Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818935-65.2017.8.20.5001 Polo ativo LEONARDO OLIVEIRA FREIRE e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Polo passivo NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA - EPP e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. 1. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO PAUTADA NAS RAZÕES DE PERSUASÃO DO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC E DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PREFACIAL DESACOLHIDA. 2. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. 2.1. PRETENSÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE ADÉQUA ÀS HIPÓTESES RELACIONADAS NO INCISO V, DO ARTIGO 932, DO CPC. 2.2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA. DIREITO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO E POR LEIS, NOTADAMENTE, O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 3º DA LEI Nº 12.764/2012. INSTITUIÇÃO DE ENSINO OMISSA. NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA. 2.3. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL AO ALUNO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. 2.4. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.5. ARBITRAÇÃO DE MULTA. CONCESSÃO DE LIMINAR DETERMINANDO OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA ORDEM JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. MECANISMO DE COERÇÃO. MEDIDA PROCESSUAL A INSTIGAR O CUMPRIMENTO DE PROVIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA MULTA CONDICIONADA AO DESCUMPRIMENTO DO DECISUM. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, da lavra da 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer dos Recursos para dar parcial provimento ao Apelo da parte Ré e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte Autora, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pela NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA – EPP, Ré, e por V. S. F., representado por L. O. F. e por M. DO R. S. DA S. F., Autor, em face da sentença proferida, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos processo nº 0818935-65.2017.8.20.5001. A sentença foi lavrada nos seguintes termos: (...)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL para: I) Determinar, em caráter definitivo, que o réu contrate profissional com conhecimento especializado para acompanhar o autor e crie sala multifuncional para o acompanhamento especializado, confirmando a liminar de ID 19446464; e II) Condenar o réu ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil Reais), a título de reparação pelos danos morais suportados pelos autores, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da intimação desta sentença, observados os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, redação atual. Em relação ao item I, fica registrado que houve o cumprimento da liminar em relação à criação da sala multifuncional, porém não em relação a contratação profissional com conhecimento especializado. Quanto à obrigação descumprida, concedo novo prazo para cumprimento da determinação, de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença; e fixo nova multa, a incidir por dia útil de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (um mil Reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais). As astreintes fixadas na decisão de ID 19446464 ficam integralmente confirmadas; e deverá o valor ser atualizado conforme os índices fixados nos art. 389 e 406 do CC, a partir do atingimento do limite da multa. Sendo o autor sucumbente em parcela ínfima (apenas em relação ao PEI), condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado. Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos. Passados 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. (id 27436699) Nas razões da sua Apelação Cível, a parte Ré relata, em suma, que: a) Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta Vinícius Souza Freire, menor impúbere representado por seus genitores, ora Apelado, em face da empresa Natal Empreendimento Educacional Ltda., ora Apelante, por meio da qual visa obter provimento jurisdicional para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de compeli-la ao cumprimento de obrigações de fazer, inclusive em caráter liminar, consistentes na: a) ‘implementação de acompanhamento pedagógico individualizado para o autor, bem como a contratação de profissional com conhecimento especializado, sem custo para os pais, conforme manda a Lei 13.146/15, para que a criança seja incluída no ano 2017 no complexo educacional contemporâneo’. b) ‘criação de sala multifuncional para que o demandante possa ter conforme a Lei, iguais condições de oportunidades dentro das suas diferenças, de alcançar o desenvolvimento pedagógico