho do causídico. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)