necessário’.”; b) “Isso porque, conforme narrado na exordial, o Apelado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e a escola Apelante, onde o menor está matriculado, não teria realizado as adaptações necessárias para o seu processo de aprendizagem.”; c) “Pois bem! No presente caso, o que se observa é que o D. Juízo a quo deferiu a prova oral requerida pelo Ministério Público, inferindo-se, portanto, a partir do aludido aval judicial, que tal prova seria necessária, pertinente, útil e não protelatória; caso contrário, poderia o magistrado, de pronto, ter indeferido a perquirida produção de prova em audiência. Não obstante, em sua sentença, o D. Juiz a quo foi totalmente silente quanto ao resultado da prova deferida e realizada. E, nesse contexto, é sabido que, deixando a sentença de se manifestar sobre questão relevante, tem-se por configurada a violação do artigo 489, § 1º, do CPC (...)”; d) “Ocorre que, ao prolatar a r. sentença, o magistrado deixou de se manifestar sobre o resultado da prova oral por ele deferida, de modo que a r. sentença foi proferida com fundamentação deficiente e em nítida desconformidade com os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 371 do CPC, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o que a torna nula de pleno direito. Mais que isso, a r. sentença apelada foi contraditória ao resultado da prova pericial produzida nos autos, cujas conclusões corroboram com as alegações da Apelante. Diferentemente das conclusões adotadas pela r. sentença apelada, depreende-se do laudo pericial que a Apelante não cometeu qualquer ilícito, o que é corroborado pela prova oral produzida nos autos.”; e) “Com base nos depoimentos e nas provas apresentadas, ficou demonstrado que a Instituição de Ensino Apelante percebeu o comportamento incomum de Vinícius desde sua matrícula em 2014, adaptou as atividades conforme suas necessidades, e implementou o PEI após o diagnóstico de autismo, o que ocorreu apenas em 2017. Ademais, a instituição sempre disponibilizou acompanhamento individual ao aluno por uma equipe multidisciplinar e ofereceu uma sala preparada para suas atividades, embora não muito aceita por Vinícius. Não obstante, nada disso foi considerado pela r. sentença apelada, que, ainda, adotou conclusões diferentes daquelas apresentadas pelo laudo pericial acostado aos autos pelo Expert nomeado pelo Juízo.”; f) “Desse modo, verificando-se a nulidade contida na sentença apelada, haja vista que infundada e violadora dos dispositivos legais e constitucionais acima transcritos, de rigor se mostra o provimento do presente recurso, para declarar a sua nulidade, devendo os autos serem remetidos à 1ª instância, para que seja proferida nova decisão que enfrente efetivamente os pontos de defesa apresentados pela Apelante, em especial das provas orais coletadas em audiência.”; g) “No caso em análise, além da demonstração da violação aos dispositivos de lei infraconstitucional e federal acima apontados, verifica-se que as razões recursais estão de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (...)” devendo ser o Recurso ser julgado monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC; h) “Dessa forma, tendo em vista os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça apresentados no presente recurso, que corroboram com as razões recursais ora aduzidas, a Apelante pugna pelo provimento monocrático do recurso, para dar provimento ao apelo, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja proferida nova decisão que enfrente efetivamente os pontos de defesa apresentados pela Apelante, em especial o resultado da prova oral produzida na origem. Contudo, se esse não for o entendimento de Vossa Excelência, o que se admite em atenção ao princípio da eventualidade, no mérito, este apelo também comporta provimento, para reformar a sentença apelada, como restará demonstrado adiante.”; i) “Inicialmente, imperioso esclarecer que a motivação do Apelado para o ajuizamento da ação nunca foi sobre a falta de apoio individual ao menor, mas sim a falta de apoio por profissional especializado. Nesse particular, como reconhecido pela r. sentença apelada, ‘as provas produzidas nos autos apontam para o fato de que o acompanhamento da criança é realizado por uma estagiária; inexistindo qualquer comprovação atinente a eventuais cursos de especialização por ela realizados". j) "Assim, por considerar a medida ‘insuficiente’, o D. Juízo a quo condenou a Apelante à contratação, em caráter definitivo, de profissional com onhecimento especializado para acompanhar o autor.”; k) “Em outras palavras, e com o devido acato, a r. sentença apelada partiu de premissas equivocadas até chegar ao entendimento de que seria obrigatório o acompanhamento do menor, de forma individualizada, por profissional especializado e, ainda, em caráter definitivo.”; l) a sentença apelada se fundamentou no disposto do art. 3º da Lei nº 12.764/2012; m) “Analisando a redação da Lei nº 12.764/2012, em sua totalidade, o que se percebe é que nenhum outro dispositivo, inciso, parágrafo ou alínea faz referência ao tal ‘acompanhante especializado’. Portanto, o que se verifica é que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764/2012, por estar expressamente relacionado a um dispositivo vetado, deveria, igualmente, ter sido suprimido. De toda sorte, a questão parece ter sido superada em 2014, quando a referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 8.368/2014, já que o seu artigo 3º, § 2º, estabeleceu a possibilidade de disponibilização, pela instituição de ensino, de acompanhante especializado no contexto escolar, caso comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais.”; n) “Além disso, não se pode deixar de referenciar o já mencionado Decreto nº 7.611/2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências, e em seu art. 2º, caput, estabelece que ‘educação especial deve garantir os serviços de apoio especializado voltado a eliminar as barreiras que 20 possam obstruir o processo de escolarização de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação’.”; o) “Aliás, coerente a legislação interna quanto ao conceito de inclusão dentro da escola, pois a previsão de um acompanhante individual de forma permanente e ilimitada não coadunaria com os demais preceitos vigentes no ordenamento jurídico pátrio e internacional, como o reconhecimento da importância, para as pessoas com deficiência, de sua autonomia e independência individuais (tal como expressamente previsto no preâmbulo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, alínea ‘n’); ou o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência (art. 3º, alínea ‘h’)”; p) “Na contramão, o laudo pericial acostado aos autos, concluiu que o menor está bem integrado e se socializa bem, o que não foi considerado pela r. sentença apelada.”; q) “E nesse aspecto, restou demonstrado pelo laudo pericial que a escola conta com equipe multidisciplinar, com planejamento individualizado, conta com sala multifuncional no contraturno, mas da qual o menor participa em horário regular a pedido dos pais (o que vai de encontro com as políticas de inclusão, inclusive) e que, além disso, o aluno ainda conta com uma acompanhante individual, que foi disponibilizada, repita-se, a pedido dos pais e não pelo eventual reconhecimento, por parte da escola, da necessidade.”; r) “O que a lei garante é a oferta do apoio necessário com o objetivo de facilitar o processo educacional (art. 1º, inciso V, do Decreto 7.611/2011), provendo o ‘serviço de apoio especializado’ (art. 2º do Decreto 7.611/2011), de forma complementar à formação do estudante com deficiência e limitado no tempo (inciso I do art. 2º do Decreto 7.611/2011), assim entendido como o “conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente e continuamente’ (parágrafo 1º do art. 2º do Decreto 7.611/2011).”; s) adotou todas as medidas necessárias ao cumprimento da liminar, porém a parte autora alegou o suposto descumprimento da medida “Ocorre que a apresentação do plano pedagógico individual não foi objeto da medida liminar imposta em desfavor da Apelante! Não obstante, o D. Juízo a quo acabou sendo induzido ao erro, no sentido de que teria havido o descumprimento da medida, o que não merece prosperar, devendo a r. sentença apelada ser reformada também para afastar a declaração constante da decisão nesse sentido, mesmo que no caso de insucesso integral deste recurso, o que se admite apenas em atenção ao princípio da eventualidade.”; t) “Fato é que é que a Apelada se limitou a afirmar a ocorrência do dano moral, sem qualquer prova ou indício de lesão grave capaz de ensejar na responsabilidade da Apelante. Inexistindo prova do ato ilícito ou responsabilidade da Apelante, não há que se falar em dano passível de indenização, ou imposição desta a tal empresa. Isso porque o direito não tutela danos hipotéticos e, sendo assim, a configuração de lesão daquele que se diz ofendido é requisito essencial, não só para a obrigação de indenizar, mas também para a verificação da extensão do dano.”; u) “Todavia, caso Vossas Excelências entendam pela ocorrência de qualquer dano indenizável, o que não se admite e suscita apenas a título de argumentação, deve-se levar em consideração que o valor fixado em primeiro grau no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foge aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.”. Ao final, pede o conhecimento da Apelação Cível, também, com efeito suspensivo, para anular a sentença por falta de fundamentação ou o provimento do Recurso por julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, do CPC, e, assim não entendendo, julgar improcedente a pretensão autoral ou a redução do valor indenizatório e, subsidiariamente, afaste a sua condenação ao pagamento da multa por descumprimento da ordem liminar. A parte Autora, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do Apelo. No Recurso Adesivo, a parte Autora aduz, em síntese, que: a) “Inicialmente, é importante destacar que desde 2014, quando os pais do recorrente começaram a perceber as dificuldades de aprendizagem do filho, foram realizados extensos esforços, incluindo consultas com profissionais de saúde, exames e diagnósticos, culminando na confirmação de que o recorrente apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA). Esse diagnóstico evidenciou a necessidade de adaptações urgentes no ambiente escolar para que pudesse ser assegurado o desenvolvimento adequado do recorrente e a sua inclusão efetiva no processo educativo. Após o diagnóstico do recorrente, os pais buscaram incessantemente a ajuda da escola para adequação do ambiente às necessidades do recorrente. No entanto, a instituição de ensino recorrida demonstrou total descompromisso com a inclusão do recorrente.”; b) “A resistência da escola atingiu seu ápice em 2016, quando a mãe do recorrente foi confrontada com a exigência de um laudo diagnóstico para a renovação da matrícula do recorrente, uma condição totalmente arbitrária e ilegal. Mesmo após a matrícula ser efetivada, a escola permaneceu inerte, não realizando as adequações pedagógicas necessárias e desconsiderando reiteradamente os relatórios e solicitações dos pais e dos profissionais que acompanhavam o recorrente. Inegavelmente o recorrente, menor, teve sua dignidade afeta, por ter sido desrespeitado em várias ocasiões e submetido a graves constrangimentos.”; c) “A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo Art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88, em que é assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem. Outrossim, conforme a inteligência dos Arts. 186 e 927, do Código Civil.”; d) “Tendo em vista a gravidade da lesão causada ao autor, à situação de constrangimento e de negligência na resolução do seu problema, o grau de culpa da ré e o caráter educativo da medida que serve de estímulos a reincidências, deverá a sentença ser reformada para os fins de que se conceda ao autor R$ 100.000,00 a título de danos morais.”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso Adesivo para majorar o valor a título de compensação, pelos danos morais que suportou, para o importe de R$ 100.000,00. A parte Ré apresenta contrarrazões ao Recurso, requerendo o seu desprovimento. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso da NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA – EPP, apenas para reduzir o quantum fixado a título de danos morais, e desprovimento do Recurso Adesivo da parte Autora. Deferimento, em parte, do efeito suspensivo à Apelação Cível n.º 0811559-49.2024.8.20.0000, de forma a manter o status quo do atendimento que vem sendo ministrado ao menor, evitando alterações abruptas na rotina do portador do transtorno do espectro autista, até o julgamento do mérito da Apelação Cível. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e verificada a similitude dos temas, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. A NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA – EPP, Ré, e por V. S. F., representado por L. O. F. e por M. DO R. S. DA S. F., Autor, buscam a reforma da sentença proferida, pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos processo nº 0818935-65.2017.8.20.5001, julgou, parcialmente, procedente a pretensão inicial para: a) determinar que a parte Ré contrate profissional com conhecimento especializado para acompanhar o Autor e crie sala multifuncional para o acompanhamento especializado, confirmando a liminar de id 19446464; e b) condenar a parte Ré ao pagamento de R$ 40.000,00, a título de reparação pelos danos morais suportados pela parte Autora, bem como, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Ainda, considerando o descumprimento da liminar em relação à contratação de profissional com conhecimento especializado, concedeu novo prazo para cumprimento da determinação, de 10 (dez) dias contados da ciência desta sentença, sob pena de multa, a incidir por dia útil de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, confirmando as astreintes fixadas na decisão que concedeu a tutela provisória. De início, registro que a relação jurídica ora analisada é de natureza consumerista, de modo que o seu exame se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e, também, às disposições da Lei nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015. Com relação a pretensão recursal para o julgamento monocrático, ante a violação de lei e de precedentes do STJ, importa destacar que a hipótese dos autos não autoriza o julgamento, conforme o disposto no inciso V do artigo 932, do CPC, visto que não se relaciona aos tipos de relacionados neste dispositivo legal. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Passo à análise da questão prejudicial de mérito, uma vez que o seu acolhimento suprime a análise das demais teses apresentadas pelas partes Recorrentes. 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE RÉ A parte Ré suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação porque não consta nas suas razões o exame sobre os pontos da defesa apresentados pela parte Ré, em especial das provas orais coletadas em audiência. In casu, entendo que não procede tal assertiva, porquanto, a Magistrada fundamentou o decisum sob vergasta com argumentos claros e suficientes a respaldar a sua convicção, não havendo que se falar em inobservância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CR e nem ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em comento, após examinar os autos, a Juíza explanou de forma clara e motivada as razões que a levaram a entender pela procedência em parte dos pedidos formulados na exordial, inclusive, conferindo novo prazo para a parte Ré efetuar o cumprimento do provimento liminar em relação à contratação de profissional com conhecimento especializado, restando, assim, atendido o dever de fundamentação. É evidente, pois, que a sentença apelada está suficientemente fundamentada, de forma que a discordância da Parte quanto a tais fundamentos não se confunde com a ausência de fundamentação. Diante disso, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença por ausência de fundamentação suscitada pela parte Ré. 2. MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO A presente Demanda foi ajuizada por V. S. F., representado por L. O. F. e por M. DO R. S. DA S. F. com o objetivo de compelir a parte Ré, NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA – EPP, a contratar profissional com conhecimento especializado para acompanhá-lo, bem como, criar sala multifuncional para o acompanhamento especializado e, ainda, de ser reparado por danos morais. De outra parte, a Ré, na sua defesa não instrui os autos com provas a demonstrar que implementou as medidas importantes para desempenho educacional da criança. Da leitura dos autos, observa-se que o Autor foi diagnosticado com TEA, fato incontroverso, inclusive, também, a necessidade das medidas reclamadas para promover o seu desempenho educacional, o que lhe foi negado, de forma que a negativa consiste em conduta ilícita. Isso porque a pretensão autoral encontra amparo no parágrafo único do seu art. 3º, da Lei Nº 12.764/2012, assegurando o direito à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de um acompanhante especializado, como também, o MEC instituiu a implantação de salas de recursos multifuncionais, conforme a Portaria Ministerial nº 13/2007. Nesse contexto, resta configurada a abusividade na negativa da parte Ré para com o Aluno, de forma que este, recebeu o serviço de educação sem a atenção especial necessária ao seu desempenho, por ser neuroatípico. Assim, os danos morais são evidentes no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrado, de forma incontroversa, que a negativa de prestar os serviços ao Aluno portador de TEA, consistente em acompanhamento de profissional com conhecimento especializado para acompanha-lo e uma sala multifuncional para o atendimento adequado as suas necessidades, tem o condão de gerar forte abalo moral, de modo a agravar a sua situação de aflição psicológica e de angústia. Portanto, uma vez configurada a existência do dever de indenizar, resta apreciar o quantum indenizatório. É consabido que, em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação, sem, no entanto, caracterizar enriquecimento ilícito. Frise-se que o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e a capacidade econômica do causador do dano, de modo que represente valor que desestimule a reincidência da prática dolosa. Nessa perspectiva, sopesando todos os aspectos que envolvem o presente caso, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica das partes, verifica-se plausível e justa a redução do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 10.000,00, para a reparação dos danos extrapatrimoniais, haja vista ser o referido montante condizente com o dano experimentado pela parte Demandante, que recebeu os serviços educacionais com falha por longo período, porém não lhe gerando graves sequelas, bem como com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça. Por oportuno, a título de elucidação, merece destaque o seguinte excerto da fundamentação exarada pela Magistrada a quo na sentença em vergasta, de cujas palavras utilizo em acréscimo às razões de decidir neste momento, a fim de evitar tautologia: (…) O cerne da presente demanda cinge-se à análise, à luz do CDC e das leis nº 12.764/2012 e 13.146/15, quanto a ocorrência de falha na prestação do serviço cometida pelo réu, consistente na inadequação do serviço de educação prestado ao autor, pessoa que necessita de atenção especial por ser neuroatípico; e, isso sendo aferido, se essa conduta foi apta a gerar dano moral indenizável. Afirma o promovente que o autor apresenta dificuldades para aprendizagem desde o ano de 2014; sendo atualmente diagnosticado com TEA (laudo de ID 10430986, emitido em janeiro de 2017). Em sua inicial, a parte aponta o cometimento das seguintes condutas que reputa ilícitas: I) Óbices à realização da matrícula da criança, para o ano letivo de 2016, sendo exigido pela escola laudo que a diagnosticasse; II) Falhas de comunicação, imputáveis à ré, relativas ao planejamento e adequação do ensino, conforme as necessidades da criança; III) Inexistência de disponibilização de acompanhante especializado; IV) Ausência de acompanhamento pedagógico individualizado; e V) Inexistência de sala multifuncional na escola. Em relação aos itens I e II, não se vislumbra prova do ilícito alegado. Com efeito, notadamente em relação aos supostos óbices à matrícula da criança no ano letivo de 2016, as provas documentais trazidas pelo próprio autor divergem de sua versão, pois o e-mail de ID 10430994, que narra essa situação, tem o seguinte trecho “falamos com a Professora Iranir proprietária do Contemporâneo sobre este impeditivo [à matrícula] que nos foi repassado. Esta professora achou que isso fora apenas um erro de comunicação”. Ademais, nenhum dos depoimentos colhidos em audiência confirma essa versão; e os declarantes que foram questionados sobre esse fato específico afirmaram desconhecer essa situação. Do mesmo modo, não há prova de que a empresa ré se obstava a dialogar com os pais da criança. Novamente retornando aos e-mails trocados entre autor e réu, IDs 10431002 e 10430994, dessume-se que ocorriam reuniões frequentes com os pais, e a instituição de ensino não se recusava a marcar encontros para discutir a situação da criança. Acresça-se que os depoimentos colhidos em audiência também demonstram que a instituição de ensino é bastante acessível aos pais – de forma que, dos elementos presentes nos autos, não há como se concluir pela existência de uma conduta desrespeitosa da escola, como foi sustentado na inicial. Isto pontuado, em relação à deficiência das adaptações da instituição de ensino às necessidades da criança neurodivergente, está bastante claro que houve ilícito cometido pela ré. Segue a análise individualizada de cada uma das falhas apontadas. Quanto à disponibilização de profissional especializado para realizar o acompanhamento individual da criança, tem-se que tal obrigação é estabelecida no art. 3º da lei 12.764/2012: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: […] Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado. Esse dispositivo, a despeito de não indicar especificamente o nível de escolaridade que se exige do acompanhante especializado, deve ser interpretado em conjunto com os incisos do art. 61, caput, da Lei nº 9.394/1996 – lei de diretrizes e bases da educação nacional, a qual, ao delimitar os profissionais da educação, estabelece: Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36; V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. O ônus probatório em relação ao preenchimento, pelo acompanhante especializado, dos requisitos acima listados é incumbência integral do réu; e, no presente caso, não foi cumprida. Com efeito, as provas produzidas nos autos apontam para o fato de que o acompanhamento da criança é realizado por uma estagiária; inexistindo qualquer comprovação atinente a eventuais cursos de especialização por ela realizados – na verdade, é alegado apenas que essa acompanhante seria estudante universitária; o que, evidentemente, é insuficiente para que ela seja considerada profissional da educação. Registre-se, ainda, que a lei nº 9.394/1996 estabelece que o acompanhamento por esse assistente apenas é obrigatório na hipótese de comprovação da necessidade da criança com TEA – o que, no caso, além de essa necessidade ser reconhecida pelo próprio réu (que disponibiliza, ainda que de forma inadequada, uma acompanhante específica para a criança), está devidamente comprovada através do laudo de ID 10430986 – no qual é indicado que a criança seja acompanhada por professor auxiliar. Nesse sentido, em relação a esse ponto, observa-se a ocorrência de conduta ilícita cometida pelo réu; a qual se mantém nos dias atuais, apesar de a liminar de ID 19446464 ter determinado a contratação de profissional com conhecimento especializado. Considerando-se que a multa fixada na referida decisão atingiu o seu patamar máximo, registre-se que será estabelecida nova multa por descumprimento no dispositivo desta sentença, quanto a ese específico capítulo da decisão. Esclareça-se, por oportuno, e a fim de evitar futuras impugnações, que o valor das astreintes já vencidas será mantido integralmente. Isso porque, considerando-se a natureza do bem jurídico tutelado no presente caso – direito fundamental à educação, consectário da dignidade da pessoa humana, e cujo titular é pessoa hipervulnerável –, assim como que o descumprimento da decisão liminar foi observado durante lapso absolutamente irrazoável (não apenas em relação à obrigação de contratação de profissional especializado, conforme será fundamentado no próximo tópico), deve se concluir que o valor atingido pela multa cominatória não é excessivo, e não desvirtua o objetivo das astreintes – motivo pelo qual não merece qualquer alteração. Em relação à disponibilização de sala multifuncional, também se vislumbra a ocorrência de ilícito. Ratificando os termos do parecer do Ministério Público, ID 125907015, a sala multifuncional é uma ferramenta necessária ao pleno desenvolvimento da criança que necessita de ensino especial, pois conta com os recursos e materiais pedagógicos destinados a esse atendimento especializado. A obrigação de fornecer a sala multifuncional é diretamente decorrente da obrigação da escola de acolher os alunos com necessidades extraordinárias – motivo pelo qual a não disponibilização desse recurso configura ato ilícito. Analisando os documentos apresentados aos autos, conclui-se que essa sala multifuncional não existia à época do ajuizamento da demanda. Com efeito, o laudo pericial de ID 95482898, na parte de resposta aos quesitos respondidos pela perita com auxílios de educadoras funcionárias da ré, informa que “a sala [multifuncional] foi organizada para o atendimento educacional individualizado no ano de 2020, mas devido ao período da pandemia os atendimentos só puderam ser realizados no início de 2021” (quesito 8). Registre-se que, embora conste dos IDs 20044764, 20044775, 20044797 e 20044792 relatório e registros fotográficos, todos do ano de 2018, que trazem uma sala apresentada como destinada ao atendimento educacional especializado, não é possível reputar tais registros como comprovação cabal de que se tratava de uma sala multifuncional disponibilizada para o ensino especial, e que ela era adequada a essa finalidade. Isso porque essas circunstâncias são incompatíveis com o que consta do laudo pericial; que, de forma bastante clara, afirma que o atendimento educacional individualizado apenas iniciou no pós-pandemia. Ademais, a própria ré, ao ID 77866506, concordou com os termos do laudo pericial – não sustentando qualquer divergência com as provas presentes nos autos, ou pugnando por esclarecimentos adicionais à perita; motivo pelo qual não há como se considerar os registros fotográficos em detrimento das informações que constam da prova técnica. Nesta senda, em conclusão a esse ponto, tem-se que a parte ré foi omissa quanto à sua obrigação de disponibilizar sala multifuncional entre 2017, quando constatada a neuroatipicidade do autor, e o ano de 2021; inclusive em descumprimento de decisão judicial a partir de fevereiro/2018 (ID 19446464). Merece acolhida o pedido inicial nesse ponto; porém reconhecendo-se que atualmente a pretensão está satisfeita. Por fim, em relação à omissão relativa à feitura do Plano Educacional Individualizado (PEI), divergindo do laudo pericial e do parecer do Ministério Público, tem-se as provas dos autos não apontam para a ocorrência de omissão ilícita. Com efeito, conforme apontado pelo Ministério Público, “a escola somente teve acesso ao laudo do autor Vinícius Souza Freire em 2017 (Id. 10430986), portanto, antes disso, apesar das suspeitas de que a criança era autista, não havia laudo médico conclusivo, portanto, não teria a escola obrigação de fornecer assistência especializada”. Dentre essas obrigações, está a feitura do plano individualizado para o estudante com necessidades especiais; de modo que inexiste ilícito na ausência dessa diligência nos anos de 2015 e 2016. As conclusões do laudo de ID 95482898 indicam que “não consta PEI nos anos de 2016 e 2017” – o que ignora o documento apresentado à perita, ID 76752825, p. 21/24. O exame pericial ignora, ainda, que há contradição nas respostas dos quesitos 4 e 5 do laudo: o quesito 4 afirma que o PEI foi criado em 2018, e o quesito 5 informa que “no início do ano letivo de 2017 construímos e começamos a aplicação do PEI”. Considerando-se tal contradição nas respostas dos quesitos, e uma vez que foi trazido aos autos o PEI de 2017, não há como acolher a conclusão do laudo técnico nesse ponto – sobretudo considerando-se que a perita não mencionou, em qualquer momento, o PEI de 2017; inexistindo justificativa para que essa prova tenha sido desconsiderada no laudo. Dessa forma, vê-se que o PEI de 2017 foi completamente ignorado pelo Laudo Pericial. Dessa maneira, neste ponto, não está comprovado o ilícito cometido pelo réu; o qual cumpriu a sua obrigação de formular o PEI do aluno desde a constatação da neuroatipicidade. Delineada a extensão do ilícito, segue a análise da pretensão indenizatória. Entende-se por dano moral a espécie de violação que recai sobre o patrimônio ideal da pessoa, a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc. Por sua própria natureza, essa modalidade danosa dispensa prova cabal de sua existência – ante a impossibilidade de se adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo – devendo ser deduzida a partir das particularidades do caso em análise. As circunstâncias apresentadas na exordial são suficientes para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pela autora; especialmente considerando-se que a omissão do réu teve evidente aptidão de violar tanto o seu direito à educação adequada, quanto a proteção especial legalmente destinada aos indivíduos portadores de TEA com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Deve se considerar que o autor, pessoa hipervulnerável, teve que se valer um processo judicial para ter direitos que lhe são legalmente conferidos atendidos; e, mesmo assim, essa satisfação demorou anos – e sequer foi satisfeita integralmente, ante o descumprimento de uma das obrigações fixadas em liminar. Extrai-se, desse contexto, que o autor correu risco de ter o seu pleno desenvolvimento prejudicado; fato este que, evidentemente, ultrapassa os aborrecimentos ínsitos às situações de relação de consumo defeituosas; de modo que é razoável deduzir a existência de abalo moral indenizável. Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização; sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo, além de observar os limites estabelecidos no pleito prefacial. Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados. Considerando que o importe atende às circunstâncias apontadas nesta fundamentação, sobretudo o lapso decorrido entre o diagnóstico do autor e a implementação (parcial) das obrigações fixadas em decisão judicial, fixo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de reparação moral. Fica registrado, em arremate, que, a despeito de remansoso entendimento em sentido diverso, no que pertine aos danos morais, este Juízo posiciona-se no sentido de que a data do arbitramento do valor da condenação por danos morais deve ser considerada como termo inicial dos juros de mora – uma vez que somente nesse momento é que o quantum indenizatório devido passou a ser líquido e exigível e, consequentemente, o devedor passou a estar em mora. (…) Natal/RN, data e hora do sistema. (id 27436699) Com relação ao pleito de afastar a multa, afere-se que a sua imposição tem por escopo incentivar o cumprimento da ordem judicial, estando ausentes elementos hábeis a demonstrar a sua ilegalidade, o que autorizaria a exclusão pretendida pela Ré, até mesmo porque esta não indica dificuldade para promover as diligências necessárias ao cumprimento do provimento liminar. É sabido que as astreintes têm por finalidade convencer a parte a cumprir a ordem emanada da decisão judicial, não visando ao aumento ou à minoração do patrimônio dos litigantes, mas tão somente à agilidade e efetividade no cumprimento da ordem exarada. E, no caso, a incidência da multa depende do comportamento da Ré, a quem cabe prestar os serviços educacionais adequado às crianças portadoras de TEA, e somente será aplicada na hipótese de descumprimento da decisão judicial, sem comprovação e sem justificativa, o que não se verifica in casu.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, da lavra da 12ª Procuradoria de Justiça, dou parcial provimento ao Apelo da parte Ré apenas para minorar o valor a título de danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo a correção monetária pela INPC a partir da data desde julgamento. A despeito do desprovimento do Recurso da parte Autora, deixo de condená-la em honorários advocatícios recursais por ausência de sua condenação anterior em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC). É o voto. Natal/RN, 17 de Março de 2025.